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Correta - LETRA D.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.296 - ES (2008/0111337-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA
PÚBLICA ESTADUAL PARA ATUAR EM TRIBUNAIS SUPERIORES. PREVISÃO EM LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL. NÚCLEO DE ATUAÇÃO EM BRASÍLIA. LEI
COMPLEMENTAR N. 80/1994. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SESSÃO
SUBSEQUENTE. PROCEDIMENTO PRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A atuação da Defensoria Pública do Espírito Santo, frente aos Tribunais Superiores, está
amparada em previsão legal (art. 111 da Lei Complementar n. 80/1994 e Lei Complementar
estadual n. 55/1994), bem como garantida pela atuação de núcleo específico da instituição,
com sede nesta Capital.
(.....)
Retirei apenas a parte do julgado que interessa ao entendimento da questão....
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DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. STJ. RATIFICAÇÃO. RECURSO.
Os julgamentos dos recursos interpostos pelos defensores públicos estaduais devem ser acompanhados no STJ pelaDefensoria Pública da União - DPU, que deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. Entretanto, a atuação da DPU não é exclusiva. Se houver representação em Brasília de Defensoria Pública estadual, essa pode ser intimada e atuar sem restrições no STJ. Assim, o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual não precisa ser ratificado pelaDefensoria Pública da União, pois ambas têm capacidade postulatória perante o STJ. Anote-se que, pelo instituto da preclusão consumativa, interposto o recurso, não há como aditá-lo, logo não admitir a capacidade postulatória do defensor estadual ao final levaria a negar-se conhecimento ao agravo regimental. Precedentes citados do STF: EDcl no AI 237.400-RS, DJ 24/11/2000; HC 82.118-SP, DJ 29/11/2002; do STJ: QO na Ag 378.777-MG, DJ 25/6/2001. AgRg no REsp 802.745-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.
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São dois os requsitos:
-"É admitida a atuação de uma DP estadual perante o STJ, desde que haja previsão expressa dessa atuação na lei orgânica do estado em questão", conforme citado no enunciado da questão, e;
- "Se houver representação em Brasília de Defensoria Pública estadual", conforme trecho do acórdão citado pelo colega.
Afirmação tida como correta no concurso da DPE/PR, em 2014 (Q432875):
O acompanhamento dos processos em trâmite no STJ fica a cargo da Defensoria Pública da União, enquanto as defensorias dos Estados, mediante lei específica, não organizem e estruturem o seu serviço para atuar continuamente em Brasília, inclusive com sede própria.
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Informativo recente sobre essa questão:
"A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU.
Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU.
A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores."
STJ. 6a Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016.
STF. 1a Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856).
Fonte: Dizer o Direito
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GABARITO D
Art. 111. O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.
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Lei Orgânica do Estado? Estranho!
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Letra D - correta
Art. 111. O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.
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Sinceramente em. "Desde que haja precisão expressa...". Quer dizer que se o estado se omitir, o Defensor não pode propor RESP?
Para né...
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Samara Borges também marquei errado por isso. Pelos julgados e pela lei precisa apenas de lei estadual.
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LETRA D - (HÁ MARGEM PARA DISCORDAR): É admitida a atuação de uma DP estadual perante o STJ, desde que haja previsão expressa dessa atuação na lei orgânica do estado em questão. a) A atuação da DPE perante o STJ já é admitida pelo art. 111 da LC 80/94, independente da previsão em lei estadual. b) O que a lei estadual irá fazer é dizer a forma de atuação, mas, como dito, a atuação em si, propriamente dita, já é admitida pelo art. 111. c) Por esses motivos, tecnicamente, é defensável FALSEAR o gabarito da LETRA D.
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Para o STJ, conforme decidido, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuar continuadamente em Brasília/DF, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite no STJ constitui prerrogativa da DPU.
Prevalece o entendimento de que as Defensorias Públicas dos Estados podem atuar perante o STF e STJ, desde tenham representação física em Brasília.
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Pessoal, cuidado!! Decisão recentíssima do final do ano passado:
DPU não pode atuar em processo no STJ de defensoria estadual com representação em Brasília ou que seja intimada eletronicamente
O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.
A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual: • não tiver representação em Brasília; e (para mim houve um erro na escrita, pois o certo seria ter usado "ou") • não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ. STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1513956/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019.
Retrospectivas dos principais julgados de direito constitucional do ano de 2019 - Dizer o Direito.
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O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.
A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual:
• não tiver representação em Brasília; e
• não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ.
STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1513956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664).
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A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. Nesse sentido:
Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016.
Porém, embora a DPE não possua espaço físico em Brasília, se ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.
A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual:
• não tiver representação em Brasília; e
• não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ.
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É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela DPU para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas
O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.
A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual:
• não tiver representação em Brasília; e
• não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ.
STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1.513.956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664)
Fonte: Dizer o Direito