SóProvas


ID
1764052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que diz respeito à atuação da DP perante o STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta - LETRA D.


    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.296 - ES (2008/0111337-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA ATUAR EM TRIBUNAIS SUPERIORES. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. NÚCLEO DE ATUAÇÃO EM BRASÍLIA. LEI COMPLEMENTAR N. 80/1994. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SESSÃO SUBSEQUENTE. PROCEDIMENTO PRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A atuação da Defensoria Pública do Espírito Santo, frente aos Tribunais Superiores, está amparada em previsão legal (art. 111 da Lei Complementar n. 80/1994 e Lei Complementar estadual n. 55/1994), bem como garantida pela atuação de núcleo específico da instituição, com sede nesta Capital. 

    (.....)


    Retirei apenas a parte do julgado que interessa ao entendimento da questão....

  • DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. STJ. RATIFICAÇÃO. RECURSO.

    Os julgamentos dos recursos interpostos pelos defensores públicos estaduais devem ser acompanhados no STJ pelaDefensoria Pública da União - DPU, que deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. Entretanto, a atuação da DPU não é exclusiva. Se houver representação em Brasília de Defensoria Pública estadual, essa pode ser intimada e atuar sem restrições no STJ. Assim, o agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual não precisa ser ratificado pelaDefensoria Pública da União, pois ambas têm capacidade postulatória perante o STJ. Anote-se que, pelo instituto da preclusão consumativa, interposto o recurso, não há como aditá-lo, logo não admitir a capacidade postulatória do defensor estadual ao final levaria a negar-se conhecimento ao agravo regimental. Precedentes citados do STF: EDcl no AI 237.400-RS, DJ 24/11/2000; HC 82.118-SP, DJ 29/11/2002; do STJ: QO na Ag 378.777-MG, DJ 25/6/2001. AgRg no REsp 802.745-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 3/12/2007.

  • São dois os requsitos:

    -"É admitida a atuação de uma DP estadual perante o STJ, desde que haja previsão expressa dessa atuação na lei orgânica do estado em questão", conforme citado no enunciado da questão, e;

    - "Se houver representação em Brasília de Defensoria Pública estadual", conforme trecho do acórdão citado pelo colega.

     

    Afirmação tida como correta no concurso da DPE/PR, em 2014 (Q432875):

    O acompanhamento dos processos em trâmite no STJ fica a cargo da Defensoria Pública da União, enquanto as defensorias dos Estados, mediante lei específica, não organizem e estruturem o seu serviço para atuar continuamente em Brasília, inclusive com sede própria.

  • Informativo recente sobre essa questão:

    "A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU.

    Assim, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos no STJ constitui prerrogativa da DPU.

    A DPU foi estruturada sob o pálio dos princípios da unidade e da indivisibilidade para dar suporte às Defensorias Públicas estaduais e fazer as vezes daquelas de Estados-Membros longínquos, que não podem exercer o múnus a cada recurso endereçado aos tribunais superiores."
    STJ. 6a Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016.

    STF. 1a Turma. HC 118294/AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 7/3/2017 (Info 856). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO D

     

    Art. 111. O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.

  • Lei Orgânica do Estado? Estranho!

  • Letra D - correta

     

    Art. 111. O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores.

  • Sinceramente em. "Desde que haja precisão expressa...". Quer dizer que se o estado se omitir, o Defensor não pode propor RESP? 

    Para né...

  • Samara Borges também marquei errado por isso.  Pelos julgados e pela lei precisa apenas de lei estadual.

  • LETRA D - (HÁ MARGEM PARA DISCORDAR): É admitida a atuação de uma DP estadual perante o STJ, desde que haja previsão expressa dessa atuação na lei orgânica do estado em questão. a) A atuação da DPE perante o STJ já é admitida pelo art. 111 da LC 80/94, independente da previsão em lei estadual. b) O que a lei estadual irá fazer é dizer a forma de atuação, mas, como dito, a atuação em si, propriamente dita, já é admitida pelo art. 111. c) Por esses motivos, tecnicamente, é defensável FALSEAR o gabarito da LETRA D.

  • Para o STJ, conforme decidido, enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuar continuadamente em Brasília/DF, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite no STJ constitui prerrogativa da DPU.

    Prevalece o entendimento de que as Defensorias Públicas dos Estados podem atuar perante o STF e STJ, desde tenham representação física em Brasília.

  • Pessoal, cuidado!! Decisão recentíssima do final do ano passado:

    DPU não pode atuar em processo no STJ de defensoria estadual com representação em Brasília ou que seja intimada eletronicamente

    O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

    A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual: • não tiver representação em Brasília; e (para mim houve um erro na escrita, pois o certo seria ter usado "ou") • não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ. STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1513956/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019.

    Retrospectivas dos principais julgados de direito constitucional do ano de 2019 - Dizer o Direito.

  • O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

    A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual:

    • não tiver representação em Brasília; e

    • não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ.

    STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1513956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664).

  • A Defensoria Pública Estadual pode atuar no STJ, no entanto, para isso, é necessário que possua escritório de representação em Brasília. Se a Defensoria Pública estadual não tiver representação na capital federal, as intimações das decisões do STJ nos processos de interesse da DPE serão feitas para a DPU. Nesse sentido:

     Enquanto os Estados, mediante lei específica, não organizarem suas Defensorias Públicas para atuarem continuamente nesta Capital Federal, inclusive com sede própria, o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União - DPU.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 378.088/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/12/2016. 

    Porém, embora a DPE não possua espaço físico em Brasília, se ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

    A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual:

    • não tiver representação em Brasília; e

    • não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ.

  • É inviável o acolhimento do requerimento formulado pela DPU para assistir parte em processo que tramita no STJ nas hipóteses em que a Defensoria Pública Estadual atuante possui representação em Brasília ou aderiu ao portal de intimações eletrônicas

    O STJ indeferiu pedido da DPU para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a Defensoria Estadual não possui representação em Brasília. Isso porque, embora a DPE/AL não possua espaço físico em Brasília, ela aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

    A DPU só pode atuar nos processos das Defensorias Públicas estaduais se a respectiva Defensoria Pública estadual:

    • não tiver representação em Brasília; e

    • não tiver aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ.

    STJ. 5ª Turma. PET no AREsp 1.513.956-AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/12/2019 (Info 664)

    Fonte: Dizer o Direito