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Gabarito "C".
Alternativa "A" Errada.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI N.º 10.684/03. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 9º da Lei n.º 10.684/03 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Não há que se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento, quando se trata de pretensão executória, que é o caso dos autos. 2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(STJ - RHC: 56665 PE 2015/0033022-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015)
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O indulto é uma forma de extinção da punibilidade, conforme o Art. 107, II, CP. A competência para concessão de indulto pode ser excepcionalmente delegada, mesmo em se tratando de uma competência privativa[2] do Presidente da República, aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União. O indulto só pode ser concedido "após condenação transitada em julgado, mas, na prática, têm sido concedidos indultos mesmo antes da condenação tornar-se irrecorrível".[3]
O indulto "apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário".[3] "Há, porém, certa diferença técnica: a graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo".[3]
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O indulto "apenas extingue a punibilidade, persistindo os efeitos do crime, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário".
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GAB. "C".
O indulto propriamente dito, ou indulto coletivo, é modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.
Não se faz necessário o trânsito em julgado da sentença condenatória para sua concessão.
O indulto leva em consideração a duração da pena aplicada, bem como o preenchimento de determinados requisitos subjetivos (exemplo: primariedade) e objetivos (exemplo: cumprimento de parte da pena).
Pode também ser total, quando há extinção da pena, ou parcial (diminuição ou comutação de penas), incondicionado ou condicionado (caso em que poderá ser recusado).
No indulto total extinguem-se as sanções penais mencionadas no decreto presidencial, subsistindo os demais efeitos, penais ou extrapenais, não abarcados pelo benefício. Na comutação de penas não se pode falar propriamente em extinção da punibilidade, mas somente em transformação da pena em outra de menor gravidade. Na diminuição de pena, por sua vez, há extinção da punibilidade só em relação ao quantum perdoado.
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “O indulto é instrumento de política criminal de que dispõe o Chefe do Poder Executivo, configurando o seu emprego típica sanção premial, decisão esta sujeita a critérios de conveniência e oportunidade, a ser empreendida sob a ótica da prevenção criminal”.
FONTE: Cleber Masson.
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D:
O recebimento de queixa-crime pelo juiz é condição para o reconhecimento da perempção.RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA.
MANDATO. FATO CRIMINOSO. MENÇÃO. DENÚNCIA. INÉPCIA. AUSÊNCIA.
A perempção somente tem lugar após o recebimento da queixa-crime.
A menção do fato criminoso no instrumento de mandato, exigida pelo art. 44 do Código de Processo Penal (CPP), cumpre-se pela indicação do artigo de lei no qual se baseia a queixa-crime ou pela referência à denominação jurídica do crime.
A queixa-crime que atribui a prática de delitos contra a honra aos querelados, de maneira conjunta, e expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas atende os requisitos do art. 41 do estatuto Processual Penal.
Recurso Especial a que se nega provimento.
(REsp 663.934/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 367)
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Mudança de entendimento no STJ. A interpretação que se deve fazer da lei que permitiu a extinção da punibilidade é quando feita ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. Logo, quando se fala em sede de EXECUÇÃO, no que tange à extinção dessa, o pagamento em nada afetará.
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e) O ajuizamento da queixa-crime perante juízo incompetente ratione loci, no prazo fixado para o seu exercício, não obsta o decurso do prazo decadencial. - ERRADO.
O ajuizamento da queixa-crime perante juízo incompetente ratione loci, no prazo fixado para o seu exercício, obsta o decurso do prazo decadencial. JUSTIFICATIVA:
HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).ALEGADA DECADÊNCIA. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICADENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DO AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIMEPERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PELOSIMPLES PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo dados seguros de que a queixa-crime foi intentada dentro do prazo legal, e inexistindo quaisquer elementos concretos que afastem a conclusão de que a ação penal privada foi ajuizada pela Defensoria Pública antes da consumação do prazo decadencial, não se pode falar em extinção da punibilidade do recorrente. 2. Mesmo que a queixa-crime tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o certo é que o seu simples ajuizamento é suficiente para obstar a decadência, interrompendo o seu Doutrina. Precedentesdo STJ e do STF. 3. Recurso desprovido.
(STJ - RHC: 25611 RJ 2009/0039988-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2011)
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LETRA A - FALSA - TEMA MUITO DIVERGENTE!!!!
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI N.º 10.684/03. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 9º da Lei n.º 10.684/03
trata da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário,
antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção
expressa à pretensão punitiva do Estado. Não há que se falar em
extinção da punibilidade pelo pagamento, quando se trata de pretensão
executória, que é o caso dos autos. 2. Recurso ordinário em habeas
corpus desprovido.
(STJ - RHC: 56665 PE 2015/0033022-0, Relator:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2015,
T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015)
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LETRA B - ERRADA
STF - HABEAS CORPUS HC 104998 SP (STF)
Data de publicação: 06/05/2011
Ementa: EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA.
DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE
OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que,
com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a
punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada
em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame
aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a
verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à
pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na
denúncia. 3. Habeas corpus denegado.
Encontrado em: INEXISTÊNCIA, REVISÃO CRIMINAL, CONTRARIEDADE, RÉU. CONSTATAÇÃO, FALSIFICAÇÃO, CERTIDÃO DE ÓBITO, RESULTADO,
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LETRA A:
Segundo Gabriel Habib (Leis Especiais para Concurso), "o pagamento do valor suprimido ou reduzido, para extinguir a punibilidade na forma do art. 9o, par. 2o, da lei 10.684/2003, PODE SER FEITO A QUALQUER TEMPO. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao regime introduzido pela lei 12.382/2011., tendo em vista que ela não estabeleceu nenhum marco temporal limite para a efetivação do pagamento."
Isso mudou em 2015?
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Sobre a alternativa “A”
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DE DÉBITO - INFO 556 STJ (DIZER O DIREITO)
(1) Nos crimes tributários materiais (ex: apropriação indébita previdenciária), o pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, interfere na condenação?
· SIM. O pagamento integral do débito tributário feito após a condenação, mas antes do trânsito em julgado, acarreta a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º da Lei 10.684/2003.
(2) E se o pagamento integral ocorrer após o trânsito em julgado, mesmo assim haveria a extinção da punibilidade?
· NÃO. Nos crimes tributários materiais, o pagamento do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória NÃO acarreta a extinção da punibilidade.
· O art. 9º da Lei 10.684/2003 trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Após o trânsito em julgado da condenação, o Estado já exerceu o seu direito de punir (fixar sanção). Começa, a partir daí, o seu poder de executar a punição, o que é um instituto diferente.
STJ. 6ª Turma. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 556).
Resumindo:
· Pagamento integral antes da condenação: extingue a punibilidade do crime.
· Pagamento integral depois da condenação, mas antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade do crime.
· Pagamento integral depois do trânsito em julgado: NÃO irá interferir no crime. A condenação persiste. Isso porque a punição já foi imposta e o art. 9º não fala em extinção da pretensão executória.
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-556-stj.pdf
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Na seara de extinção da punibilidade, indubitavelmente, a Graça ou Indulto Individual, assim com o Indulto Coletivo, são atos privativos do Presidente da Reúplica, estes atos têm o poder de suprimeir os efeitos primarios da condenação, os secundários, no entanto, subsistem.
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FONTE :
http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/indulto-natalino-de-2013-decreto.html
Qual é a natureza jurídica da anistia, da graça e do indulto?
São formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir.
Classificam-se como causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP):
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
II - pela anistia, graça ou indulto;
Quem concede tais benefícios?
A anistia é concedida pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional).
A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República, podendo essa atribuição ser delegada ao Procurador Geral da República, ao Advogado Geral da União ou a Ministros de Estado.
Necessidade de decisão judicial:
Vale ressaltar, no entanto, que a anistia, graça ou indulto, mesmo após serem concedidos, precisam ainda de uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.
O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.
O que acontece se a pessoa condenada estiver enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 1º do referido Decreto?
Nesse caso, significa que a Presidente da República lhe concedeu indulto.
O que significa na prática?
Com o indulto, apaga-se o efeito executório da condenação.
Em outras palavras, extingue-se a pena, caso ainda não tenha sido cumprida.
Logo, a pessoa beneficiada pelo indulto não precisará mais cumprir a pena que lhe havia sido imposta. O Estado renunciou ao seu direito de punir aquele indivíduo. Ele está livre do cumprimento da sanção. Foi perdoado.
Para que o condenado que foi beneficiado pelo indulto deixe de cumprir a pena é necessária alguma outra providência ou basta a publicação deste Decreto?
Juridicamente, o indulto já foi concedido à pessoa por meio do Decreto. No entanto, conforme já vimos, mesmo após ser publicado o Decreto será necessária, ainda, uma decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do CP.
O Poder Judiciário irá analisar se aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.
Qual órgão do Poder Judiciário declara a extinção da pena pelo indulto?
O juízo das execuções penais (art. 66, II, da Lei n.° 7.210/84).
O Decreto de indulto deste ano procurou facilitar e desburocratizar a concessão do indulto. Nesse sentido, não é mais necessário que o juiz, para conceder o indulto, ouça previamente o Conselho Penitenciário (como era previsto no Decreto passado), bastando a manifestação do MP e da defesa no prazo sucessivo de 5 dias. Essa dispensa irá reduzir bastante o tempo necessário para a concessão do benefício.
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Ceifa dor, competência privativa é diferente de competência exclusiva. A competência privativa pode ser delegada, ao passo que a competência exclusiva não.
CF/88
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. 1. Ainda que a queixa-crime tenha sido apresentada perante juízo absolutamente incompetente, o seu ajuizamento interrompe a decadência. Precedentes. (AgRg no REsp 1560769 / SP - DJe 25/02/2016)
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Para acrescentar :
PEREMPÇÃO
Trata-se de uma sanção processual pela inércia do particular na condução da ação penal privada, impedindo-o de prosseguir na demanda. Perempção origina-se de perimir, que significa matar, destruir. É instituto aplicável apenas à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária da pública.
Há quatro hipóteses (art. 60 do Código de Processo Penal):
1.ª) iniciada a ação, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos
. Ex.: deixa de pagar despesas do processo; retira os autos por mais de 30 dias sem devolver; não oferece alegações finais. Para considerar perempta a ação nesse caso, deve o juiz verificar, com cautela, o seguinte:
a) se o querelante foi intimado, pessoalmente, a dar prosseguimento; b) se o motivo da paralisação não constituiu força maior; c) se a desídia foi do querelante e não de serventuário da justiça ou do próprio querelado;
2.ª) falecendo o querelante, ou ficando incapaz, não comparecem em juízo, para prosseguir no processo, dentro de 60 dias, seus sucessores, nessa ordem: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 36, CPP);
3.ª) o querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente ou não formula pedido de condenação nas alegações finais. Basicamente, não há caso em que o querelante deva estar presente. Mas se ele e seu defensor faltam a uma audiência, por exemplo, sem justificativa, pode ocorrer a perempção;
4.ª) o querelante, pessoa jurídica que se extingue, não deixa sucessor.
Ocorre ainda a perempção em ação penal privada, no caso de morte do querelante, quando for personalíssima, como, por exemplo, no induzimento a erro essencial (art. 236, CP).
Trecho de: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal.
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Para contribuir: Quanto aos efeitos dos institutos Anistia, Abolitio criminis, Indulto e Graça:
Anistia e Abolitio Criminis = cessam tanto o efeito primário, quanto os efeitos secundários (reincidência) do crime.
Indulto e graça: cessam apenas o efeito primário, mas permanecem os efeitos secundários do crime (reincidência).
OBS: para todos permanecem os efeitos civis (extrapenais).
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A - Errada. O pagamento do crédito tributário, nos crimes tributário materiais, extingue a punibilidade se operado antes do trânsito em julgado da condenação (info. 556 do STJ).
B - Errada. Trata-se de exceção à vedação da revisão "pro societate". Se o erro na decisão que extinguiu a punibilidade for atribuído a comportamento do próprio réu (que apresenta certidão de óbito falsa), a decisão pode ser reformada/anulada.
C - Correta. O indulto se dá em relação à pena (pena indultada), portanto, atinge o efeito penal primário, não alcançando efeitos extrapenais ou o efeito penal secundário (reincidência).
D - Errada. A perempção é, por definição, a perda do direito de prosseguir com a ação penal privada. Logo, a perempção pressupõe o eferecimento da queixa-crime.
E - Errada. Ainda que oferecida a queixa-crime perante juízo incompetente, restará obstado o curso do prazo decadencial de 6 meses. Atenção, diversamente ocorre quanto ao recebimento de denúncia por juízo absolutamente incompentente, situação em que não ocorre a interrupção do prazo prescricional (art. 117, I, do CP).
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Acertei, mas a alternativa a) poderia ter sido anulada. Vejamos.
http://www.tex.pro.br/home/artigos/284-artigos-ago-2014/6667-infracao-penal-tributaria-e-a-extincao-da-punibilidade
"Finda-se o estudo com a certeza de que a reparação do dano, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da condenação e início da execução, determina a extinção da punibilidade, bem como que o parcelamento do tributo, também a qualquer tempo, impõe a suspensão da punibilidade e, por conseguinte, de eventual ação penal[169]."
[169]BALTAZAR, José Paulo Junior. Crimes federais.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 586.
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Excelente, João Kramer. Cabe ressaltar que igual posicionamento do item "B" é adotado quanto ao IP fraudulento.
O STF, no HC 87395, se posicionou no sentido de que arquivamento com base em excludente de ilicitude faz coisa julgada apenas formal, e não material. (IMPORTANTE, pois estava 3x1 pra formal e material).
Quinta-feira, 23 de março de 2017: Provas de fraude em inquérito autorizam desarquivamento e reabertura de investigação
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Novidade legislativa: Lei 13.254/2016.
Art. 5o A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4o e pagamento integral do imposto previsto no art. 6o e da multa prevista no art. 8o desta Lei.
§ 1o O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT: (Redação dada pela Lei nº 13.428, de 2017)
I - no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
II - na Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965;
III - no art. 337-A do Código Penal);
IV - nos seguintes arts. do (Código Penal), quando exaurida sua potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos nos incisos I a III: a) 297; b) 298; c) 299; d) 304;
V - (VETADO);
VI - no caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986; evasão de divisas...
VII - no art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos I a VI;
VIII - (VETADO).
§ 2o A extinção da punibilidade a que se refere o § 1o:
I - (VETADO);
II - somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória;
III - produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados, ressalvadas as previstas nesta Lei. § 3o (VETADO). § 4o (VETADO).
§ 5o Na hipótese dos incisos V e VI do § 1o, a extinção da punibilidade será restrita aos casos em que os recursos utilizados na operação de câmbio não autorizada, as divisas ou moedas saídas do País sem autorização legal ou os depósitos mantidos no exterior e não declarados à repartição federal competente possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos nos incisos I, II, III, VII ou VIII do § 1o.
Art. 4º:
§ 5o A regularização de ativos mantidos em nome de interposta pessoa estenderá a ela a extinção de punibilidade prevista no § 1o do art. 5o, nas condições previstas no referido artigo.
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DECISÃO
27/09/2017 08:31
Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário
“O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”
Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.
Possibilidades ampliadas
No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.
“Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro.
Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada”
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 362478 STJ
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
LETRA A - TAMBÉM CORRETA
Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário
“O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”
Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.
Possibilidades ampliadas
No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal dentro do qual o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.
“Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o ministro.
Para Jorge Mussi, o Poder Judiciário não pode “dizer o que a lei não diz”, ou seja, inserir um marco temporal onde não existe essa previsão. Para ele, a intenção do legislador ordinário foi ampliar as possibilidades de arrecadação, “deixando transparecer que, uma vez em dia com o fisco, o Estado não teria mais interesse em atribuir-lhe uma reprimenda corporal em razão da sonegação verificada”.
Leia o acórdão.
Destaques de hoje
A interceptação telefônica como meio de prova
Dúvida sobre cabimento do recurso especial inviabiliza pedido de suspensão em IRDR
Pedido de vista suspende julgamento que discute se quitação de débito tranca ação por furto de energia
Direito de ação por inadimplemento de obrigação contratual entre empresas prescreve em três anos
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 362478
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pagamento-a-qualquer-tempo-extingue-punibilidade-do-crime-tribut%C3%A1rio
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Informação adicional item A - Descaminho
Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade? NÃO.“Embora o crime de descaminho encontre-se, topograficamente, na parte destinada pelo legislador penal aos crimes praticados contra a Administração Pública, predomina o entendimento no sentido de que o bem jurídico imediato que a norma inserta no art. 334 do Código Penal procura proteger é o erário público - diretamente atingido pela evasão de renda resultante de operações clandestinas ou fraudulentas. Cuida-se, ademais, de crime material, tendo em vista que o próprio dispositivo penal exige a ilusão, no todo ou em parte, do pagamento do imposto devido. Assim, mostra-se possível a extinção da punibilidade pelo delito de descaminho, ante o pagamento do tributo devido, nos termos do que disciplinam os arts. 34, caput, da Lei nº 9.249⁄1995, 9º, § 2º, da Lei nº 10.684⁄2003 e 83, § 4º, da Lei nº 9.430⁄1996, com redação dada pela Lei nº 12.382⁄2011.” (STJ. 5ª Turma. HC 265.706/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/05/2013).
A jurisprudência ainda entende dessa forma? Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade? NÃO. O STJ mudou seu entendimento sobre o tema. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho. STJ. 5ª Turma. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555).
Por quê? Antes o STJ entendia que o crime de descaminho era material. Ocorre que, em 2013, a Corte decidiu rever sua posição e passou a decidir que o descaminho é delito FORMAL. Essa é a posição que vigora atualmente tanto no STJ como no STF. Repetindo: o descaminho É CRIME FORMAL. Desse modo, o STJ passou a entender que o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-denunciado-pelo-crime-de.html#more.
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Sobre a Lei 13.254/2016 - Extinção da punibilidade
A pessoa que remete ou mantém recursos no exterior sem respeitar a legislação própria comete o crime de evasão de divisas (art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/86) e, além dele, poderá também praticar outros delitos em concurso, como a falsidade documental, ideológica etc.
A Lei nº 13.254/2016 previu a possibilidade de a pessoa que participar do RERCT receber a extinção da punibilidade de tais delitos. Porém, cuidado com os seguintes delitos: • art. 21 da Lei nº 7.492/86; • art. 334 do CP (descaminho).
Esses dois delitos estavam previstos no rol dos crimes que poderiam ter a punibilidade extinta. No entanto, foram vetados pela Presidência da República.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/comentarios-lei-132542016-que-institui.html#more
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Questão desatualizada. De acordo com o STJ " o pagamento do débito tributário, mesmo após o trânsito em julgado, extingue a punibilidade".
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Por que está desatualizado?
Porque o STJ passou a entender que o pagamento integral do débito, nos crimes contra a ordem tributária, extingue a punibilidade mesmo que efetuado após o trânsito em julgado
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/errata-revisao-para-o-concurso-de-juiz.html
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O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?
Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.
Exceção Existe uma exceção.
A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?
NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
Qual é a novidade sobre o tema?
O STJ curvou-se ao entendimento do STF. O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.
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NÃO ENTENDO PQ EXISTEM TANTAS QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES!
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A questão encontra-se desatualizada, na medida em que o STJ, a partir de 2017, entendeu ser possível a extinção da punibilidade, mesmo após o trânsitio em julgado, com o pagamento integral do tributo.
O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. STJ. 5ª Turma. HC 362.478-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/9/2017 (Info 611).
Bons estudos!
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GAB OFICIAL: C