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ID
1764079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Maria alegou ser vítima de violência doméstica praticada pelo seu ex-companheiro Lucas, com quem conviveu por cinco anos, até dele se separar. Após a separação, Lucas passou a fazer frequentes ligações telefônicas para o aparelho celular da ex-mulher durante o dia, no período em que ela está trabalhando, à noite e de madrugada. Embora Maria já tenha trocado de número telefônico algumas vezes, Lucas consegue os novos números com conhecidos e continua a fazer as ligações. Apavorada e em sofrimento psicológico, Maria procurou auxílio e obteve do juiz competente medida protetiva urgente que obriga Lucas a não manter mais contato com ela por qualquer meio de comunicação, ordem que ele, porém, não obedeceu, pois continua a fazer as ligações.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base na Lei n.º 11.340/2006 e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a letra C: Ao descumprir a medida protetiva de urgência, que nada mais é que uma medida cautelar, o Juiz pode decretar a sua prisão preventiva.


    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares


  • O Ministro Jorge Mussi, relator do recurso, reiterou que o Superior Tribunal de Justiça afasta a tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é punido com sanção específica de natureza civil ou administrativa. Segundo o Ministro, a Lei Maria da Penha determina que nos casos em que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal: "Portanto, em homenagem ao princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do direito penal, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes desta corte superior”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Fonte: Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº. 1.477.671).

    Corretíssima a decisão do Tribunal Superior, pois, como dizia Nelson Hungria, “se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330.”


    Fonte: http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/159525906/o-descumprimento-da-medida-protetiva-de-urgencia-prevista-na-lei-maria-da-penha 

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "B".



    A) Errada. A fundamentação legal para a ausência de intimação prévia para exercer o contraditório encontra-se insculpida no art. 19, § 1º, Lei nº 11.340/06 da Lei Maria da Penha:


    “Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.


    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.”



    B) Correta, de acordo com o art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/06:


    “Art. 22. [...] § 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.”



    C) Errada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de não admitir a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) na hipótese de descumprimento das medidas protetivas de urgência, exceto se houver cumulação.


    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA OU POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CRIME. 1. A previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no art. 330 do Código Penal, salvo a ressalva expressa de cumulação (doutrina e jurisprudência). 2. Tendo sido cominada, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, o descumprimento não enseja a prática do crime de desobediência. 3. Há exclusão do crime do art. 330 do Código Penal também em caso de previsão em lei de sanção de natureza processual penal (doutrina e jurisprudência). Dessa forma, se o caso admitir a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há falar na prática do referido crime. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1374653 MG 2013/0105718-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2014,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014) (grifei)


  • D) Errada. A violência doméstica e familiar contra a mulher não ocorre somente nos casos de violência física. A Lei Maria da Penha estabelece 5 modalidades de violência, nos termos do art. 7º:

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    E) Errada, uma vez que os atos de violência doméstica podem ser praticados não apenas no âmbito da unidade doméstica, mas também no âmbito da família ou em relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.

    Vejamos o que preceitua o art. 5º da Lei Maria da Penha:

    “Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”

  • c) Ao descumprir a medida protetiva imposta pelo juiz, Lucas pratica o crime de desobediência.

    ERRADA. Informativo 544 STJ

    O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).

    STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2014 (Info 538).

    STJ. 6 Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Info 544).

  • Aí Dálison o por quê!


    § 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.


    E quais são as medidas protetivas de urgência?


    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

     

    Força, Foco e Ferro (na banca examinadora)!!!

  • DIREITO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA.

     

    O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009). Desse modo, está evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Vide Informativo n. 538).

  • Sobre a letra E, não é necessária a coabitação, conforme disposto no art.5, III, Lei 11.340:

    "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".

     

  • A) Errada: art. 19, §1º: As medidas protetivas de urgencia poderão ser concedidas  de imediato, independente da audiencia das partes e da manifestação do MP, devendo este ser prontamente comunicado" 

     

    B) Correta: art. 22, §3º: para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgencia, poderá o juiz requisitar qq momento, auxílio da força policial"

     

    C) Comentário de Sarah Pereira!!! Inf. 538 - STJ

     

    D e E) Erradas: art. 5º, III: Para efeitos dessa lei , configura violencia domestica e familiar contra a mulher, qq ação ou omição baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual OU PSICOLÓGICO (...) III - em qualquer relação intima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO"  

     

    Lembrete> Sujeitos ativos> HOMEM E MULHER / sujeito passivo: SÓ MULHERES (sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero).

  • Em relação ao erro da letra C:

    Não há tipificação do crime de desobediência em caso de descumprimento de medida cautelar protetiva, haja vista que o descumprimento da medida é sancionado com a possibilidade de decretação da prisão preventiva.

  • Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras

    § 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

  • IMPRESCINDÍVEL => NECESSÁRIO, INSUBSTITUÍVEL

     

    PRESCINDÍVEL => NÃO OBRIGATÓRIO, DISPENSÁVEL

  •  A) ERRADA  - De acordo com o Art. 19, parágrafo 2º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência poderão concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestaçao do MP, devendo este ser prontamentecomunicado.

     

    B) CORRETA - A questão está correta, pois reproduz o texto do Art. 22, parágrafo 3º, da Lei nº 11.343/06.

     

    C)   ERRADA - O descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, entretanto, não configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, essa conduta do agressor seria atípica, uma vez que a Lei Maria da Penha já prevê a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a execução da ordem.

     

     D) ERRADA - Nos termos do Art. 5º da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexsual ou psicológico e dano moral ou parimonial.

     

     E) ERRADA - De acordo com o Art 5º , III, da Lei Maria da Penha, para que haja a caracterização da violência doméstica e familiar, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, não é necessária a coabitação.

     

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

     

  • Eu gostaria de saber o que poderia fazer o policial em cumprimento a ordem judicial de sua intervenção. Parece que a cobra morde o rabo. 

  • Só queria saber o que a polícia vai fazer neste caso.

     

  • Será que o policial vai até a residencia do individuo e ficar de prontidão para impedir que ele ligue para a vítima? 

  • CUIDADO!!! Houve alteração legislativa e agora o descumprimento das medidas protetivas configura-se crime.

    LEI Nº 13.641, DE 3 DE ABRIL DE 2018.

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.


    #RUMOAOSTRIBUNAIS

    Bons estudos!

  • O descumprimento de medida protetiva de urgência agora é crime!!! Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018

  • QUESTAO DESATUALIZADA

  • Cuidado com os comentários de que a questão está desatualizada! Há um equivoco aqui: Sim a lei mudou e a conduta passou a ser co siderada como crime. Porém é um crime específico da lei em voga e não o crime de desobediência previsto no CP. Logo, apesar da mudança na lei o gabarito é o mesmo.
  • Não há previsão, pelo princípio da especialidade, da tipificação do crime de desobediência pelo descumprimento de medida protetiva no âmbito da Lei Maria da Penha, visto que tal descumprimento enseja prisão preventiva segundo a própria lei em comento.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A Lei 13.641, de 3 de abril de 2018, alterando a Lei Maria da Penha para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, assim dispõe:

    “Seção IV
    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.

  • Questão desatualizada!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    A Lei 13.641, de 3 de abril de 2018, alterando a Lei Maria da Penha para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, assim dispõe:

    “Seção IV
    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.

  • ATENÇÃO! ALETRAÇÃO NA LEI (2018) – MUITA ATENÇÃO! AGORA EXISTE UM CRIME TIPIFICADO NA LEI MARIA DA PENHA PARA O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA!

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • A questão não está desatualizada. O agente não comete o crime de desobediência, mas sim aquele previsto no art. 24-A da LMP. Provavelmente essa será uma pegadinha das próximas provas.

  • Questão sem noção. Conta uma historia e a resposta é uma alternativa sem sentido no caso narrado.
    O que a força policial vai fazer? tomar o celular do cara?

  • a) Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    § 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

     

    RSRSRSRSR INTÃO ,EU TAMBÉM ERREI RSRSRRSRS..........CANSADA RSRSRR NÃO ERRO MAIS........ABRAÇOS GUERREIROS, BOA SORTE...........