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De acordo com a LINDB, "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (art. 2º, § 2º).
Gabarito: alternativa B
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Ab-rogação: é a revogação total da lei;
Derrogação:
é a revogação parcial da lei.
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Letra B: Art. 2º. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Daí se desprende que a simples criação de uma lei com o mesmo assunto de uma lei já existente (disposições gerais ou especiais) não revoga a eficácia da lei pretérita (da lei antiga). Neste caso, a revogação somente irá acontecer: se houver incompatibilidade entre elas ou a regulação inteira da matéria. Sendo as duas leis compatíveis e complementares, ambas continuam produzindo seus efeitos.
Fonte: Estratégia Concursos.
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Art. 2, §2
-> A criação de uma lei nova com o mesmo assunto da lei anterior não irá
revoga-la, apenas nos casos de: incompatibilidade entre elas e regulação
inteira da matéria.
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Art. 2o § 2o , LINDB "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm).
Bons Estudos!
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LETRA B CORRETA
LINDB Art. 2º. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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LEI NOVA APENAS REVOGA LEI ANTERIOR QUANDO:
- EXPRESSAMENTE DECLARE A REVOGAÇÃO.
- REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA TRATADA EM LEI ANTERIOR.
- SEJA INCOMPATÍVEL COM LEI ANTERIOR.
OBS: LEI NOVA QUE TRATE DE NORMAS GERAIS OU ESPECIAIS NÃO REVOGA NEM MODIFICA LEI ANTERIOR.
ARTIGO 2º E §§ DA LIDB.
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São as chamadas "normas com sentido complementar".
Art. 2º, LINDB. (...).
(...)
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par ("ao lado" - apontamento nosso) das já existentes, NÃO revoga NEM modifica a lei anterior.
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RESPOSTA: B
Trata-se do PRINCÍPIO DA COEXISTÊNCIA DAS NORMAS ou DA CONCILIAÇÃO.
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Resposta: B
LINDB, art. 2, § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Harmoniza-se com a lei anterior.
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é a chamada lei complementar.
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Fala-se em ab-rogação quando a lei é revogada por inteiro; por outro lado, derrogação é revogar parte de uma lei.
A lei, além disso, quando permitida sua produção no exterior, ocorrerá em 3 meses; não são 90 dias e sim 3 meses.
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Lei nova que estabelecer
disposição geral a par de lei já existente,
LINDB:
Art. 2º. §
2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
A) apenas modifica a lei anterior.
LINDB:
Art. 2º. §
2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Não revoga nem modifica a lei
anterior.
Incorreta letra “A”.
B) não revoga, nem modifica a lei anterior.
LINDB:
Art. 2º. §
2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Não
revoga, nem modifica a lei anterior.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) derroga a lei anterior.
LINDB:
Art. 2º. §
2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Não derroga a lei anterior.
Derrogar significa revogação parcial da lei.
Incorreta letra “C”.
D) ab-roga a lei anterior.
LINDB:
Art. 2º. §
2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Não ab-roga a lei anterior.
Ab-rogar significa revogação total da lei anterior.
Incorreta letra “D”.
E) revoga tacitamente a lei anterior.
LINDB:
Art. 2º. §
2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Não
revoga tacitamente a lei anterior. A revogação tácita ocorre quando a nova lei
é totalmente incompatível com a lei anterior ou quando a lei nova regule
inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito
B.
Resposta: B
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GAB.: B
Art. 2º, §2º, da LINDB: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Trata-se do chamado "Diálogo das Fontes".
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a par = ao lado, em conjunto,
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desprende que a simples criação de uma lei com o mesmo
assunto de uma lei já existente (disposições gerais ou especiais) não revoga
a eficácia da lei pretérita (da lei antiga). Neste caso, a revogação
somente irá acontecer: ¹se houver incompatibilidade entre elas ou
²a regulação inteira da matéria. GABARITO B
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Natalie Silva, a questão não trata de lei complementar, conceito que se contrapõe ao de lei ordinária. Lei complementar é uma espécie de lei, cujo quorum de aprovação é maior que o da lei ordinária, e à qual a Constituição reserva algumas matérias que considera mais importantes, ou cuja disciplina deve ser mais estável que as matérias passíveis de regulamentação por lei ordinária (CF, arts. 59, II e III, e 69).
A questão trata de lei geral, conceito que se contrapõe ao de lei especial (LINDB, art. 2o, par. 2o).
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Basta decorar o artigo 2º - § 2º - LINDB - " a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior"
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REVOGAÇÃO DA LEI
Só uma lei pode revogar outra lei, princípio da legalidade, portanto, uso e costumes não revogam a lei de acordo com a LINDB
O desuetudo = significa a revogação da lei pelo costume, não é aplicado no direito brasileiro.
revogação = ato de tirar do mundo juridico uma lei velha, e só uma lei nova pode revogar uma lei velha.
REVOGAÇÃO = -> quanto à forma, expressa/tácita
-> tácita ( antinomia jurídica aparente ) / hierarquico = lei superior revoga a lei anterior, revogar tacitamente
/ cronológico = lei nova revoga lei velha
/ especialidade = lei especial, prevalece sobre lei geral, lei geral nao revoga lei especial, o CC/2002 n revogou o ECA, o CDC.
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Quanto ao alcance -> AB-ROGAÇÃO, é a revogação absoluta, CPC de 2015 abrogou o CC de 1973
-> DERROGAÇÃO ( relativa ou parcial)
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é o que aconteceu, por exemplo, com a Lei de Locações e o CC de 02/03. O CC não modificou e nem revogou a lei de locações.. imagina se fizesse o caos que causaria ?
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Gabarito Vitória, Não "é a chamada lei complementar"!
É a chamada "Lei nova GER/ESP que não RE/MO velha" (1)
Lei complementar é a "LECO-MA" (2)
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(1) Lindb, Art. 2o, § 2o
(2) Maioria absoluta para aprovação
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Lei nova que estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. (Art. 2, §2, LINDB). É só lembrar que elas podem coexistir!
Lei nova somente revogará ou modificará a anterior quando : (§1)
a) expressamente declarar;
b) for incompatível; ou
c) regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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Gabarito Letra B
Art. 2o
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior
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Com relação a revogação tácita de uma lei, mais adequado nesse caso afirmar que a lei anterior perde seu fundamento de validade.
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Complementando
LINDB
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada
[...]
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo da vacatio legis (dessa parte corrigida da lei) começará a correr da NOVA publicação (ou seja, da publicação da correção).
Assim, se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à sua correção, essa parte corrigida da lei entrará em vigor em 45 dias após oficialmente publicada a correção.
Qualquer erro, só avisar!
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Trata- se do princípio da conciliação ou das esferas autônomas, consiste na possibilidade de convivência das normas gerais com as especiais que versam sobre o mesmo assunto.
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Gabarito: Letra B.
TRATA-SE DA TRANSCRIÇÃO LITERAL DO §1º DO ART. 2º DA LINDB.
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fundacao copia e cola
decoreba de lei art 2 par 2.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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A respeito do art. 2º, §2º.
"... O Código Civil dispôs de forma especial sobre a locação de bens (arts. 565 e 578), não prejudicando a lei especial anterior que dispunha sobre a locação imobiliária, permanecendo esta incólume (Lei 8.245/1991). Tanto isso é verdade que foi introduzida na codificação material uma norma de direito intertemporal, prevendo que a locação de prédio urbano que esteja sujeita a lei especial, por esta continua a ser regida (art. 2.036 do CC/2002)"
Fonte: Tartuce.
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PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições GERAIS ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. > Repristinação.
3. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
5. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
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A par = do lado.