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Letra B) CC/02
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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LETRA B CORRETA
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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Complementando: sobre a assertiva E (errada):
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por
dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu
nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar
consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será
de vinte anos.
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Resta lembrar que a melhor doutrina e jurisprudência tem entendido que o prazo para usucapir servidão, na hipótese de não possuir o usucapiente justo título, é de 15 anos que é o maior prazo de usucapião estabelecido em nosso ordenamento.
alea jacta est
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Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
"São atos constitutivos de servidão: a) os negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais (ex. testamento); b) sentença do juízo divisório; c) a vontade livre do instituidor do bem de família; d) o pacto antenupcial; e e) usucapião." (NERY-NERY, 2014, p. 1634).
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ATENÇÃO
Não se pode esquecer que a servidão não se confunde com a passagem forçada, vejam:
A servidão é facultativa, não sendo obrigatório o pagamento de uma indenização.
A passagem forçada é compulsória, assim como é o pagamento da indenização.
A servidão é direito real de gozo ou fruição.
A passagem forçada é instituto de direito de vizinhança, presente somente na situação em que o imóvel encravado não tem saída para a via pública (art. 1.285 do CC). Pode-se dizer que a passagem forçada constitui uma servidão legal e obrigatória; ao contrário da servidão propriamente dita, que é convencional. Concluindo desse modo, da jurisprudência superior, em acórdão que envolve ainda o abuso de direito:
“Direito civil. Servidões legais e convencionais. Distinção. Abuso de direito. Configuração. – Há de se distinguir as servidões prediaislegais das convencionais. As primeiras correspondem aos direitos de vizinhança, tendo como fonte direta a própria lei, incidindo independentemente da vontade das partes. Nascem em função da localização dos prédios, para possibilitar a exploração integral do imóvel dominante ou evitar o surgimento de conflitos entre os respectivos proprietários. As servidões convencionais, por sua vez, não estão previstas em lei, decorrendo do consentimento das partes. – Na espécie, é incontroverso que, após o surgimento de conflito sobre a construção de muro lindeiro, as partes celebraram acordo, homologado judicialmente, por meio do qual foram fixadas condições a serem respeitadas pelos recorridos para preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes. Não obstante inexista informação nos autos acerca do registro da transação na matrícula do imóvel, essa composição equipara-se a uma servidão convencional, representando, no mínimo, obrigação a ser respeitada pelos signatários do acordo e seus herdeiros. – Nosso ordenamento coíbe o abuso de direito, ou seja, o desvio no exercício do direito, de modo a causar dano a outrem, nos termos do art. 187 do CC/02. Assim, considerando a obrigação assumida, de preservação da vista da paisagem a partir do terreno dos recorrentes, verifica-se que os recorridos exerceram de forma abusiva o seu direito ao plantio de árvores, descumprindo, ainda que indiretamente, o acordo firmado, na medida em que, por via transversa, sujeitaram os recorrentes aos mesmos transtornos causados pelo antigo muro de alvenaria, o qual foi substituído por verdadeiro ‘muro verde’, que, como antes, impede a vista panorâmica. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 935.474/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 19.08.2008, DJe 16.09.2008).
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art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis
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Gabarito: B
Art. 1378, CC/02 - A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No mais, o exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no RI, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Caso o possuidor não tenha títul, o prazo de usucapião será de vinte anos. (p.ú., art. 1379, CC).
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A questão trata da servidão.
Código
Civil:
Art.
1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o
prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A) proporciona utilidade para o prédio dominante e grava o prédio serviente,
que pertence ao mesmo dono ou a diverso dono, constituindo-se por negócio
jurídico inter vivos ou causa mortis, com subsequente registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
A
servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio
serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta
letra “A”.
B) proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente,
que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos
proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
A
servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio
serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração
expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C)
proporciona utilidade, mas não grava o prédio serviente, que pertence a diverso
dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos proprietários e
subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A
servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio
serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante declaração
expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta
letra “C”.
D) proporciona utilidade para o prédio serviente e grava o prédio dominante,
que pertença a diverso dono, constituindo-se mediante declaração expressa dos
proprietários e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A
servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio
serviente, que pertence a diverso dono, constituindo-se mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Incorreta
letra “D”.
E) só pode adquirir-se mediante negócio jurídico inter vivos e
subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, não sendo em nenhuma
hipótese passível de usucapião.
Código
Civil:
Art.
1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez
anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o
interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como
título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo
único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte
anos.
A
servidão pode ser constituída mediante declaração expressa dos proprietários,
ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis,
sendo passível de usucapião.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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o que tem de errado na letra d???? Sim, ela também é constituída por testamento, mas a opção não fala que ela somente é constituída por declaração de vontade. O fato de ter omitido uma parte do artigo não torna a afirmativa incorreta!!! Não sei qual é a dificuldade das bancas de entenderem isso
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DAS SERVIDÕES
1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio DOMINANTE, e grava o prédio serviente, que pertence a DIVERSO dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente REGISTRO no Cartório de Registro de Imóveis.
1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por 10 anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de 20 anos.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
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a título de conhecimento, quando pertencem ao mesmo dono é SERVENTIA
Tartuce dispõe: o proprietário, em caráter permanente, reserva determinada SERVENTIA, de prédio seu, em favor de outro. se, futuramente, os dois imóveis passam a pertencer a proprietários diversos, a serventia vem a constituir SERVIDÃO.