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Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação
do advogado da parte executada.”
Sumula 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios.”
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http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/nova-sumula-517-do-stj-comentada.html
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/nova-sumula-519-do-stj.html
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Alternativa "B" ERRADA -
Enunciado 515 da Súmula do STJ - A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.
Alternativa "D" ERRADA - Enunciado 529 da súmula do STJ -
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Alternativa "C" ERRADA - Enunciado 531 da Súmula do STJ -
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
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Apenas no caso de acolhimento da
impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do
executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C).
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Súmula STJ 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não
impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação
do advogado da parte executada.”
Súmula STJ 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são
cabíveis honorários advocatícios.”
Alguém me corrija se eu estiver errado:
Após escoado o prazo p pagto voluntário são sempre devidos honorários específicos na fase de cumprimento de sentença (STJ 517), os quais são independentes dos honorários devidos pela fase de conhecimento.
Se a execução de bens for legítima, o exequente tem direito a honorários.
Se a execução de bens não for legítima, o executado fará uma impugnação, esta será julgada procedente, e portanto ele executado terá direito aos honorários.
Se a impugnação do executado-impugnador é rejeitada, parece óbvio que o executado-impugnador não pleitearia honorários. A STJ 519 parece querer dizer que o exequente-impugnado, mesmo tendo saído vencedor nessa 'ação de impugnação', não terá direito a honorários especificamente em relação a essa 'ação', mas apenas em relação à ação objeto de cumprimento de sentença. Certo?
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Resumindo, segue abaixo excelente explicação retirada do site Dizer o Direito sobre o item E).
“A” ajuíza uma ação de cobrança contra “B”.
O juiz julga a sentença procedente, condenando “B” a pagar 1 milhão de reais a “A”.
“B” perdeu o prazo para a apelação, de modo que ocorreu o trânsito em julgado.
“A” ingressou com uma petição requerendo ao juízo o cumprimento da sentença.
O juízo determinou a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.
Passaram-se os 15 dias e o devedor não fez o pagamento voluntário.
Isso significa que, a partir de agora, o credor terá, em tese, direito aos honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença já que não houve pagamento voluntário.
O credor formula petição ao juiz apresentando o demonstrativo do débito atualizado e requerendo a
expedição de mandado para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor.
O juízo consegue penhorar um prédio do devedor no valor de 2 milhões de reais.
Tendo havido penhora, considera-se que o juízo está garantido e, diante disso, o devedor oferece
impugnação ao cumprimento de sentença.
A impugnação é julgada improcedente (rejeitada).
O credor pede, então, que o devedor seja condenado a pagar, além dos honorários advocatícios já fixados
em virtude de ele não ter feito o pagamento voluntário (cumprimento de sentença – Súmula 517), outro
percentual de honorários por causa do fato de o executado ter perdido a impugnação proposta.
Em outras palavras, o credor pediu X% de honorários advocatícios por força do cumprimento de sentença
mais Y% de honorários por causa da impugnação rejeitada.
Conclusão (súmula nº 519, STJ): Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos
honorários advocatícios. Dito de outro modo: o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios
pelo fato de ter perdido a impugnação (obs: esse devedor continuará tendo que pagar honorários
advocatícios por não ter pago voluntariamente a obrigação, ou seja, terá que pagar honorários
advocatícios por causa do cumprimento de sentença).
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Ouso dizer que o novo CPC manterá a súmula 519 do STJ. O novo CPC reproduziu o conteúdo da s. 517 do STJ no art. 523, §1º, mas não reproduziu o da s. 519 do STJ. Mesmo assim, caso o devedor garanta o juízo, impugne e haja rejeição, não serão devidos honorários advocatícios ao vencedor da demanda.
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ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA
a) São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, desde que haja impugnação, após escoado prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte contrária.
ERRADO. Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
b) É obrigatória ao juiz a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor.
ERRADO. Veja-se a jurisprudência da Corte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. "A reunião de processos contra o mesmo devedor por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, não é um dever do Juiz, e sim uma faculdade. Precedentes citados: AgRg no Ag 288.003/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 1º.8.2000, p. 250; REsp 62.762/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ de 16.12.1996, RT 739/212." (AgRg no REsp 609066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 p. 240) 2. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável (art. 46 , parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 3. Recurso Especial desprovido.
(STJ - REsp: 1125387 SP 2008/0266771-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 08/10/2009)
c) Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
ERRADO. Súmula 531-STJ. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
d) No seguro de responsabilidade civil facultativo, é cabível o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado, direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
ERRADO. Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
e) Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
CORRETO. Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
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NCPC
Alternativa A
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
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Para a doutrina, a Súmula 519 do STJ encontra-se superada.
Veja o que diz Daniel Assumpção Neves: "Sendo rejeitada a impugnação, os honorários advocatícios fixados em favor do advogado do exequente no valor de 10% sobre o valor da execução poderão ser majorados até 20% do valor exequendo, em aplicação analógica do art. 827, § 2º, do Novo CPC." (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1374).
No mesmo sentido: "É razoável admitir que o art. 827, § 2º do CPC deve ser igualmente aplicado aos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 513, caput, segundo o qual as normas relativas ao processo de execução fundado em título extrajudicial aplicam-se, no que couber, ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, o enunciado 450 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 'Aplica-se a regra do art. 827, § 2º, ao cumprimento de sentença.' Não há razão para distinguir uma hipótese da outra. A finalidade da majoração dos honorários é remunerar o trabalho adicional do advogado do exequente, além de decorrer da causalidade, consistente na resistência infundada do executado. Não há razão para se aplicar a norma à rejeição dos embargos à execução, e não a aplicar à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." (DIDIER Jr.; Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Execução. 7ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 431)
Dizer o Direito.
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Não há item correto para a questão. Primeiro porque, independentemente de haver ou não impugnção é totalmente crível a existência de honorários advocatícios no cumprimeto de sentença. Além disso, mesmo havendo rejeição da impugnação o advogado do exequendo poderá receber os seus honorários advocatícios estando, desta forma, a Súmula 519 do STJ superada.
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A Súmula 519 do STJ visa afastar o bis in idem (repetição) quanto à fixação dos honorários advocatícios. Isso porque, uma vez interposta e rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não faria sentido fixação de outra verba honorária a favor do patrono do credor, considerando-se que é arbitrada, via de regra, no início da fase processual.
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Súmula 519 STJ - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, NÃO são cabíveis honorários advocatícios. (o enunciado pretende evitar pagamento em dobro).
Súmula 517 STJ - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Súmula 531-STJ - Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é DISPENSÁVEL a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Súmula 529-STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, NÃO cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.