SóProvas


ID
1765501
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No penúltimo dia para oferecimento de sua apelação, o advogado Fábio Agnaldo protocola o recurso, ainda sem o preparo, que realiza no último dia, quando então o junta por petição aos autos. O juiz deixa de receber seu apelo, afirmando que ao recorrer o preparo deveria ter sido protocolado junto com as razões recursais. Nesse caso, terá ocorrido 

Alternativas
Comentários
  • ????

    Alguém explica?

  • ESTA QUESTÃO ESTA COM O ENUNCIADO ERRADO!!

  • 'No penúltimo dia para oferecimento de sua apelação, o advogado Fábio Agnaldo protocola o recurso, ainda sem o preparo, que realiza no último dia, quando então o junta por petição aos autos. O juiz deixa de receber seu apelo, afirmando que ao recorrer o preparo deveria ter sido protocolado junto com as razões recursais. Nesse caso, terá ocorrido":

  • Ocorre a preclusão consumativa quando a parte realiza o ato que lhe incumbe. Assim, no processo civil, caso a parte interponha o recurso dentro do prazo, haverá a preclusão para outros atos, mesmo que inda haja uma sobra de prazo. A questão está em desacordo com a orientação do STJ, mas não dava margem para outros entendimentos.
  • Preclusão consumativa.

    Imaginemos que Serafim profira a sentença, acolhendo o pedido formulado por Altino. Amanda Demanda, advogada do réu, tem o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação, mas resolve apresentar a petição recursal antes do fim do prazo, no décimo dia. Se depois, no décimo segundo dia, Amanda perceber que deixou de alegar algo que só pode ser alegado na apelação, não poderá mais alegar, apesar de o prazo recursal ser de 15 dias, pois, com a apresentação, no décimo dia, da peça recursal, consumaram-se os efeitos do ato de interposição do recurso. É esta consumação dos efeitos que conduz à expressão preclusão consumativa.


    Por conseguinte, na preclusão consumativa, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.

  • Correta letra D:

    Letra A - preclusão temporal: simplesmente deixa escoar o prazo sem praticar o ato. Ex: não apelar, ou apelar depois de 20 dias.

    Letra B - contumácia: significa revelia. Por óbvio não há revelia n casu.

    Letra C - perempção: espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

    Letra D - preclusão consumativa: determinada parte recorre dentro do prazo e deixa de alegar algo que deveria ter sido mencionado no recurso, ou deixa de recolher as custas processuais no momento da interposição deste, não mais poderá fazê-lo pois o ato de interposição está consumado. Todos os argumentos e custas devem ser apresentados no momento da interposição do recurso. 

    Letra E - preclusão lógica: simplesmente o indivíduo recorre da sentença mas também paga o valor estipulado na sentença. Tratam-se de atos incompatíveis, logo o pagamento da dívida prejudica o recurso interposto, pela simples lógica. Por isso, preclusão lógica. 

    Isso é apenas uma explicaçaõ básica, para aprofundar basta procurar no Google e achará diversos artigos a respeito.

    Fé em Deus!! 

  • Complementando....

    SUMULA 187 STJ: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

  • Contumácia é a inércia de qualquer das partes. A revelia é uma espécie de contumácia, mas é perfeitamente possível a contumácia do autor. Um bom exemplo de contumácia do autor é o art. 267, II e III, do CPC, o qual pode acarretar a extinção do processo após intimação pessoal do autor, se não houver regularização em 48 horas.

  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para a interposição do recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a necessária complementação" (AgRg no AREsp 414.320/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014). 2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância aos Princípios da Complementaridade Recursal e da Preclusão. 3. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no AREsp: 449711 MG 2013/0408135-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/03/2015,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015)

  • Breve revisão das preclusões:

     

    "A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual" (ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 364). Precisamente o caso em tela.

    "Na preclusão lógica, o impedimento de realização do ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar" (ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 364).

    "Diz-se haver preclusão temporal quando um ato não puder se praticado em virtude de se ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem manifestação da parte" (ASSUMPÇÃO NEVES, 2016, p. 364).

  • O caso concreto não tem mais aplicação de acordo com o novo CPC, nos termos do artigo 1007, § 4o: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

  • Questão idêntica foi cobrada pela FCC, no mesmo ano, no concurso para Juiz do TJSC:

    Q530876.  

    Estabelece o caput do artigo 511 do CPC que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Esta regra, se descumprida, implicará:  

     a) improvimento recursal. 

     b) preclusão consumativa. 

     c) preclusão temporal. 

     d) preclusão lógica. 

     e) perempção. 

    GABARITO: B

  • A) preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado.

    B) contumácia se refere a parte que se omitiu de comparecer à justiça, isto é, que se manteve inerte, inativa diante da ação. Deve ser entendida como sendo inércia processual, quer do autor, quer do réu. Quando se falar da contumácia do réu, utiliza-se o termo REVELIA.

    C) perempção ocorre quando há abuso do direito de ação. Conforme previsto pelo art. 486 § 3º do Novo CPC, a parte autora que der causa, por 3 vezes, à extinção do processo por abandono, não poderá propor nova ação contra o réu.

    D) preclusão consumativa, se dá pela própria noção de prosseguimento dos autos, na definição clássica dos motivos da preclusão processual, ou seja, quando há a prática de um ato. Ou seja, não se pode repetir atos processuais.

    E) preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre atos processuais. Como o o próprio nome revela, advém de um ato que, por sua natureza incompatível, pressupõe a abdicação da faculdade processual em cima da qual recai a preclusão. Por exemplo: o aceite de um ato é incompatível com o recurso.

    .

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

    § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 dias para efetuar o preparo.

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias.