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ID
1765519
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em razão de dificuldade financeira, Mike deixou de realizar o pagamento de compra na empresa Bravo, que, depois de notificar regularmente o consumidor, inscreveu-o em cadastro de proteção ao crédito. Posteriormente, a empresa Juliett também inscreveu Mike em cadastro de proteção ao crédito, mas de maneira irregular. Mike ajuizou ação indenizatória contra Juliett. Ato contínuo, Mike pagou a dívida que tinha com Bravo. Contudo, Bravo manteve Mike inscrito irregularmente em cadastro de proteção ao crédito. Por tal razão, Mike ajuizou outra ação, agora em face de Bravo. Tendo em vista os princípios que informam a responsabilidade do fornecedor, bem como súmula do Superior Tribunal de Justiça, Mike

Alternativas
Comentários
  • Nesse sentido, é a súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

  • Além da súmula 385 do STJ, mencionada pelo colega Igor, que fundamenta o indeferimento do pedido de reparação de dano moral pela empresa Juliett, a questão também exige o conhecimento da súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
    A manutenção indevida do nome do consumidor do órgão de proteção ao crédito enseja a reparação de dano moral, razão pela qual Bravo deve pagar indenização.

  • Súmula 548/STJ - "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."

  • Se pensarmos bem, esta súmula 385 é um absurdo, pois o que justifica imaginar que a pessoa não sofreria dano moral em razão de outra inscrição se esta for indevida? Uma primeira, sendo legítima, é uma coisa, mas uma outra inscrição, sendo indevida, gera dano moral porque é um fato isolado ao anterior. A pessoa pode muito bem ser adimplente em toda a sua vida, mas, por uma crise financeira, deixa de pagar uma dívida, gerando inscrição do seu nome no SPC (mas depois quita normalmente). Após, vem outra inscrição que é indevida.... Esta pessoa, que sempre foi adimplente, não sofrerá danos em sua psique por esta inscrição?

  • Esta súmula está de acordo com a Constituição?

  • Ao meu ver, trata-se de Súmula que fere a Constituição, uma vez que que estigmatiza o consumidor, que poderá ser alvo de toda sorte de inscrições indevidas graças a uma inscrição devida, que, aliás, poderá ser retirada a qualquer tempo se o consumidor resolver sua dívida com o credor. Trata-se de ataque à dignidade do consumidor e uma estigmatização completamente injustificável. O STJ precisa rever este entendimento!

  • Gabarito: Alternativa A.

  • Quem é o responsável pelos danos causados ao consumidor?

    • Se o consumidor não foi notificado previamente acerca da inscrição:a responsabilidade é somente do órgão de restrição do crédito (exs.: SERASA, SPC).

    • Se o consumidor pagou a dívida e o fornecedor não providenciou a retirada do seu nome do cadastro: a responsabilidade é somente do fornecedor (ex.: comerciante). (INÉRCIA DA EMPRESA BRAVO)

    • Se o consumidor foi negativado por dívida irregular (ex.: dívida que já havia sido paga): a responsabilidade é somente do fornecedor.

    REGRA: para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que, antes, ele seja notificado (Súmula 359-STJ).

    A ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais.

    EXCEÇÃO:

    1)  Se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (CASO DA EMPRESA JULIETT EM INSERIR O NOME DO CONSUMIDOR QUE JÁ ESTAVA CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)

    FONTE DIZER O DIREITO

  • Errei porque o enunciado não disse que Julietti retirou o nome de Mike do cadastro.

  • A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. A Súmula n. 385 do STJ prevê que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O fundamento dos precedentes da referida súmula - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985-RS, Segunda Seção, DJe 27/8/2008) -, embora extraídos de ações voltadas contra cadastros restritivos, aplica-se também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares. Ressalte-se, todavia, que isso não quer dizer que o credor não possa responder por algum outro tipo de excesso. A anotação irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral. Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida. Portanto, na linha do entendimento consagrado na Súmula n. 385, o mero equívoco em uma das diversas inscrições não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de suprimir a inscrição indevida. REsp 1.386.424-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 16/5/2016.

  • LETRA A:

    Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

  • Não sei se a questão está mal elaborada ou se eu a compreendi de forma equivocada. Não se desconhece o teor da súmula aqui comentada. Ocorre que a questão diz que o devedor pagou a dívida. Então penso assim: há dois momentos a serem analisados. No primeiro momento, em que ainda não foi paga a dívida, ou ainda que paga, mas ainda no prazo para o credor excluir o nome do cadastro negativo, não há direito ao dano moral pois há inscrição preexistente.

    Já no segundo momento, em que foi paga a dívida e transcorrido o prazo para a retirada do cadastro, tanto a manutenção indevida quanto a inscrição equivocada são passíveis de indenização.

    Talvez o não direito à indenização em face de Julliett tenha se dado em virtude de a ação ter sido ajuizada antes do pagamento, embora posteriormente tenha adimplido a obrigação. Enfim, ainda vejo que são dois momentos distintos que poderiam interferir na indenização.

  • uma vez ja escrito o nome do devedor,não de se falar em indenização por outra escrição

  • LETRA A CORRETA 

    Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • A obrigação de retirar o nome do consumidor do cadastro SPC/SERASA após o pagamento da dívida é do credor (BRAVO) e não do órgão mantenedor. Assim, eventual indenização relativa a continuidade do nome do consumidor no cadastro deve ser cobrado do credor e não do órgão. Portanto, letra C incorreta.

  • Gabarito: A

    Bravo: Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 

    Juliett: Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

  • A questão trata de banco de dados e cadastros.

    Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 548 do STJ -  Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 

    A) tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) não tem direito de receber a indenização por dano moral, no caso de Bravo porque a manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito não é ilícita se a inscrição tiver ocorrido de maneira justificada, e no de Juliett em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Incorreta letra “B”.

    C) tem direito de receber indenização por dano moral, mas não de Bravo ou de Juliett e sim do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.


    Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Incorreta letra “C”.

    D) tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo e de Juliett, porque constituem ilícitos indenizáveis tanto a inscrição como a manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito, sendo irrelevante a preexistência de legítima inscrição.


    Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Incorreta letra “D”.

    E) tem direito de receber indenização por dano moral de Juliett, porque é irrelevante a preexistência de legítima inscrição, mas não de Bravo, porque a manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito não é ilícita se a inscrição tiver ocorrido de maneira justificada.


    Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • TESE STJ 160: DIREITO DO CONSUMIDOR - IV

    1) Na ação consumerista, o MP faz jus à inversão do ônus da prova, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus da demanda.

    2) A ausência de comunicação acerca da disponibilização/comercialização de informações pessoais do consumidor em bancos de dados configura dano moral presumido (in re ipsa).

    3) O clube de turismo e a rede conveniada de hotéis são responsáveis solidariamente pelo padrão de atendimento e pela qualidade dos serviços prestados, em razão da indissociabilidade entre as obrigações de fazer assumidas pela empresa e pelo hotel credenciado (art. 34 do CDC).

    4) É possível a flexibilização da orientação contida na Súmula n. 385/STJ, para reconhecer dano moral decorrente de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando existentes nos autos elementos aptos a demonstrar a ilegitimidade da preexistente anotação.

    5) A pretensão indenizatória do consumidor de receber ressarcimento por prejuízos decorrentes de vício no imóvel se submente ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil.

    6) O serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade e do HIV, está sujeito às disposições do CDC.

    7) A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados.

    8) O CDC, em regra, é inaplicável aos contratos administrativos, tendo em vista as prerrogativas já asseguradas pela lei à administração pública.

    9) Em situações excepcionais, a administração pública pode ser considerada consumidora de serviços (art. 2º do CDC) por ser possível reconhecer sua vulnerabilidade, mesmo em relações contratuais regidas, preponderantemente, por normas de direito público, e por se aplicarem aos contratos administrativos, de forma supletiva, as normas de direito privado (art. 54 da Lei n. 8.666/1993).

    10) O CDC é inaplicável a contrato acessório de contrato administrativo, pois não se origina de uma relação de consumo.

  • Quanta enrolação...