SóProvas


ID
1765531
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Oscar adquiriu conjunto de lâmpadas para sua residência e verificou, no momento da instalação, feita no mesmo dia da compra, que algumas delas não acendiam. Por tal razão, requereu, também no mesmo dia da compra, a substituição do produto. Como, no momento da reclamação, o fornecedor se recusou de maneira inequívoca a realizar a substituição, Oscar ajuizou ação para este fim. Fê-lo, porém, passados cem dias da entrega do produto. O fornecedor alegou prescrição. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Vício incide sobre o produto ou serviço.
    Decadência - artigo 26, CDC.

    Fato incide sobre o consumidor.
    Prescrição - artigo 27, CDC.

  • CDC:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    PRAZO DECADENCIAL!

  • Art. 26, II, CDC: Vício - Prazo Decadencial - 90 dias para produtos duráveis.

  • Decadência = 90 dias (duráveis) ou 30 dias (não duráveis) dias para troca, substituição, abatimento do produto;

    Prescrição = 5 anos para ressarcimento de danos (ex. dinheiro para ressarcimento do dano moral)
  • mas se ele reclamou no mesmo dia da compra não obstou o prazo decadencial? 

    artigo 26:

    § 2° Obstam a decadência:

      I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    como fica essa questão? obrigada!!

  • Bruna Lima, o prazo de decadência é obstado (leia-se: suspenso) somente durante o período entre a reclamação do consumidor e a recusa do fornecedor. Com a recusa, o prazo retoma seu curso. Na questão, a entrega do produto, a reclamação do consumidor e a recusa do fornecedor ocorreram no mesmo dia, logo, o consumidor teria seus 90 dias para ajuizar a ação. Como ele só tomou essa providência 100 dias depois, ocorreu a decadência.

  • ok!!! obrigada wesley!!

  • Questão "ordinária" kkkk! Duas respostas!!! D e E.

  • Caros,

    o erro da Letra E reside na afirmação de que "(...) prescreve em cinco anos o direito de reclamar (...)"

    Em verdade, prescreve em cinco anos a pretensão á reparação pelos danos causados (art. 27 do CDC).

    Espero que tenha ajudado. Bons estudos!

  • Complementado!

    Muita gente com dúvida no item E.

    Não se trata de fato do produto e, sim, de vício do produto!

  •       Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  •  

    Algumas pessoas estão confundindo. Não há duas respostas corretas!

    A hipótese trazida no enunciado evidencia uma situação de VÍCIO do produto, que afetou a sua funcionalidade.

    Identificado isso, precisamos rememorar que ao vício do serviço ou do produto é aplicado prazo decadencial, variando entre 30 e 90 dias, conforme seja o objeto não-durável ou durável, respectivamente. 

     Tratando-se, contudo, de FATO do produto ou do serviço, aí sim teremos prazo prescricional de 5 anos, segundo o disposto no art. 27, do CDC.

    Espero ter esclarecido.

  • "Por tal razão, requereu, também no mesmo dia da compra, a substituição do produto."

    "passados noventa dias da compra, ocorreu não prescrição mas decadência do direito de reclamar pelo vício do produto."

    Bem contraditório isso, ein. Ele reclamou no mesmo dia; não há decadência do direito de reclamar.

    Nula! Abraço.

    "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."

  • Atenção: houve a reclamação, mas também houve a resposta negativa. Desse modo, o prazo começou a correr. Não foi abordado diretamente na questão, contudo deve-se observar que o entendimento majoritário é de que as causas obstativas suspendem (não interrompem)o prazo decadencial.

  • Questão contraditória......

     

  • Olá galera...

    Para se aceitar a alternativa “d” como a correta, devemos considerar que lâmpada é um bem durável, desta forma atrairia a incidência do art. 26, II.

    De toda forma, não houve prescrição, pois a questão trata expressamente sobre vício no produto.

    Da mesma forma, não houve a aplicação art. 26, §2º, I., pois, o fato dele (Oscar) ter ido a loja e realizado a reclamação, sendo esta negada pelo fornecedor, já afastaria a incidência do art. 26, §2º, I.

    Quando  resolvi esta  questão, julguei ser a lâmpada um bem não durável, o que atrairia a incidência art. 26, I, tornando o prazo decadência de 30d. Assim, não marquei alternativa nenhuma.

    No caso da letra “e”, o problema está em tratar a casuística apresentada pela banca como “fato do produto”, o que de fato não é.

    Acredito que a questão deveria ter sido anulada, por não haver resposta.

    Bom esses são meus 2centavos

    Espero ter contribuído com novos argumento para o debate .

  • A questão de fato é controversa, mas não acho que haja um erro nela. O art. 26, §2º, I, diz que suspende a decadência "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". Na minha interpretação, é muito clara essa regra: o prazo decadencial está suspenso do dia em que foi feita a reclamação até o dia em que houve a negativa por parte do fornecedor. Como, neste caso, a negativa foi feita no mesmo dia, o prazo esteve suspenso apenas durante alguns minutos, ou horas... e voltou a correr a partir da negativa do fornecedor. Como estamos diante de um caso de vício de um produto durável, aplica-se tranquilamente o inciso II do artigo 26 do CDC, que diz que o prazo decadencial é de " noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis". Bjo

  • LETRA D CORRETA 

     

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Questão bem passível de anulação.

  • Johnny Prado... Sim, a lâmpada é um bem durável... Portanto, indiscutivelmente, a resposta é a "D"...

    Vejam só essa referência:

    "PRAZOS DE TROCA E RESPONSABILIDADE DE TROCA

    Como a lâmpada é um bem de consumo durável, o artigo 26 do CDC prevê que o prazo para troca do produto em caso de defeito é de 90 dias. A data de partida desse tempo depende do tipo de falha. Se ela é aparente, os 90 dias contam a partir do recebimento do produto (no caso da lâmpada em uma loja física, o produto é entregue no momento da compra). Se o problema se manifesta depois, começa a contar no momento que o consumidor detectou esse defeito, no caso de vício oculto (problema de fabricação de difícil constatação pelo cliente).

    A responsabilidade de troca é do fabricante, ou seja, o estabelecimento comercial não é obrigado a substituir o produto com defeito. Ainda assim, muitos pontos de venda dão um prazo de troca para fidelizar o cliente. Gisele adicionou que “alguns tipos de lâmpadas, ou a sua maioria, pelas próprias características, não têm como ser reparados. Se for esse o caso, o comerciante deverá trocar o produto imediatamente, mesmo que a lâmpada tenha sido adquirida há alguns dias ou ainda se estiver dentro do prazo da garantia legal de 90 dias. O problema, nessas circunstâncias, é determinar se o problema de deu por mau uso ou por vícios de fabricação”.

    Fonte: http://www.golden.blog.br/4-detalhes-sobre-o-direito-do-consumidor-na-compra-de-lampadas/

  • DESDE QUANTIDADE LÂMPADA É BEM DE CONSUMO DURÁVEL??? Questão anulável
  • FATO[1] X VÍCIO (DV X PF)

    cio, decadencial. (30D/90D)[2]

    Fato, prescricional. (5A)

    Oculto: quando aparecer

    Percebe-se que o diploma consumerista consagrou, de maneira expressa, a teoria da "actio nata", segundo a qual os prazos prescricionais e decadenciais só têm sua contagem iniciada quando o titular do direito violado tomar conhecimento do fato, de sua autoria e de suas consequências danosas.

    FATO DO PRODUTO[3] – PRESCRIÇÃO (‘f” parece “p”) (ART. 12 A 14):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo);

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança;

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos (da data do dano/autoria);

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

    Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:

    - Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.

    - Do comercianteresponsabilidade subsidiária.

     

    [1] A responsabilidade pelo fato do produto do comerciante é subsidiáriao qual somente responde quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e; não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13 do CDC).

    [2] § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    [3] A responsabilidade do comerciante só será subsidiária quando se tratar de fato do produto, nos termos do artigo 13, do CDC.

  • Fato do produto: prescrição - 5 anos

    Vicio do produto: decadencia 30/90

  • VÍCIO É INTRÍNSECO, OU SEJA, SÓ AFETA O PRODUTO. POR EXEMPLO: SE A LÃMPADA SÓ NÃO FUNCIONA, É VÍCIO. POR OUTRO LADO, O FATO É EXTRÍNSICO, OU SEJA, AFETA ALGO ALÉM DO PRÓPRIO PRODUTO ADQUIRIDO, POR EXEMPLO: A LÃMPADA ESTOUROU E PROJETOU FAGULHAS DE VIDRO NOS OLHOS DE CONSUMIDOR OU DE UM TERCEIRO, CAUSANDO LESÃO. NESTE CASO ESTAMOS DIANTE DE UM FATO E NÃO APENAS DE UM VÍCIO DA PRODUTO. 

     

    GRAVEI A DIFERENÇA ENTRE VÍCIO SER DECADENCIAL E FATO SER PRESCRICIONAL COM O SEGUINTE ACONTECIDO: QUANDO AGUARDAVA NO CONSULTÓRIO DE UM DENTISTA, UM PACIENTE MEIO NERVOSO ENTROU NO RECINTO E PERGUNTOU À SECRETÁRIA - ONDE ESTÁ AQUELE VIADO DO DENTISTA? E ELA CALMAMENTE RESPONDEU. - CALMA SENHOR, O QUE HOUVE? E ELE DISSE EM TOM AINDA MAIS AGRESSIVO - É QUE AQUELE FDP PRESCREVEU UM REMÉDIO COM O NOME ERRADO E POR ISSO NÃO O ENCONTRO EM NENHUMA FARMÁCIA.

    COMO QUEM ESTUDA PARA CONCURSO SÓ PENSA EM UMA MANEIRA DE VENCER O EXAMINADOR, LOGO CONCLUI: DOIS PALAVRÕES DESSES, EM UMA SEGUNDONA PELA MANHÃ, DEVE TER ALGUMA UTILIDADE PARA CONSURSO E COMO EU ESTAVA LENDO JUSTAMENTE O CDC FIZ LOGO A  LIGAÇÃO.

     

    VIADO DO DENTISTA  =  VICIO / DECADÊNCIA

    FDP  PRESCREVEU  = FATO DO PRODUTO / PRESCRIÇÃO.

     

    GRAÇAS À AQUELES DOIS PALAVRÕES PROFERIDOS NUNCA MAIS ERREI ESSAS QUESTÕES DO CDC.

  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).

  • E. não ocorreu a prescrição, pois prescreve em cinco anos o direito de reclamar pelo fato do produto.

    A primeira parte do enunciado estaria correta, no entanto a segunda parte é uma justificativa da primeira, tornando a letra E errada porque realmente não há falar em prescrição no caso da questão, mas porque trata-se de vício do produto, e não porque não decorreu 5 anos.

  • DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

    26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação CADUCA em:

    I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos NÃO duráveis;

    II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial A PARTIR da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2 Obstam a decadência:

    I – A RECLAMAÇÃO comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de INQUÉRITO CIVIL, até seu encerramento.

    § 3 Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    27. Prescreve em 5 anos a PRETENSÃO à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    FATO (acidente de consumo, defeito) > natureza extrínseca > prazo prescricional: 5 anos.

    A responsabilidade pelo fato centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança.

    Por exemplo, a inexecução de um serviço que causa dano moral, nesta hipótese ouve um ilícito na esfera imaterial, ou seja, um dano causado por um fato do serviço, exemplo: cancelamento de uma viagem de lua de mel.

    VÍCIO (impropriedade ou inadequação) > natureza intrínseca > prazo decadencial: 30 a 90 dias.

    A responsabilidade por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor.

    Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas,tarifas e encargos bancários.

  • A questão trata de prescrição e decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    A) passados noventa dias da compra, ocorreu prescrição do direito de reclamar pelo fato do produto. 


    Passados noventa dias da compra, ocorreu decadência do direito de reclamar pelo vício do produto. 

    Incorreta letra “A”.

    B)  não ocorreu a prescrição, pois prescreve em três anos o direito de reclamar pelo fato do produto. 

    Ocorreu decadência, pois decai em noventa dias o direito de reclamar pelo vício do produto. 

    Incorreta letra “B”.

    C) passados noventa dias da compra, ocorreu prescrição do direito de reclamar pelo vício do produto. 


    Passados noventa dias da compra, ocorreu decadência do direito de reclamar pelo vício do produto. 

    Incorreta letra “C”.

    D) passados noventa dias da compra, ocorreu não prescrição mas decadência do direito de reclamar pelo vício do produto. 

    Passados noventa dias da compra, ocorreu não prescrição mas decadência do direito de reclamar pelo vício do produto. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) não ocorreu a prescrição, pois prescreve em cinco anos o direito de reclamar pelo fato do produto. 

    Ocorreu decadência, pois decai em noventa dias o direito de reclamar pelo vício do produto. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • *Fato do produto ou serviço (prescrição) ex : acidente, dano, questões de segurança.

    *Vício do produto ou serviço (decadência) ex : defeito, qualidade, quantidade, não causa dano.

    -O Direito caduca, a pretensão prescreve.

    No caso específico do CDC, A decadência afeta o direito de reclamar, ante o fornecedor, quanto ao defeito do produto ou serviço, ao passo que a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de ressarcir-se dos prejuízos oriundos do fato do produto ou do serviço (afeta a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço).

    -Diante do vício no produto, o consumidor terá um prazo decadencial para reclamá-lo, observando as seguintes regras:

    Produto não durável: prazo decadencial de 30 dias;

    Produto durável: prazo decadencial de 90 dias.

    PRODUTO: é toda mercadoria colocada à venda no comércio: automóvel, roupa, casa, alimentos.

    Os produtos podem ser de dois tipos:

    Produto durável: é aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa...

    Produto não durável: é aquele que acaba logo após o uso: os alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes.

    No caso de vício aparente ou de fácil constatação, o prazo começará a correr da data da efetiva entrega do produto ou término da execução dos serviços. Contudo, se o vício do produto ou serviço for oculto, o prazo começa a correr do momento em que ficar evidenciado o direito.

    A questão fala que Oscar adquiriu um conjunto de lâmpadas (produto durável) para sua residência e verificou, no momento da instalação, feita no mesmo dia da compra, que algumas delas não acendiam (prazo começou a correr). Por tal razão, requereu, também no mesmo dia da compra, a substituição do produto. Como, no momento da reclamação, o fornecedor se recusou de maneira inequívoca a realizar a substituição, Oscar ajuizou ação para este fim. Fê-lo, porém, passados cem dias da entrega do produto.

    Negado o vício, resta ao consumidor, no prazo decadencial, ir a juízo propor a ação condenatória (90 dias) para que o fornecedor satisfaça as obrigações decorrentes do vício (art. 18), podendo ser o pedido cumulado com o de indenização, se houve dano. Como Oscar fê-lo passados cem dias da entrega do produto, ocorreu a decadência.

    Questão correta LETRA D) passados noventa dias da compra, ocorreu não prescrição mas decadência do direito de reclamar pelo vício do produto.

  • Por que esta alternativa não esta anulada ? "Por tal razão, requereu, também no mesmo dia da compra, a substituição do produto. Como, no momento da reclamação, o fornecedor se recusou de maneira inequívoca a realizar a substituição, Oscar ajuizou ação para este fim."

    sendo assim entendo que o Oscar inciou a ação no tempo certo! no momento em que ele solicitou o troca e foi recusada o mesmo início a Ação, em momento algum ele fala que iniciou 100 dias depois! O mesmo fala que no dia da compra ele realizou a reclamação, onde a mesma foi recusada e que por causa disso ele "Oscar ajuizou ação para este fim".

  • A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo prescricional. Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto. STJ. 3ª Turma. REsp 1534831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, j. 20/2/18 (Info 620).