SóProvas


ID
1765534
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Romeu adquiriu da agência Zulu um pacote de viagens para a Holanda, onde comemoraria sua lua-de-mel. Na data programada, porém, sem prévio aviso, a viagem foi cancelada, causando danos morais. Passados cem dias do fato, Romeu ajuizou ação de indenização contra Zulu, que alegou prescrição. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

     II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.


     § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.



     Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Gabarito:B.

    Vício incide sobre o produto ou serviço.
    Decadência - artigo 26, CDC.

    Fato incide sobre o consumidor.
    Prescrição - artigo 27, CDC.

  • Não entendi o motivo de ser FATO DO SERVIÇO diante dessa situação, tendo em vista que não houve risco à segurança na má prestação do serviço, portanto, tratando-se de vício do serviço, não teria de ser aplicado o prazo decadencial de 30 dias (serviços não duráveis) ou 90 dias (serviços duráveis)?


  • Maisa, "o vício afeta tão somente a funcionalidade do produto ou do serviço. Restringe-se ao próprio produto ou serviço e não inclui danos que eventualmente causem ao consumidor. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, nesses casos há um vício acrescido de um problema extra, um dano ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor."

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Últimas/Consumidor-tem-cinco-anos-para-ajuizar-ação-por-dano-causado-por-cerâmica-defeituosa

  • Art. 27, CDC. Prescreve em de 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria

  • “(...) São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.

    (...)

    O defeito, por sua vez, pressupõe vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.

    O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior do que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou o serviço não cumpriram com o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

    Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, ele é mais devastador.

    Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo o próprio consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e⁄ou moral. Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido.”

    (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, ps. 344⁄345). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • a) a letra "a" está errada pelo fato de que não se trata de um vício como exige o artigo 26 do CDC, mas sim de um defeito na prestação do serviço. Logo, não se aplica os prazos decadenciais do artigo 26.

  • gente, na minha humilde opinião, não há fato de serviço nessa questão! Pelo Amorrr de Deusss :O o que houve foi falha na prestaçao de serviços. dano moral - 03 anos pelo CC. Tentei achar essa opção, mas nada.

    Esse tipo de questão emburrece.

  • No caso narrado na questão há DEFEITO na prestação do serviço, enquandrando-se na hipótese do art. 14 do CDC, portanto, de FATO DO PRODUTO, pois a "falha" não decorreu das circunstâncias de qualidade (a situção não se subsume à hipótese do art. 20 do CDD).Assim, havendo FATO, há PRESCRIÇÃO, e não decadência. Questão semelhante foi cobrada pela CESPE no TJDFT 2015.

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGÊNCIA DE VIAGEM. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Na hipótese em tela, verificada a improcedência do pedido em relação a uma das rés, com atribuição, no particular, de ônus sucumbencial ao autor, inarredável o seu interesse em recorrer, a fim de se reconhecer a responsabilidade solidária da agência da viagens. 2. Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão cinge-se a revalorar juridicamente as situações fáticas, nos moldes em que delineados pelas instâncias ordinárias (sentença e acórdão). 3. "Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote." (REsp nº 888751/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011) 4. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1300701 RJ 2012/0005925-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014)

     

     

  • Quando se interpreta o "defeito do serviço" à luz do parágrafo 1.º do art. 14, não se consegue extrair que o cancelamento da viagem seja um "defeito" que "não fornece a segurança que o consumidor dele se pode esperar".

    Para obter a resposta, eu considerei que, da (não) prestação do serviço, gerou-se um DANO, e um dano é um FATO do serviço. A partir daí consegui obter uma resposta satisfatória, pois o art. 27 diz que "prescreve em 5 anos a pretensão de reparação pelos DANOS causados por FATO do produto ou do SERVIÇO (...).

    Então, encontrei a LETRA B como resposta. 

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O CDC faz uma diferença entre vícios e danos. Para os vícios, o CDC dispõe prazos decadenciais.  Para os danos, os prazos são prescricionais.

    A prescrição ocorre quando um direito é violado, nascendo a pretensão para a reparação desse direito.

    A viagem foi cancelada, a não prestação do serviço causou danos ao consumidor (fato do serviço), portanto, aplica-se a prescrição.

    Jurisprudências relacionadas ao final do comentário das alternativas da questão.

    A) passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, ocorreu não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo fato do serviço. 

    De acordo com o CDC, passados noventa dias do dano e de sua autoria, não ocorreu prescrição, pois o prazo para a pretensão à reparação é de cinco anos. Não houve decadência, pois não há vício no serviço.

    Incorreta letra “A”.


    B) a prescrição não ocorreu, pois prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 

    De acordo com o CDC, a prescrição não ocorreu, pois prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C)  passados noventa dias da realização do negócio, ocorre não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço. 

    De acordo com o CDC, passados noventa dias da realização do negócio, não ocorre prescrição, pois o prazo à pretensão de reparação é de 5 (cinco) anos. Também não ocorre a decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço, pois como há dano ocorre prescrição, e não decadência.

    Incorreta letra “C”.


    D) a prescrição não ocorreu, só prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por vício do serviço, contados da realização do negócio. 

    De acordo com o CDC a prescrição não ocorreu, pois só prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por dano causado pelo serviço, contados do conhecimento do dano e da sua autoria.

    Incorreta letra “D”.



    E) passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, ocorreu não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço. 

    De acordo com o CDC, passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, não ocorreu prescrição, pois o prazo à pretensão de reparação é de cinco anos. Não ocorreu decadência pois há um dano causado pelo serviço, de forma que o prazo é prescricional e não decadencial.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito B.

    Jurisprudência sobre a questão:

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃOCARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO.INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14). INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MORAISRECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (...) (STJ. REsp 888751 BA 2006/0207513-3. Rel. Min. Raul Araújo. Julgamento 25/10/2011. Quarta Turma. DJe 27/10/2011).

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGÊNCIA DE VIAGEM.

    1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Na hipótese em tela, verificada a improcedência do pedido em relação a uma das rés, com atribuição, no particular, de ônus sucumbencial ao autor, inarredável o seu interesse em recorrer, a fim de se reconhecer a responsabilidade solidária da agência da viagens.

    2. Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão cinge-se a revalorar juridicamente as situações fáticas, nos moldes em que delineados pelas instâncias ordinárias (sentença e acórdão).

    3. "Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote." (REsp nº 888751/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011)

    4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1300701 RJ 2012/0005925-3. Relator Ministro Marcos Buzzi. Julgamento 04/11/2014. Quarta Turma. DJe 14/11/2014).

    Resposta: B

  • "Fato do produto ou fato do serviço quer significar DANO causado por um produto ou por um serviço, ou seja, dano provocado (fato) por um produto ou um serviço." (Manual de Direito do Consumidor - Antonio Hernan V. Benjamim, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa). A questão fala que a pessoa sofreu DANO moral, assim, fato do serviço.
  • Com todo o respeito, não dá para a banca ficar aplicando aquele entendimento do STJ sobre os pisos rachados pra toda e qualquer questão. A análise é extremamente subjetiva! Na Q588508, o sujeito compra duas lâmpadas que apresentam problemas no funcionamento - lá tem vício e decadência após 90 dias. Aqui, o sujeito compra uma viagem que é cancelada depois - aqui tem fato e prescrição após 5 anos. Num, a lâmpada não funcionou; noutro, a viagem foi cancelada - o dano e a repercussão patrimonial existem em ambos. O cancelamento da viagem não é um "grade dano" a ponto de se aplicar as consequências do fato... 

     

    ASSIM NÃO DÁ!

     

    Não dá, também, para ficar com essa de "fato" é sobre o consumidor; e "vício" é sobre o produto/serviço. Isso é um (pequeno) entendimento doutrinário que não tem relação com o texto do CDC, que bem separa fato (segurança) de vício (inadequação). E outra: não tem como aplicar a premissa de que se há dano, isso é fato, pois SEMPRE que ocorrer um vício/fato, haverá dano ao consumidor - desde a troca de uma paçoca até a inflitração de uma mansão.

     

    O que eu sempre estudei é que "a responsabilidade pelo fato centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança. Já a responsabilidade por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor" (Leornando Medeiros, Código, p. 114).

     

    Logo, se eu compro uma viagem que acaba tendo algum tipo de problema (cancelamento, atraso etc.), isso tem apenas uma repercusão financeira, de forma que há um vício - eu reclamo em 90 dias (decadência) ou movo uma ação (em 3 ou 5 anos, cf. a corrente). E eu continuo saudável, seguro e vivo... Para mim, não existe essa de eu ter a minha viagem cancelada, isso gerar um dano patrimonial e ocorrer um FATO. Como comparar o caso de um atraso de viagem (consequência meramente patrimonial) com a explosão de uma TV, que amputa o braço do consumidor (consequência física, psicológica etc.)? Nos dois casos tem fato e prescrição em 5 anos?!

  • Não sei não ein. Isso está mais para vício, que acarretou danos morais, do que fato do produto.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • Uma questão que exige conhecimentos básicos sobre responsabilidade pelo fato e vício do serviço no CDC, interpretação do texto e um pouco de lógica. Vamos lá:

    1º - A viagem foi indevidamente cancelada, ou seja, não ocorreu o serviço. Isso é um fato, não vício. Não existe defeito na prestação do serviço, pois ele simplesmente não foi prestado. Logo, a alternativa D está errada.

    2º - O consumidor ajuizou ação de indenização pleiteado danos morais. Tal ação tem natureza condenatória, a qual possui prazos prescricionais. Lembrando que os prazos decadenciais estão relacionados às pretensões constitutivas. Isso já é suficiente para concluir que as alternativas A, C e E estão erradas.

    3º - Dessa forma, a resposta correta é a letra B, reproduzindo o texto do artigo 27 do CDC já citado pelos colegas.

  • Vício incide sobre o produto ou serviço --> causa decadência --> artigo 26, CDC (30 ou 90 dias se não duráveis ou duráveis).

    Fato incide sobre o consumidor --> prescrição --> artigo 27, CDC (Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria).
     

    Fonte: https://quizlet.com/130090968/cdc-flash-cards/

     

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

     Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • A viagem foi cancelada sem prévio aviso, quando seria comemorada a lua de mel. Claro que há dano moral. O dano não precisa ser material para configurar o fato do serviço. É caso de prescrição pelo CDC. Ademais, a própria questão afirmou o dano moral, não deixando margem para interpretação. Se ela afirmou que existiu o dano não cabe ao candidato ficar divagando, embora não concorde.

  • Falou que causou danos morais, para a FCC, marca fato do produto/serviço e corre pra posse.

  • Concordo com o colega Klaus. Mas a melhor solução pra esse caso, que é de VÍCIO (porém com danos morais), na minha opinião, é aplicar o prazo decadencial do CDC para o reembolso e o prescricional do CC para a indenização por danos morais (uma vez que aqui não houve danos morais pelo FATO, que apenas se opera diante de falta de QUALIDADE-SEGURANÇA, de modo que não se poderia usar o prazo prescricional de 5 anos do CDC). Pelo menos é assim que leciona Leonardo Medeiros Garcia. No mais, essa questão ainda é polêmica e nem deveria estar numa prova objetiva. 

  • Sobre a questão..

     

    Entendo eu ser a viagem um bem NÃO DURÁVEL, com fincas na ideia de que:

     

    Se o consumidor usou a passagem, chegou no seu destino, acabou o serviço.

     

    Portanto, num só uso, o bem se esvaiu.

     

  • Nunca é demais relembrar a diferença entre vício do produto/serviço e fato.

    vício de produto ou de serviço restringe-se ao uso e funcionamento do bem, não atingindo a integridade física do consumidor. É um problema ou “defeito” que não extrapola, impede ou compromete o simples uso do bem – como, por exemplo, a TV que não funciona ou o fogão que não acende.

    Fato do produto é identificável quando a integridade ou segurança do consumidor estão sendo colocadas à prova ou risco. 

    Apesar de serem conceitos repetidos em milhares de questões por aqui é sempre bom repetirmos como um mantra para não esquecer.

     

  • Óbvio que é fato do serviço. Como uma coisa inexistente pode ter vício? Pela lógica resolve.
  • Enquanto a Decadência está ligada ao Vício do Produto ou Serviço, a Prescrição está ligada ao Fato do Produto ou Serviço.

    Na questão está explícito que houve danos morais, nesse caso o Serviço "extrapolou", causando, pode-se dizer um acidente de serviço.

    Prazo prescricional: 5 anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Art.27. CDC

  • A questão exigia do candidato que ele soubesse o conceito de FATO DO SERVIÇO, que está insculpido no art. 14 do CDC, no capítulo de Fato do Produto e do Serviço. Também exigia que o candidato soubesse a diferença entre cancelamento de PACOTE DE VIAGENS e de PASSAGEM AÉREA comercilizada por agências de turismo. 

    Vejam que a questão versa, portanto, sobre FATO DO SERVIÇO E CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM. 

    O fato do produto, que é amplamente explorado pelas bancas, está no art. 13 do CDC. Mas a questão em comento versa sobre o FATO DO SERVIÇO (art. 14), que é bem claro em estabelecer que o fornecedor de serviços responde objetiamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serivço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    O cancelamento de pacote de turismo sem justificativa plausível, após o pagamento do valor, configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova (STJ, AREsp 1044694).  

    A jurisprudência do STJ admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.e não comercialização de bilhetes aéreos (STJ, AgRg no REsp 1453920 / CE). 

    É, importante, lembrar, então, que quando for pacote de viagem, a má prestação do serviço, gera fato do serviço para  as agências de viagem. Diferentemente, do caso delas comercializarem passagem aéreas que são canceladas pelas companhias aéreas.

     

  • O FATO DO SERVIÇO está relacionado diretamente à responsabilidade civil nas relações de consumo. Responsabilidade Civil Objetiva é: conduta + nexo de causalidade + dano. Sem dano não existe responsabilidade civil.


    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores [...] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores [...]


    Um produto com vício (um televisor que não liga) não preenche os requisitos da responsabilidade civil. A conduta de fornecer um produto ou serviço é lícita. Existe um direito potestativo do consumidor de que o produto e o serviço possua qualidade adequada ao seu consumo. Por isso é que, não possuindo o produto ou serviço essa qualidade, o consumidor pode reclamar contra os vícios, num prazo decadencial.


    Mas a responsabilidade civil do CDC decorre de um inadimplemento de um dever do fornecedor para além do mero fornecimento do produto ou serviço (e suas funcionalidades ou utilidades esperadas), o que faz surgir uma pretensão. Não é mais apenas o fornecimento do produto ou do serviço em si, mas um dever de não causar danos. No caso de um televisor, é o vício que foi além de seu não funcionamento. É a televisão que esquentou e estragou o hack de sua casa. Esse dano ao hack é fato do produto, sujeito a prazo prescricional. A questão da incolumidade física do consumidor é apenas um aspecto (o mais evidente) deste dever, mas não se restringe a isso. A segurança que o produto e o serviço devem ter é ampla. Abrange, evidentemente, a moral do consumidor. Se um voo foi cancelado indevidamente, isto não se traduz apenas na utilidade em si do serviço, mas se traduz em danos (material, pelo dinheiro gasto, e moral, pela lua de mel frustrada), como no caso da questão. Se houver danos (que não sejam intrínsecos ao produto ou serviço), trata-se de fato do produto ou do serviço, sujeito a prazo prescricional. Portanto, se a questão ou situação falar em danos, para além de um não funcionamento do produto ou do serviço da forma esperada, trata-se de fato do produto ou serviço, sujeito à prazo prescricional.

  • Se eu tenho uma importante reunião no trabalho que definirá o futuro de minha empresa e no caminho, meu carro zero km quebra, impedindo que eu participe da reunião, tenho um fato ou vício?

    Concordo em gênero, número e grau com o colega Klaus. Esse tipo de questão deveria ser banida, por requerer análise altamente subjetiva do caso.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • GAB.: B

    Fui na letra da lei (art. 27, CDC), mas pra mim parece mais vício!

  • Focado na Toga,

    Trata-se de fato por conta do dano moral, o próprio enunciado traz essa afirmação ("causando danos morais", logo no começo da segunda linha).

    Se o enunciado nada trouxesse, ainda acho que a interpretação deveria ser pela ocorrência de dano moral, uma vez que a Lua-de-mel do consumidor foi cancelada.

    Porém, repito, a própria questão afastou margem para interpretações sobre a natureza do dano sofrido pelo consumidor, ao afirmar que Romeu sofreu danos morais.

  • Klaus Negri Costa, a resposta à sua dúvida está contida no que você mesmo escreveu. "A responsabilidade pelo fato centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança. Já a responsabilidade por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor" (Leornando Medeiros, Código, p. 114). Isso está correto, não é mesmo?

    O caso da lâmpada a que se referiu revela um vício, pois há afetação tão somente da esfera patrimonial do consumidor; já nesse caso de o cancelamento de uma lua-de-mel, que evidentemente geraria danos morais, o próprio examinador foi EXPRESSO quanto aos DANOS MORAIS. Ora, então houve afetação físico-psíquica do consumidor. Realmente eu não entendi o seu não entendimento. Para mim é de uma obviedade ululante que o caso de problema em lâmpadas reflete um vício, ao passo que o cancelamento de uma lua de mel reflete um fato.

  • Dano Moral = Fato do Serviço.

  • Glra, eh simples: LUA DE MEL, eh óbvio que se trata de FATO e DANO MORAL. Sem dramas com a banca nessa questão

  • Romeu adquiriu da agência Zulu um pacote de viagens para a Holanda, onde comemoraria sua lua-de-mel. Na data programada, porém, sem prévio aviso, a viagem foi cancelada, causando danos morais. Passados cem dias do fato, Romeu ajuizou ação de indenização contra Zulu, que alegou prescrição. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

    Alternativas

    A) passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, ocorreu não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo fato do serviço. ERRADA: Entrega efetiva do produto.

    B) a prescrição não ocorreu, pois prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. CERTA.

    C) passados noventa dias da realização do negócio, ocorre não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço. ERRADA. Entrega efetiva do produto.

    D) a prescrição não ocorreu, só prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por vício do serviço, contados da realização do negócio. ERRADA: fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria

    E) passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, ocorreu não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço. ERRADA: Entrega efetiva do produto.