SóProvas


ID
1765540
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tia já assumiu a criação de sobrinho há dois anos e pretende regularizar a situação, pedindo sua guarda judicial. É correto afirmar que, segundo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente − ECA,

Alternativas
Comentários
  • letra B - art. 249 ECA : Descumprir , dolosa ou culposamente , os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda , bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena - multa de 3 a 20 salários de referência , aplicando -se o dobro em caso de reincidência


  • A - errada - art. 36,$ único - o deferimento da TUTELA pressupõe a previa decretação da perda ou suspensão do poder familiar, e implica necessariamente o dever de guarda.

    B - CORRETA  - transcrito abaixo

    C- errada - art. 33 , $ 4  - .... O dever de prestar alimentos será objeto de regulamentação específica a pedido do interessado ou do MP

    D - errada - art. 33 eca - a guarda... Confere ao detentor o direito de se opor a terceiros INCLUSIVE os pais...

    E  - errada - art. 33, $ 3 - a guarda confere ao CAD a condição de DEPENDENTE apenas ( e não sucessor)... Para todos efeitos de direito, inclusive previdenciarios.

  • Galera,

    Não esquecer que o pátrio poder foi substituído pelo poder familiar.

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:       (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


  • Para complementar os estudos:


    "Sujeitos da infração administrativa do art. 249 - posição do STJ: O art. 249 do Estatuto prevê como infração administrativa a conduta daquele que descumpre os deveres decorrentes do poder familiar, da tutela ou da guarda ou ainda de determinação da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte final do dispositivo, que trata da determinação de autoridade judiciária ou de Conselho Tutelar, se limita àquelas pessoas referidas em sua primeira parte, pais, tutores e guardiões. Portanto, não é aplicável ao agente público. (grifo meu) (...)" (Guilherme Freire de Melo Barros)

  • Em complemento a resposta da alternativa A, deve se ressaltar que o deferimento da guarda de uma criança ou adolescente a terceira pessoa, por si só, não importa na suspensão ou destituição do poder familiar e nem necessita da concordância dos pais, haja vista se tratar de medida que objetiva regularizar situação de fato de crianças e adolescentes, sendo revogável a qualquer tempo e não impeditiva do exercício do direito a convivência familiar.

  • Carlos Aguiar, foi ótimo vc falar nisso (que a guarda enquanto colocação em família substituta objetiva basicamente regularizar situação de fato, e não outras coisas).


    Entretanto, não vejo como a guarda deferida a uma família substituta possa ser compatível com o exercício do poder familiar pelos pais. Afinal, as autorizações (para a criança viajar para outra comarca, para frequentar festas, etc) do guardião e do detentor do poder familiar podem se chocar. Terão que ser sempre resolvidas pelo Juiz da Infância? Socorro!


    Alguém me explica? Ok, o ECA não diz isso, mas no fundo a a guarda deferida a uma família substituta deveria implicar ao menos a suspensão de alguns dos poderes familiares dos pais, afinal estes não exercerão a posse de fato do menor.


    CC/2002:

    "Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    I - dirigir-lhes a criação e a educação(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;  (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;  (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.  (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)"

  • Questãozinha pilantrinha! rsrsrsrs

  • Julio Paulo,


    S.M.J, a guarda peculiar, que é aquela prevista no art. 33, §2°, do ECA, não há perda ou suspensão do poder familiar dos pais, mas serva apenas para situações excepcionais, como sobrinho que vai morar com os tios para estudar, p.e.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.  (Vide Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.


    Nesse caso não se verifica nenhuma das hipóteses de extinção (art. 1635), suspensão (art. 1637) ou perda (art. 1638) do poder familiar.


  • A - ERRADA - Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 
    B - CORRETA - Art. 249: Descumprir , dolosa ou culposamente , os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda , bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena - multa de 3 a 20 salários de referência , aplicando -se o dobro em caso de reincidência 
    C- ERRADA - Art. 33 , § 4º - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, QUE SERÃO OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, A PEDIDO DO INTERESSADO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 
    D - ERRADA - Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, INCLUSIVE aos pais. 
    E - ERRADA - Art. 33, § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de DEPENDENTE, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • Cuidado para não confundir:

    CRIME

    Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei:

            Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:     

            Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Sobre a letra "E": Na minha humilde opinião, A DEPENDÊNCIA PRESSUPÕE SUCESSÃO.

  • Leonardo,

    as regras de sucessão não estão atreladas à dependência. Perceba que, ainda que haja dependência do marido/companheiro, a mulher/companheira ou homem/companheiro NÃO serão, necessariamente, sucessores.

  • Apenas complementando com recente julgado:

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

    O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

  • O erro da letra E é que guarda não dá direito à sucessão, apenas se a tia adotasse o sobrinho. Apenas na adoção

  • Art. 33 do ECA - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

     

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

     

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

     

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

     

    § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • q pegadinha marota

  • q pegadinha marota

  • Alternativa - B

    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • ECA:

    Da Guarda

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

  • Que questãozinha viu...

  • A) a concessão da guarda, como forma de colocação em família substituta, pressupõe ou a concordância dos pais ou a perda ou suspensão do poder familiar. ERRADA.

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da TUTELA pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. 

    .

    B) caso reincida no descumprimento, doloso ou culposo, dos deveres decorrentes da guarda que lhe foi concedida, a tia estará sujeita ao pagamento de multa de até quarenta salários de referência a ser fixada pela autoridade judiciária. CERTA.

    Art. 249: Descumprir , dolosa ou culposamente , os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda , bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena - multa de 3 a 20 salários de referência , aplicando -se o dobro em caso de reincidência 

    .

    C) o deferimento da guarda à tia implicará, desde logo e nos mesmo autos, a fixação dos alimentos a serem pagos pelos genitores à criança, salvo prova de sua incapacidade contributiva. ERRADA.

    Art. 33 , § 4º - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, QUE SERÃO OBJETO DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, A PEDIDO DO INTERESSADO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 

    .

    D) com a guarda, a tia terá direito de representar a criança em todos os atos jurídicos, bem como de se opor a terceiros, com exceção dos pais. ERRADA.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, INCLUSIVE aos pais. 

    .

    E) o sobrinho assumirá, com a concessão da guarda, a condição de dependente e sucessor da tia para todos os fins e efeitos de direito. ERRADA.

    Art. 33, § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de DEPENDENTE, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • E - ERRADA - Art. 33, § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de DEPENDENTE, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

  • 1) GUARDA (art. 33 à 35): ASSISTÊNCIA MATERIAL, MORAL e EDUCACIONAL + NÃO IMPLICA PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + NÃO PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + REVOGÁVEL + INALTERAÇÃO DO NOME

    2) TUTELA (art. 36 à 38): GUARDA e ADMINISTRAÇÃO DOS BENS + EXIGE PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + NÃO PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + REVOGÁVEL + INALTERAÇÃO DO NOME

    3) ADOÇÃO (art. 39 a 52-D): VÍNCULO FAMILIAR + EXIGE PERDA DO PODER FAMILIAR DOS PAIS + PERMITIDA POR FAMÍLIA ESTRANGEIRA + IRREVOGÁVEL + ALTERAÇÃO DO NOME

  • A - a concessão da guarda, como forma de colocação em família substituta, pressupõe ou a concordância dos pais ou a perda ou suspensão do poder familiar.

    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    B - CORRETA: caso reincida no descumprimento, doloso ou culposo, dos deveres decorrentes da guarda que lhe foi concedida, a tia estará sujeita ao pagamento de multa de até quarenta salários de referência a ser fixada pela autoridade judiciária.

    Art. 249: Descumprir , dolosa ou culposamente , os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda , bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena - multa de 3 a 20 salários de referência , aplicando -se o dobro em caso de reincidência.

    C - o deferimento da guarda à tia implicará, desde logo e nos mesmo autos, a fixação dos alimentos a serem pagos pelos genitores à criança, salvo prova de sua incapacidade contributiva.

    Art. 33 , § 4º - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    D - com a guarda, a tia terá direito de representar a criança em todos os atos jurídicos, bem como de se opor a terceiros, com exceção dos pais.

    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. 

    E - o sobrinho assumirá, com a concessão da guarda, a condição de dependente e sucessor da tia para todos os fins e efeitos de direito.

    Art. 33, § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.