SóProvas


ID
1765546
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na normativa que regula, no país, as atividades laborativas realizadas por crianças e adolescentes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

    a) estádio, ginásio e campo desportivo;

    b) bailes ou promoções dançantes;

    c) boate ou congêneres;

    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    b) certames de beleza.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

    a) os princípios desta Lei;

    b) as peculiaridades locais;

    c) a existência de instalações adequadas;

    d) o tipo de freqüência habitual ao local;

    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

    f) a natureza do espetáculo.

    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

    Fonte: ECA

  • Quanto à letra d), a constituição em seu art. 7º, inciso XXXIII, veda qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de APRENDIZ a partir dos quatorze, e o menor de 16 anos, também é menor de 18.

    Observe o item: São proibidos para menores de 18 anos a realização de horas extras, a remuneração variável ou comissionada, o trabalho externo, noturno, perigoso e insalubre.

    Esta alternativa está incorreta também por incluir o menor de 16 anos, pois o menor de 16 anos também é logicamente menor de 18 anos.

  • e) É dever das entidades que executam programa de internação, semiliberdade e liberdade assistida garantir inserção no mercado de trabalho aos adolescentes por elas atendidos.


    ERRADO. Essa incumbência é obrigatória apenas no regime de LIBERDADE ASSISTIDA, devendo, em verdade, ser observada pelo próprio ORIENTADOR designado. Vejamos


    ECA, Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


    ECA Art. 119. INCUMBE AO ORIENTADOR, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: [...] 

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;




  • a) ERRADA. 

    ECA: Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.  

    b) ERRADA. A remuneração não desvirtua o caráter pedagógico

    ECA: Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º omissis

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.


  • Item D (ERRADO!): O enunciado da questão diz "Com base na normativa que regula", ou seja, com base no ordenamento trabalhista, assim a hora extra é possível ao menor, nos termos do art. 413, II da CLT:


    Art. 413 -...

    II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.


    "3F's!!: Foco, Força e Fé"

  •  

    b) O trabalho educativo não pode ser de qualquer forma remunerado dada a sua natureza essencialmente pedagógica. (ERRADO)

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

      § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

      § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

  • Sobre a alternativa de letra "d".


    O artigo 67 do ECA estabelece as vedações ao trabalho do adolescente.


    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

      I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

      II - perigoso, insalubre ou penoso;

      III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

      IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola


    Percebe-se, da leitura do dispositivo, que diferentemente do que afirmado pela alternativa "d", não há vedação à realização de horas extras, ao recebimento de remuneração variável ou comissionada e ao trabalho externo, mas apenas ao trabalho noturno, perigoso e insalubre. 

    Vale ressaltar que existe norma vedando a realização de horas extras por menor no art. 413 da CLT. No entanto, tal vedação não é absoluta, pois o artigo referido apresenta dois incisos excepcionantes. 

    Portanto, alternativa incorreta.

  • Lembrar que em 98 a CF foi emendada (EC 20) para estipular a proibição do trabalho a menores de 16 anos (enquanto o ECA prevê 14 anos e a CF previa a mesma idade).

    Tratando-se de um dispositivo que não é inconstitucional, posto que compatível com o parâmetro vigente à época de sua criação, (o ECA é de 90, compatível com a CF de 89) falamos que ele foi revogado.

  • RECURSO ESPECIAL. VARA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALVARÁ JUDICIAL. ART. 258 DO ECA. RESPONSABILIDADE POR EVENTO. SOLIDARIEDADE. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) prevê, em seus artigos 149 e 258, respectivamente que: compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, as seguintes circunstâncias: "I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

    (STJ - REsp: 636460 DF 2004/0034849-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/12/2005,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2006 p. 666RSTJ vol. 207 p. 67)

  • LETRA A - ERRADO. Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. 
    LETRA B - ERRADO. Art. 68, § 2º - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo. 
    LETRA C - CORRETO. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: [...] II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; 
    LETRA D - ERRADO. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. 
    LETRA E -ERRADO. Essa incumbência é obrigatória apenas no regime de LIBERDADE ASSISTIDA, devendo, em verdade, ser observada pelo próprio ORIENTADOR designado. Art. 119. INCUMBE AO ORIENTADOR, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: [...] III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho.

  • A alternativa considerada correta contém erro flagrante, uma vez que dá a entender que apenas por meio de alvará é possível tal providência. Ocorre que tal participação (art. 149, II, a, ECA) pode ser feita também por meio de portaria.

  • Alexandre S, conforme o Art. 149, compete DISCIPLINAR através de PORTARIA OU AUTORIZAR mediante ALVARÁ. 

    Logo a alternativa C está correta sim!

  • CUIDADO!! A RESPOSTA DA LETRA "A" ENCONTRA-SE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO NO ECA

     

    LETRA A: ERRADA

    A CF estabelece no art. 7º, XXXIII, que é proibido o "trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos".

    A Constituição não deixa margem para dúvidas. O mesmo não se pode dizer da redação do art. 60 do ECA que prevê que "é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz". Uma leitura precipitada do Estatuto pode levar à equivocada ideia de que o adolescente com menos de 14 anos de idade pode trabalhar, desde que na condição de aprendiz.

    A expressão "menores de quatorze anos" pode ser interpretada de duas formas:

    I) aquele de idade inferior a 14 anos;

    II) o adolescente de 14 anos de idade. 

    A segunda é a que encontra ampara constitucional.

     

    Assim, tem-se que o trabalho é possível ao adolescente de 14 anos de idade na condição de aprendiz. A partir de 16 anos, o adolescente pode trabalhar como empregado regular, mas não pode executar trabalho noturno, perigoso ou insalubre. A partir de 18 anos, o adolescente atinge a maioridade e pode exercer qualquer tipo de trabalho.

     

    - Criança (até 12 anos incompletos): não pode trabalhar;

    - Adolescente de 12 anos completos a 14 anos incompletos: não pode trabalhar;

    - Adolescente de 14 anos completos a 16 anos incompletos: trabalho apenas na condição de aprendiz;

    - Adolescente de 16 anos completos a 18 incompletos: pode trabalhar regularmente, exceto no período noturno ou função perigosa ou insalubre;

    - A partir de 18 anos: atinge a maioridade e pode exercer qualquer tipo de trabalho.

     

    Fonte: Sinopse juspodium, 2015, p. 132.

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

    Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 7º - ..........................................................................................

    (...)

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

     

    Assim o menor de 14 a 16 anos (incompletos) pode trabalhar, sim, mas somente como aprendiz.

  • A questão diz:

    C = Tanto crianças como adolescentes necessitam de autorização judicial concedida por meio de alvará para participarem de espetáculos públicos e seus ensaios.

    A Lei diz:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    [...]

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    [...]

    Com efeito, ainda que a letra "C" seja a questão menos errada, ou seja, assinalada por eliminação, penso que há um grande erro de interpretação pela Banca ao passo as portarias emanam conteúdo geral e as autorizações conteúdo especifico no que se refere os seus  destinatários e, por isso, está última se dá por meio de alvará.

    Destarte, uma vez existindo no mundo abstrato portaria já regulamentando determinada situação jurídica, como a participação de crianças e adolescentes nos espetáculos públicos, desnecessário o pedido de alvará judicial para tal fim.

    Nesse sentido:

    EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PORTARIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. TOQUE DE RECOLHER - NULIDADE. 1. É certo que o magistrado pode, mediante portaria ou alvará, e quando requerer o caso, disciplinar situações previstas no artigo 149 do ECA. Contudo, a portaria deverá se referir a situações concretas e específicas, não podendo, em qualquer hipótese, ser dotada de caráter geral e abstrato. 2. Falta de parecer prévio do Ministério Público, nos termos do ECA. 3. Não se pode permitir que ao magistrado, ser humano também acometido de influências sociais, convicções religiosas, familiares, seja conferida competência legislativa para edite, descontroladamente, atos dessa magnitude, sem qualquer proporcionalidade ou razoabilidade, regulamentando o direito de ir e vir das crianças e adolescentes. 4. Pedido que se julga procedente. (Conselho Nacional de Justiça n. 0002351-58.2009.2.00.0000).

     

     

     

     

     

     

     

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Alternativa por alternativa...

     

    A) ERRADA – De fato, a idade mínima para que alguém comece a, legalmente, trabalhar no nosso País é de 14 anos e, ainda assim, na condição de aprendiz. Deve-se fazer uma leitura do ECA (art. 60) a partir da CR (art. 7º).

     

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

     

    B) ERRADA – O trabalho educativo poderá será remunerado.

     

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

     § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

     

    C) CORRETA – Atenção ao art. 149 do ECA!

     

     Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    (...)

      II - a participação de criança e adolescente em:

     

            a) espetáculos públicos e seus ensaios;

     

    D) ERRADA – Vejamos o teor do art. 67 do ECA:

     

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

     I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

     II - perigoso, insalubre ou penoso;

     III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

     IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

     

    Acho interessante dizer também que, pela CLT, é possível, ao menor, fazer hora extra. 

     

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

     

    E) ERRADA – Como bem salientado pelo colega Davi, essa incumbência é obrigatória apenas no regime de LIBERDADE ASSISTIDA, devendo, em verdade, ser observada pelo próprio ORIENTADOR designado.

     

    Art. 119. INCUMBE AO ORIENTADOR, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

     [...]

     III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho.

     

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • "A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) definição quanto à competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum estadual a respeito de autorização, que deve ser dada pelo Poder Judiciário, para crianças ou adolescentes trabalharem. A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 361 ajuizada no STF com pedido de medida cautelar.

    A entidade contesta o parágrafo 2º, do artigo 405, e caput do artigo 406, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como o artigo 149, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A alegação é de que estes dispositivos não foram recepcionados pela Emenda Constitucional nº 45/2015, que atribuiu à Justiça do Trabalho competência para toda e qualquer ação sobre relação de trabalho."

  • LETRA C - CORRETO. Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: [...] II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios;

    No entanto, CUIDADO com a pegadinha. No caso inciso II do art. 149, do ECA, diferentemente do inciso I, pouco importa se a criança ou adolescente estão ou não acompanhadas por seus pais ou responsáveis, necessitarão de autorização judicial. No inciso I do art. 149, do ECA, por sua vez, se a criança ou adolescente estiver acompanhada por seus pais ou responsáveis, NÃO necessitarão de autorização judicial (TJCE-2018/CESPE).

  • Questão mal formulada. A alternativa C SÓ fala em alvará. Na lei seca, fala 'portaria' também. Enfim ...

  • Em relação à alternativa C, e apenas para complementar os estudos, lembre-se que contra a expedição ou não de portaria ou alvará nas hipóteses do art. 149, do ECA, o recurso cabível será a APELAÇÃO (art. 199, do ECA).

    Trata-se de uma rara hipótese de recurso a órgão jurisdicional (Tribunal) contra uma atividade eminentemente administrativa do juiz.

  • Dica que me ajudou a não errar mais questões enfatizando a letra 'c'. Pegadinha que já não me pega mais:

    Disciplinar - Portaria (D---P)

    Autorizar - Alvará (A---A)

  • Pergunta mal elaborada, a pergunta faz menção a atividade laborativa e não de lazer...

  • Da Liberdade Assistida

    118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

    Do Regime de Semi-liberdade

    120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Da Internação

    121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

    II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

    III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

    IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

    V - ser tratado com respeito e dignidade;

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

    VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

    IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

    X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

    XI - receber escolarização e profissionalização;

    XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

    XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

    XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

  • A título de complementação:

    =>Criança não pode trabalhar; adolescente, a partir dos 14 anos completos, pode trabalhar em determinadas condições.

    =STF: Compete à Justiça Estadual apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.

  • A alternativa "B" contém grave ambiguidade.

    Ao dizer que o trabalho educativo não pode ser de qualquer forma remunerado dada a sua natureza essencialmente pedagógica, a assertiva apresenta duas interpretações:

    1) Que o trabalho não pode ser remunerado de forma nenhuma - o que deixa a alternativa ERRADA

    2) Que o trabalho não pode ser remunerado de qualquer forma (ou seja, que o trabalho não poderia ser remunerado de uma forma qualquer, por exemplo, por meio de prestação in natura, ou pagamento em produtos) - o que deixaria a alternativa CORRETA

    Parece bobeira, mas a banca precisa escolher melhor as palavras ao elaborar as questões.