SóProvas


ID
1765552
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a Justiça da Infância e Juventude é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ECA

    Letra A)   Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

    Letra B)   Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

    Letra C)   Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:   Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:   b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

    Letra E) Art. 101, § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.


  • Letra D - errada - as atividades de autorizar mediante alvará e disciplinar por portaria do artigo 149, são ações fiscalizatórias diretas, independente de provocação de MP, DP e demais...

  • Letra D:

    Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

            Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

  • Não entendi qual o erro da letra C, alguém poderia me ajudar...

     

  • Carolina P, em regra as ações envolvendo guarda, tutela, poder familiar, capacidade para casamento, emancipação, ação de alimentos, registro de nascimento e de óbito, deiscordancia dos pais em relação ao exercício do poder familiar e a designação de curador judicial e extrajudicial cabem a vara civil, sendo competente a vara da infância apenas quando envolver o menor em uma situação de risco. Logo, o erro da alternativa C é afirmar que a competência é exclusiva da vara da infância.

     

  • Cada Município tem que ter pelo menos um Conselho Tutelar. Entretanto, pode acontecer  de  um  Município  ainda  não  possui  tal  Conselho,  daí  será  o  JUIZ  que  fará  a  função  dos conselheiros.  

  • Sobre a alternativa "C", o articulista ROGÉRIO MEDEIROS GARCIA DE LIMA (em "A competência nos pedidos de adoção, guarda e tutela", em www.egov.ufsc.br) bem explica o teor do art. 148, p. ú., ECA. Esclarece que, nas hipóteses de tutela e guarda, em que não se verifica a situação do art. 98 do mesmo diploma, a competência é da Justiça Cível comum:

    [...] Em qualquer situação, sempre será competente o Juiz da Infância e da Juventude para apreciar o pedido de adoção e seus incidentes.

    Mas, o concernente à guarda e à tutela, a competência da Justiça Especializada somente exsurgirá se ocorrerem as hipóteses previstas pelo art. 98 da Lei 8.069/90, definidoras do abandono da criança e do adolescente.

    Nos demais casos, será competente a Justiça Cível comum. A propósito, a Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aprovou a Res. 227/1991, dispondo em seu art. 1º:

    "Aos Juízes de Menores, referidos na Lei 7.655/79, a que correspondem aos Juizados da Infância e da Juventude, mencionados na Lei federal 8.069, de 13/07/90, compete: (...) III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes. (...)".

    E no art. 2º: "As ações ou pedidos a que se refere o parágrafo único, art. 148, da Lei federal 8.069/90, serão da competência dos Juízes do Cível ou da Família, onde houver, salvo quando se tratar de criança ou adolescente enquadrado nas situações previstas no art. 98 da mencionada Lei, quando serão competentes os Juízes de Menores" [...].

  • Complementando a resposta do colega (Oliveira A.), incluindo a resposta da Letra D:

    Letra A)   Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

    Letra B)   Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

    Letra C)   Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:   Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:   b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

    Letra D) Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    Letra E) Art. 101, § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!

  • e) Tem o juiz a competência, concorrentemente com o Conselho Tutelar, de determinar o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, cabendo a ambos os órgãos, sempre que optarem pelo acolhimento institucional, expedir a respectiva guia.

     

     

    No tocante à alternativa e), acredito existir o seguinte raciocínio: o Conselho Tutelar pode determinar o acolhimento institucional concorrentemente com a autoridade judiciária, conforme artigo 136, I do ECA, entretanto, a Guia de Acolhimento só pode ser expedida pela autoridade judiciária, nos termos do art. 101, § 3o do ECA e não por ambos os orgãos como afirmou a alternativa.

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: 

    VII - acolhimento institucional

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 

     

  • Tchê, não entendi...

    "Tem competência exclusiva para conhecer das ações de adoção de criança e adolescentes bem como das ações de destituição do poder familiar."

    Onde haverá ação de adoção e destituição se não há situação de risco, como os colegas postaram.

    Será competente a vara cível ou família para guarda e tutela se não há situação de risco, mas não compreendi a alternativa "c" dada como errada.

  • Capponi Neto, um exemplo onde não há situação de risco é quando a criança/adolescente já está sob a guarda legal e o convívio dos adotantes.

  • PEGADINHA! PEGAGINHA!

     

    A Justiça da Infância e Juventude somente é competente, nas situações do p.ú. do art. 148, quando a criança ou adolescente está em SITUAÇÃO DE RISCO.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Resumindo a letra C, adoção de menor sempre será da competência da vara da infância e da adolescência, mas a destituição do poder familiar pode ocorrer mediante constituição de tutela sem situação de risco, quando será da competência de qualquer vara de família. Bom lembrar que a guarda NÃO acarreta nem pressupõe destituição do poder familiar, mas também pode ocorrer no juízo cível de família.
  • A Justiça da Infância e Adolescente possui uma competência ordinária (art. 148, caput) e uma competência extraordinária (art. 148, p. ú.).

     

    Art. 148 do ECA - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

            I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

            II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

            III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

            IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

            V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas      cabíveis;

            VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou     adolescente;

            VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Quanto a Letra C: Lembrem que existem várias competências das varas de família que são comuns ao juízo da infância.

    Então.... como definir o juízo competente? SIMPLES. SE O MENOR ESTIVER EM SITUAÇÃO DE RISCO, A COMPETÊNCIA SERÁ DO JUÍZO DA INFÂNCIA. SE NÃO FOR O CASO, A COMPETÊNCIA SERÁ DA VARA DE FAMÍLIA.

  • gabarito letra A

     

    atentar para atualização legislativa da LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017, a qual acrescentou o § 10 ao art. 101 do ECA, senão vejamos:

     

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.     (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • A) cuidado que conselho municipal não é a mesma coisa que conselho tutelar.

  • ECA:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

    II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

    V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

    VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:

    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;

    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda; 

    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;

    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar ; 

    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;

    g) conhecer de ações de alimentos;

    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

  • CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE NÃO É O MESMO QUE CONSELHO TUTELAR. SE INEXISTIR O CONSELHO MUNICIPAL, COMPERTIRÁ O JUIZ DE DIREITO CADASTRAR EVENTUAIS ENTIDADES QUE REALIZEM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, POR EXEMPLO. ADEMAIS, O CONSELHEIRO MUNICIPAL NÃO EXERCE FUNÇÃO REMUNERADA, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE COM O CONSELHEIRO TUTELAR. ESTE, ALÉM DE SER REMUNERADO, TERÁ DIREITO A TODOS OS DIREITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTAS E SUA FUNÇÃO LHE ACARRETARÁ IDONEIDADE MORAL. 

  • Sobre a Justiça da Infância e Juventude é correto afirmar:

    A) Inexistindo conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente no Município, cabe à autoridade judicial efetuar o registro de entidades não governamentais que executem, na comarca, programas de acolhimento institucional, bem como efetuar a inscrição de seus programas. CERTA.

     Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

    .

    B) Tem competência para disciplinar, por meio de portaria, a entrada e permanência de crianças e adolescentes em casas de jogos que realizem apostas e em estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere. ERRADA.

     Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

    .

    C) Tem competência exclusiva para conhecer das ações de adoção de criança e adolescentes bem como das ações de destituição do poder familiar. ERRADA.

     Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:  b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

    .

    D) Com o advento do ECA, o juiz da Infância e Juventude deixou de exercer atividades fiscalizatórias diretas, passando a apreciar e julgar ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimentos constadas pelo Conselho Tutelar, Ministério Público e Defensoria Pública nas inspeções ordinárias realizadas pelos órgãos. ERRADA.

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    .

    E) Tem o juiz a competência, concorrentemente com o Conselho Tutelar, de determinar o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, cabendo a ambos os órgãos, sempre que optarem pelo acolhimento institucional, expedir a respectiva guia. ERRADA.

    Art. 101, § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.