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ID
1765558
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de multa,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: e

    (Art.114 do CP) - A prescrição da pena de multa ocorrerá:


    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


    O art. 109 do CP, em seu inciso VI, diz que a prescrição é de 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano. Logo, como a pena é de 10 meses e a multa foi cumulativamente aplicada, esta prescreverá em 3 anos também.

  • Letra A (Errada) Art. 77 (Suspensão Condicional da Pena   § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício
    Letra B (Errada) Art. 44 § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.     § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime
    Letra C (Errada) Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente

  • a) obsta a suspensão condicional da pena, ainda que a única aplicada em condenação anterior = ERRADA
    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício


    b) não pode substituir pena privativa de liberdade inferior a um ano, se reincidente o condenado. = ERRADA
    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos


    c) deve receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade no caso de concurso formal perfeito de infrações = ERRADA
    Multas no concurso de crimes
    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente


    d) não pode substituir isoladamente pena privativa de liberdade, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, apenas se condenado o agente pelo crime de lesão corporal = ERRADA
    L. 11.340
    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa


    e) prescreve em três anos se aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade de dez meses de reclusão. = CERTA
    Prescrição da multa
    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

  • A pena de multa,

    d) não pode substituir isoladamente pena privativa de liberdade, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, apenas se condenado o agente pelo crime de lesão corporal.

    ERRADA. Não existe essa delimitação, a vedação prevista no art. 17 vale para todos os crimes da Lei Maria da Penha. Estabelece o art. 17 da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.


    Cabe lembrar: 

    Informativo 804 STF

    Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (art. 129, § 9º do CP).

    STF. 2ª Turma. HC 129446/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/10/2015 (Info 804).

  • MULTA (reincidência):

    --> Se ISOLADA: 2 anos.

    -> Se CUMULATIVA a PPL: igual a da PPL. 

  • PPP-multa isolada ()2 anos

    PPP-multa cominada ou aplicada alternativamente(prescreve junto com a pena privativa de liberdade)

    PPE-dívida de valor da faz. púb(5 anos)

  • se for aplicada isoladamente o prazo prescricional eh de 2 anos.

  • Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 
     
    Muito importante dizer que esse art. 72 do CP NÃO aplica-se para o caso de crime continuado. Esse artigo é aplicado apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal. No caso de crime continuado, a pena de multa NÃO é aplicada distinta e integralmente. Havendo continuidade delitiva, aplica-se uma única pena de multa. Trata-se de uma interpretação que não encontra respaldo na lei, mas é adotada pelo STJ e empregada nos concursos públicos...VALEU

  • b)

    não pode substituir pena privativa de liberdade inferior a um ano, se reincidente o condenado.

     

    Apenas a reincidência em crime doloso seria capaz de impedir a substituição, desta forma, como a questão não especificou tornou a questão errada.

     

  • Alternativa "A": INCORRETA. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, §1º, CP).

    Alternativa "B": INCORRETA. A multa substitutiva é cabível no caso de pena privativa de liberdade não superior a 06 meses, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso e a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias sejam favoráveis (art. 60, §2º c/c art. 44, II e III, CP).

    Alternativa "C": INCORRETA. No concurso de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente (art. 72, CP), não se aplicando a regra do concurso formal consequentemente (pena + grave ou uma dela se idênticas, com o aumento de 1/6 até a 1/2 - art. 70).

    Alternativa "D": INCORRETA. É vedada a substituição de pena que implique apenas o pagamento isolado da pena de multa em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 17 da Lei nº 11.340/06), inexistindo ressalvas quanto a qual tipo de crime. Logo, também nos crimes de lesão coporal cometidos como volência doméstica e familiar contra a mulher é vedada a substituição por pena de multa isoladamente.

    Alternativa "E": CORRETA. A presrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando alternativa ou cumulativamente aplicada (art. 114, II, CP). Logo, como a prescrição da pena privativa de liberdade inferior a 01 ano prescreve em 03 anos (art. art. 109, VI, CP), tem-se que no caso da alternativa a prescrição da pena de multa aplicada será de 03 anos.

    Obs.: Quando a pena de multa for a única aplicada/cominada, a sua prescrição será de 02 anos (art. 114, I, CP).

    Bons estudos.

  • Se a pena de multa for aplicada isoladamente: Prazo prescricional de 2 anos

    Se a pena de multa for aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade: mesmo prazo prescricional dado a pena privativa de liberdade.

  • A – Errada. Não obsta à concessão do “sursis” condenação anterior à pena de multa (Súmula 499 – Supremo Tribunal Federal).

    B – Errada. De acordo com o art. 44, inc. II do Código Penal é vedada a substituição da pena privativa de liberdade quando o agente é reincidente. Entretanto, o § 3º do mesmo artigo excepciona a regra e dispõe que: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO.CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA.PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEPOR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3°, DO CP. BENEFÍCIODENEGADO DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTALA QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A reincidência, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §3°, do Código Penal – CP.II – A denegação do benefício a réu que não seja reincidente específico deve ser devidamente fundamentada. III – No caso, as instâncias anteriores, motivadamente, consignaram não ser a substituição da pena a medida mais adequada à hipótese.IV – Agravo regimental a que se nega provimento.( AG.REG. NO HABEAS CORPUS 138.981 SANTA CATARINA).

    C – Errada. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que:

    “As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal.” (STJ – Sexta Turma – REsp 607.929 – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJ 25/06/2007. Cf. também STJ – Sexta Turma – HC 221.782 – Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado TJ/RS) – DJe 11/04/2012).

    D – Errada. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.(art. 17 da Lei n° 11.340 – Lei Maria da Penha). Essa regra se aplica a todas as infrações penais (crimes e contravenções) e não apenas ao crime de lesão corporal.

    E – Correta. A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (art. 114, inc. II do Código Penal). Desta forma, A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (...) regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (art. 109, inc. VI do CP).

    Gabarito, letra E
  • 44.PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    72.MULTAS NO CONCURSO DE CRIMES

    77.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    109.PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA

  • Gente, cuidado...

    a resposta da B está no art. 44 §2º que revogou o art. 60§2º. A substituição da pena pela multa exige como único requisito a pena igual ou inferior a 1 ano, não cabendo analisar a reincidência (por isso a B está errada). Não está correto os comentários que falam que exige-se a não reincidência em crime doloso.

  • GABA: E

    a) ERRADO: Art. 77, § 1º, CP - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício

    b) ERRADO: Art.44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

    c) ERRADO: No concurso de crimes sujeitos a pena de multa, aplicar-se-á o sistema do cúmulo material, e não o sistema da exasperação, aplicado no concurso formal próprio ou perfeito (acréscimo de 1/6 a 1/2). Nesse sentido:  Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    d) ERRADO: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (não apenas lesão corporal, poderia ser, por exemplo, uma injúria, que é violência moral), de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa

    e) CERTO: A pena de multa prescreve no mesmo prazo em que o crime alternada ou cumulativamente imposto, que, nesse caso, tem pena de dez meses de reclusão e, consequentemente, 3 anos de prazo prescricional (art. 114, I c/c 109, VI)

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Prescrição da multa

    ARTIGO 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

  • A pena de multa,

    A) obsta a SUSPENSÃO condicional da pena, ainda que a única aplicada em condenação anterior. ERRADA.

    SÚMULA 499 STJ - Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.

    .

    B) não pode SUBUSTITUIR pena privativa de liberdade inferior a um ano, se reincidente o condenado. ERRADA.

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Há duas possibilidade de justificar esta assertiva, prefiro o §3º.

    .

    C) deve receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade no caso de concurso formal perfeito de infrações. ERRADA.

     Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

    STJ: “As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado.

    .

    D) não pode substituir isoladamente pena privativa de liberdade, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, apenas se condenado o agente pelo crime de lesão corporal. ERRADA.

    L11340 - Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    .

    E) prescreve em três anos se aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade de dez meses de reclusão. CERTA.

     Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano.

     Prescrição da multa

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

    I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

     II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. 

  • capciosa