SóProvas


ID
1765570
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente for flagrado antes mesmo de alcançar a posse da coisa que pretendia subtrair e usar de violência contra a vítima para fugir, haverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: b


    Essa questão tenta induzir o candidato a considerar o roubo impróprio, que nada mais é do que o furto que dá errado e o agente acaba usando da violência ou grave ameaça para garantir a posse do objeto subtraído. Devemos notar que, nesse caso, não houve a transferência da posse da coisa que seria subtraída, logo houve uma tentativa de furto na primeira conduta e uma segunda conduta violenta que visava a evasão do local e não a manutenção da coisa. Por isso, houve uma tentativa de furto em concurso material com o crime de lesão corporal (minha opinião). 
    Obs: 2 condutas e 2 crimes diferentes é concurso material heterogêneo de crimes. 
  • Ainda não entendi de onde veio a tentativa de crime contra a pessoa, se a questão não citou nenhum ato executório nesse sentido, apenas a intenção do agente. 

  • o cara ja agrediu a pessoa ou nao?

  • Eh soh uma hipotese: SE alguem tentar furtar, mas nao conseguir. Depois disso, usar violencia para fugir, que crime cometeria? Furto e algum crime contra a pessoa, porque isso dependeria de que violencia ele teria praticado.

  • "Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime OU a detenção da coisa para si ou para terceiro."


    O roubo impróprio do CP,art.157,§1, vale tanto para o agente que usa violência para assegurar a detenção da coisa quanto para o que usa violência para assegurar a impunidade do crime (portanto, se logo depois de subtraída uma carteira, o agente a perde na fuga e usa violência para escapar, é caso de roubo impróprio consumado). Nos 2 casos, indistintamente, a vontade inicial do agente pode ser simplesmente de furtar a coisa, mas diante das circunstâncias, ele acaba usando de violência contra a pessoa e consequentemente acaba incorrendo no dolo de roubo impróprio (previsto no CP,art.157,§1). Exemplificando o "a fim de assegurar a impunidade do crime": o agente quer subtrair um veículo estacionado sem ninguém dentro; quando está arrombando a porta com um pé de cabra, o dono do veículo de longe começa a correr para apanhá-lo e o agente atira nele para evitar de ser preso em flagrante pela tentativa de subtração de coisa alheia móvel: mesmo que o agente não tenha conseguido consumar a subtração, ele cometeu um crime tentado (seja lá qual for) e usou de violência para assegurar a impunidade desse crime tentado

    Portanto, está satisfeita uma circunstância essencial p a configuração do roubo impróprio.


    O grande problema está na circunstância prevista na expressão "depois de subtraída a coisa". Segundo a banca, o agente não subtraiu a coisa e, portanto, não se pode aplicar a regra do CP,art.157,§1.

    Dado o rigor na letra da lei no direito penal, penso que o raciocínio da banca é o correto.

  • Gabarito: Item B (Passível de anulação)


    Item B (ERRADO!!): O fato de ocorrer violência contra pessoa não necessariamente acarreta crime  contra pessoa. Violência, a depender de qual tipo, é o meio pelo qual alguns crimes são cometidos. A violência pode ser física, psicológica, moral, patrimonial, sexual, familiar e institucional, podendo haver outras.


    Já que a banca deixou aberta qual seria a violência e deduziu um crime por meio dela, IMAGINEMOS: Um bandido muito famoso na mídia, o qual já fez muitas atrocidades inenarráveis, conhecido como "o bandido da mascara vermelha", foi flagrado, antes mesmo de alcançar a posse da coisa que pretendia subtrair, pela vítima que ao perceber a mascara vermelha no rosto do agente se agachou, virou o rosto para a parede e começou a gritar de medo, aproveitando a situação o indivíduo incorreu em fuga.


    Creio que nessa hipótese, nem tanto absurda assim, houve violência psicológica contra pessoa, porém, qual crime contra pessoa ocorreu?


    "3Fs: Foco, Força e Fé!!"

  • Sem embargos do que se discutiu até aqui, sobre a possibilidade, ou não, de concurso material da tentativa de furto com crime contra a pessoa (com a qual, em termos, até concordo), fato é que a interpretação de que não cabe tentativa de roubo impróprio é pacificada no âmbito do STJ. Veja-se: 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 120574 RJ 2008/0250574-9 (STJ)

    Data de publicação: 02/05/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. TENTATIVA DE ROUBOIMPRÓPRIO.FATOS NARRADOS QUE NÃO SE AMOLDAM À NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. 1. É consabido que, a teor do disposto no art. 569 do Código deProcesso Penal, é permitido ao Ministério Público realizar, antes daprolação da sentença, o aditamento à denúncia, promovendo, assim,novo enquadramento típico ao mesmo fato criminoso narrado. 2. No caso, a imputação verificada pelo Ministério Público do Rio deJaneiro não está consentânea com a figura do rouboimpróprio, muitomenos na forma tentada. Assim, irretocável a decisão de primeiro grau que rejeitou o aditamento à denúncia. Primeiro, porque não é inadmissível a tentativa em relação ao delito previsto no art. 157 , § 1º , do Código Penal - é o que diz a nossa jurisprudência -;segundo, porque a condição temporal indispensável não existiu, afinal a reação do agente não foi imediata ao surpreendimento; e terceiro, porque a agressão ao lesado, posterior à subtração e à devolução dos bens - é o que consta do auto de prisão em flagrante -visou simplesmente à tentativa de fuga do acusado. 3. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão de rejeição do aditamento à denúncia.

  • Pessoal, não adianta fazer divagações sobre as possibilidades de violência. Por vezes, o excesso de conhecimento atrapalha na resolução das questões, vez que amplia o leque de raciocínio do candidato, desviando do raciocínio exigido para a resolução da questão. No tocante à letra B, dada como correta, leiamos o comentário do nosso amigo Vinícius Cerqueira.


    Sobre a letra A, não houve apenas a tentativa de furto. A questão menciona claramente o uso da violência contra  a pessoa.


    Letra B: Vide comentários do nosso amigo. Acrescentando, talvez pudéssemos pensar na possibilidade do concurso formal, contudo, apesar de não tão claro assim, quando o agente é surpreendido na tentativa de alcançar a coisa, ele muda seu desígnio, que agora direciona-se no sentido de empreender fuga, inclusive mediante violência contra a vítima. Por ocasião do desígnio autônomo o concurso de crimes melhor subsume-se na modalidade material (art. 69 do CP).


    Letra C: O roubo próprio é o comum. A questão fala que o agente é flagrado antes mesmo de alcançar a posse da coisa, ou seja, deixa subentendido que a intenção do agente era tão somente de subtraí-la para si sem que fosse percebido, o que nos remete à ideia de furto e não de roubo.


    Letra D: Sequer houve subtração da coisa. Seria um pouco temerário do candidato assumir a consumação de um crime contra um patrimônio não violado.


    Letra E:  O roubo impróprio (art. 157, §1º do CP) consuma-se no exato momento em que o agente, depois de subtrair a coisa, emprega violência ou grave ameaça para garantir a posse da mesma ou assegurar a impunidade do crime. Nesse momento, o crime de roubo impróprio está perfeito e acabado. Para esse crime ser tentado, o agente precisa subtrair a coisa, para quando de sua fuga, no momento em que emprega a violência a fim de assegurar a impunidade ou a detenção da coisa, ser impedido por circunstâncias alheias a sua vontade.


  • Segundo o professor Rogério Sanches, aula do CERS, 2015:

    (...) Para haver roubo impróprio, é imprescindível que haja prévio apoderamento da coisa.(...)

    Em outras palavras, pode-se dizer que o roubo impróprio é um furto que se transforma em roubo após o apoderamento da coisa.

    A doutrina diverge sobre a possibilidade de crime de roubo impróprio tentado. Tradicionalmente, prevalecia o entendimento de que não se admite a tentativa, pois ou a violência é de fato empregada e tem-se a consumação, ou não é empregada, caracterizando furto. Mas a doutrina mais moderna é unânime em admitir a tentativa quando o agente, após a subtração, tenta empregar a violência mas não consegue.



  • Questão anulada pela banca em 18/02/16.


    bons estudos
    a luta continua
  • Segundo o professor Victor Gonçalves, em auola ministrada no curso DAMÁSIO/2016, o roubo impróprio ocorre quando o agente planeja cometer um furto, mas, logo após a subtração, emprega violência ou grave ameaça para garantir a impunidade ou a obtenção do bem.

    Assim, quando o agente, antes de se apoderar de algum bem, é flagrado e emprega violência à vítima no intuito exclusivo de fugir, o crime será o de tentativa de furto em concurso material com lesão corporal.  

  • Alguém sabe o argumento da anuação?

  • Utilizar a violência ou grave ameaça para fugir não caracteriza roubo impróprio, mas sim lesão corporal. Para que a grave ameaça ou violência contra a pessoa configure o roubo impróprio, é necessário que sejam utilizadas para assegurar a posse da coisa furtada ou para assegurar a impunidade do crime.

  • Vamos analisar primeiro que, o roubo próprio é aquele que está no Caput no artigo 157 do CP. Eu emprego violência contra a pessoa e depois subtraio. Ao contrario do Roubo Impróprio, que eu emprego a violência após a subtração do objeto COM O OBJETIVO DE SEGURAR A IMPUTAÇÃO DA DETENÇÃO DA COISA SUBTRAÍDA.

    Crime de roubo próprio: Admite tentativa, e sua consumação se aperfeiçoa através do apossamento do objeto.

    Crime de roubo impróprio: NÃO ADMITE TENTATIVA, e a sua consumação se aperfeiçoa através do Emprego de Violência ou Grave Ameaça a pessoa. (Para a maioria dos juristas e autores clássicos, o que prevalece é que não admite tentativa no roubo Impróprio).

    Se o agente for flagrado antes mesmo de alcançar a posse da coisa que pretendia subtrair e usar de violência contra a vítima para fugir, haverá

    Pra mim, talvez seja tentativa de furto em concurso material com outro crime, talvez lesão corporal e dependendo da gravidade da lesão (art 129 do cp)

    Isso foi o erro da questão

    Crime contra a pessoa? blz, qual?

  • ROUBO PRÓPRIO

    157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, MEDIANTE grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

    ROUBO IMPRÓPRIO

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, LOGO DEPOIS de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    ROUBO CIRCUNSTANCIADO

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:            

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3:                 

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

    ROUBO QUALIFICADO

    § 3º Se da violência resulta

     I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.

    FCC-SC15 - No sistema legal brasileiro o latrocínio contempla crime complexo, qualificado pelo resultado, formado pela soma dos delitos de roubo e homicídio, doloso ou culposo.

    SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Súmula 582 STJ - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Informativo é o 855, do STF: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.