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ID
1765576
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A circunstância de a vítima ser menor de dezoito anos e maior de quatorze anos é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: e

    CP

    Art. 213 - Estupro:

    §1° - Se a conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou  se a vítima é menor de 18 anos (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos.

  • É qualificado ainda o estupro quando a vítima for menor de 18 anos e maior de quatorze anos, conforme o art. 213, § 1°, do Código Penal.

  • JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA B: quem pratica a conjunção com menor de 18 e maior de 14 incorre em conduta equiparada ao favorecimento à prostituição:


    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • Sem levar em consideração o contexto das não tão recentes modificações no tipo penal em comento, vejamos a dinâmica atual do crime de estupro.


    1) vítima maior de 18 anos: 

    a) Ação penal: Pública condicionada à representação, ainda que desacordada a vítima em razão de ter sido anteriormente agredida, e era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos (HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014 - Informativo 553 do STJ).


    2) Vítima entre 14 e 18 anos:

    a) Ação Penal: Pública incondicionada. Nesse caso, além da mudança no tipo de ação penal, o crime encontra-se em sua modalidade qualificada (justamente o que perguntava a questão).


    3) Vítima menor de 14 anos:

    a) Ação Penal: Pública incondicionada. Nesse caso trata-se de tipo penal autônomo previsto no art. 217-A do CP.

  • ERRO DA C: Não é qualificadora, mas causa de aumento de pena. E a ação será pública incondicionada.

    Assédio sexual(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Parágrafo único.(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • É qualificadora pelo art. 213, §1o e de ação pública incondicionada pelo art. 225, § único.

  • ESQUEMA PARA MEMORIZAÇÃO




    SOBRE A PENA DO ESTUPRO




    SIMPLES (CAPUT): R 6-10 A




    QUALIFICADO (NOVA PENA-BASE)


                       VÍTIMA +14 -18 ANOS: R 8-12 A


                       RESULTA LC GRAVE: R 8-12 A


                       RESULTA MORTE: R 12-30 A


    OBS.:  CRIME PRETEDOLOSO. DOLO NO ANTECEDENTE (ESTUPRO) E CULPA NO CONSEQUENTE (LC GRAVE / MORTE).




    MAJORADO (AUMENTA PENA-BASE DO CAPUT)


                       CONCURSO DE AGENTES: 1/4


                       AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA: 1/2


                       RESULTA GRAVIDEZ: 1/2


                       TRANSMITE *DOENÇA: 1/6-1/2 (*EXIGE DOLO)




    SOBRE A AÇÃO PENAL DO ESTUPRO




                       PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO: REGRA


                       PÚBLICA INCONDICIONADA: - 18 ANOS/ VULNERÁVEL


                       PÚBLICA INCONDICIONADA: VIOLÊNCIA REAL (SÚMULA 608/ STF)



  • Leonardo Castelo, eu gostaria apenas de fazer uma ressalva ao seu comentário.

    É que segundo Masson, seria atípico o estupro quando a vítima tivesse EXATOS 14 anos, por falta de previsão legal. Se você observar os tipos referentes ao estrupro perceberá que ele não abrange a vitima com EXATOS 14 anos. Um fala em MENOR de 14. O outro fala em vítima MAIOR de 14 anos.

    Segundo ele, não caberia analogia no caso, porque seria em prejuízo do réu.

     

  • Com todo respeito coléga Teofanes SIlva, de forma alguma o fato é atípico, mas sim não será considerado estupro de vulnerável, e sim o estupro incidirá em sua forma simples (213)

  • A) Não há causa de aumento de pena no crime de violação sexual mediante fraude.

     

    B) Ser menor de 18 anos e maior de 14 anos é elementar do tipo e não causa de aumento de pena.

     

    C) Constitui causa de aumento de pena e não qualificadora do crime de assédio sexual.

     

    D) No estupro de vulnerável a vítima é menor de 14 anos.

     

    E) Correta. 

  • A) Não há no crime do art. 215 previsão de causa de aumento de pena em relação a vítima ser menor de 18 ou maior de 14 anos de idade. De se observar também que em tal crime a ação penal procede-se mediante representação.

     

    B) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

     

    Ser menor de 18 anos é elementar do delito citado. Não é, portanto, causa de aumento de pena.

     

    C) Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

     

    No delito de assédio, se a vítima é menor de 18 anos incide a causa de aumento de pena em até 1/3. Contudo, essa circunstância é causa de aumento de pena, e não qualificadora deste delito. As qualificadoras modificam o mínimo e máximo abstratamente previstos nos tipos penais, enquanto as causas de aumento somam-se frações às penas na terceira fase da dosimetria penal.  

     

    D) Estupro de vulnerável é delito apenas praticado contra menor de 14 anos, portanto, ser menor de 18 e maior de 14 anos, é circunstância não influente para tal delito.  

     

    E) Correto.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • CP

     

    ESTUPRO

     

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

     

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

     

    § 2o  Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos 

  • O item "E" estaria melhor redacionado se estivesse assim grafado:

     

    qualificadora do crime de estupro, "tornando-o" de ação penal pública incondicionada.

     

    Isso porque o crime do Art. 213 se procede mediante APP Condicionada à representação, sendo que o Art. 225, PÚ, CP, torna a Ação Penal incodicionada, haja vista a menoridade da vítima. 

  • No comentário de Yolanda só faltou o entendimento de que no caso de estupro em pessoa vulnerável tão somente no momento da violência é caso de ação penal pública condicionada a representação. Jurisprudência do STJ.

  • Muito bom o comentário da colega Yolanda, exceto o último ponto, em relação a Súmula 608 STF, a qual foi superada por força da Lei 12.015/09, que deu nova redação ao art. 225 do CP.

  • CRIMES SEXUAIS IDADE DA VITIMA

    IDADE COMO ELEMENTAR:

    ART. 217-A - Estupro de vulnerável (menor de 14 anos)

    ART 218- Corrupção de menores (menor de 14 anos)

    ART 218-A- Satisfação de lascivia presença de criança ou adolesc.

    (menor de 14 anos)

    ART.218-B - Fav.de prostituição- criança ou adolescente

    caput (menor de 18 anos)

    §2º equiparado (menor de 18 anos e maior de 14 anos)

    IDADE COMO QUALIFICADORA

    ART 213- Estupro (menor de 18 anos e maior de 14 anos)

    ART 227 Mediação para satisf. a lascivia de outrem (menor de 18 anos e maior de 14 anos)

    ART 230 - Rufianismo (menor de 18 anos e maior de 14 anos)

    IDADE COMO CAUSA DE AUMENTO

    ART. 216-A Assedio sexual

    (menor de 18 anos)

     

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.  

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:   

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. 


    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.


    Gabarito Letra E!

  • A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

  • Questão desatualizada, porquanto agora os crimes de estupro são todos de ação penal pública incondicionada

  • QUALIFICADORA DO DELITO DE ESTUPRO: 
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    EM RESUMO:

    Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):
    Regra: ação penal condicionada à representação.
    Exceções:
    • Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
    • Vítima vulnerável: incondicionada.
    • Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).
    • Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.

    OBS: A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.
    Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
    STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-caso-de-estupro-praticado-mediante.html#more

     

  • gabarito letra E

     

    a questão ainda continua atual, as seguintes leis não alteraram o gabarito:

     

    LEI 13.718, DE 24/09/2018: ALTERA ARTS. 217-A, 225, 226, 234-A; ACRESCE ARTS. 215-A E 218-C; REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 225  

     

    LEI 13.772, DE 19/12/2018: ACRESCE CAPÍTULO I-A AO TÍTULO VI DA PARTE ESPECIAL

  • A partir da Lei n. 13718 de 2018, a ação penal é pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, etc.

  • A circunstância de a vítima ser menor de dezoito anos e maior de quatorze anos é

    A) causa de aumento da pena do crime de violação sexual mediante fraude, de ação penal pública incondicionada. ERRADA.

    Violação sexual mediante fraude - Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:       Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.     

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    .

    B) causa de aumento da pena no crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração de vulnerável, de ação penal pública incondicionada. ERRADA.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:      Pena - reclusão, de 4 a 10 anos.       

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2 Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;   

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    .

    C) qualificadora do crime de assédio sexual, de ação penal pública condicionada.

    Assédio sexual - Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 a 2 anos.

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.  

    .

    D) causa de aumento da pena do crime de estupro de vulnerável, de ação penal pública incondicionada.

    .

    E) qualificadora do crime de estupro, de ação penal pública incondicionada. CERTA.

    Estupro - Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 a 10 anos.

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:    Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.

    § 2 Se da conduta resulta morte:   Pena - reclusão, de 12 a 30 anos 

  • Vítima maior de 14 e menor de 18 é causa de aumento apenas no crime de assédio sexual. Nos demais será ou elementar ou qualificadora.