Venda casada é expressamente proibida, no Brasil, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90). [1]
É caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não. O instituto da venda casada pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo.
Um exemplo muito comum é vivido por brasileiros ao tentar obter empréstimos em bancos. [2]. Os bancos costumam realizar um empréstimo se o cliente contratar um seguro, ou outros serviços do banco.
Atualmente se questiona a venda do computador juntamente com o Software da Microsoft, o qual tem um custo incluso na compra do computador, mas que não pode ser discutido, em alguns casos se o consumidor tem interesse em adquirir o sistema operacional junto com o computador. A consumação mínima é um caso clássico de venda casada. pois o consumidor não pode ser obrigado a consumir aquilo que ele não deseja. O STJ decidiu que uma rede de cinemas não pode impedir a entrada de alimentos, pois se configura a venda casada quando a pessoa se vê obrigada a comprar a pipoca (muito mais cara) dentro do cinema, quando ela pode comprá-la fora do cinema e levá-la consigo para assistir o filme (REsp 744602 / RJ de 1 de Março de 2007, STJ).
Referência: http://pt.wikipedia.org/wiki/Vendas_casadas