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ID
1765603
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a violência doméstica familiar contra a mulher, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.340/2006

    Letra A) Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Letra B) Art. 14, parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Letra C) Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Letra D) Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica aLei no9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    OBS.: A suspensão condicional da pena (sursis) é possível.

    Letra E) Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos daLei no10.826, de 22 de dezembro de 2003

  • Gabarito: A

    Em relação à assertiva D, importante ressaltar que a Súmula do STJ veda o "sursis" processual e não o "sursis" penal.

    Veja:

    Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • LETRA A CORRETA 

    Lei 11.340/2006

    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.


  • Quanto a alternativa "d" (É vedada a aplicação de penas alternativas e de suspensão condicional da pena.) acredito que o examinador tentou confundir o candidato desatento ao colocar a vedação a suspensão condicional da pena uma vez que apenas a suspensão condicional do PROCESSO é que não se aplica (seja em razão do texto expresso do art 41 da Lei 11.340/06 ou em razão da aplicação da súmula 536 do STJ).

    Chamo atenção ainda para a possibilidade de aplicação de penas alternativas aso crimes cometidos no contexto de violencia domestica contra mulher, vedadas somente  as penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Assim penso.

  • Exatamente como o colega Abraão disse, não podemos confundir a transação penal com a aplicação de penas alternativas.

     

    A transação é feita exclusivamente entre promotor e acusado para evitar a promoção da ação penal. É medida da 9.099 (lei que não se aplica à violência doméstica). A transação propõe penas alternativas (restritivas de direitos ou multa), mas não só na transação elas cabem.As penas alternativas são autorizadas na violência doméstica que não tenham violência (Parece estranho, mas há. Caso de dano patrimonial), salvo cesta básica, prestação pecuniária ou só multa.A súmula proíbe a transação e o sursis processual (ambas são propostas pelo promotor e são regras da 9.099).

  • INFORMATIVO Nº 804 STF

    TÍTULO
    Substituição de pena e lesão corporal praticada em ambiente doméstico

    PROCESSO

    Ext - 1394 - Não é possível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (CP, art. 129, § 9º, na redação dada pela Lei 11.340/2006). Esse o entendimento da Segunda Turma, que denegou a ordem em “habeas corpus” impetrado em face de decisão que denegara a substituição de pena a condenado, pela prática do delito em questão, a três meses de detenção em regime aberto.

  • Cuidado com o que escrevem segundo SUAS PRÓPRIAS DEDUÇÕES OU INTERPRETAÇÕES!!!!

    Ora, se a própria lei 11.340 diz:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Se, ademais, também o Código Penal deixa claro que:

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Se o STF continua decidindo não ser possível a aplicação de penas alternativas: HC 131219 / MS - publicado em 13.06.2016.

    Pergunto: de onde alguns colegas estão extraindo entendimento contrário, como consta em respostas precedentes?????

    Reitero: cuidado com interpretações pessoais!

     

     

     

     

     

  • Engraçado como a prática é diferente da teoria.... Quanto a questão da representação na lesão leve da LMP, a regra é que não poderá haver renuncia à representação, uma vez que se trata de ação publica incondicionada, conforme entendimento sumulado. Porem, os juízes passam por cima disso e vivem perguntando à ofendida se elas querem continuar com o processo... A aplicação do direito não condiz com as realidades do dia a dia... 

  • Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    O réu que praticou violência doméstica ou familiar contra mulher pode ser beneficiado com TRANSAÇÃO PENAL ou com SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO? NÃO. A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Por quê? A suspensão condicional do processo e a transação penal estão previstas na Lei n. 9.099/95. Ocorre que a Lei Maria da Penha expressamente proíbe que se aplique a Lei n. 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja: Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Vale ressaltar que a Lei nº 9.099/95 não se aplica NUNCA E PARA NADA que se refira à Lei Maria da Penha.

    Esse art. 41 da Lei Maria da Penha é compatível com a CF/88? O legislador poderia ter proibido isso? SIM. O STF decidiu que este art. 41 é constitucional e que, para a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, foi legítima a opção do legislador de excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei nº 9.099/95 (STF. Plenário. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9/2/2012).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-536-stj.pdf

    2ª Turma nega aplicação de pena restritiva de direitos a condenado por violência doméstica.

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (20), indeferiu Habeas Corpus (HC 129446) no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos a um condenado à pena de três meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico contra a esposa.

    Condenado pela prática do crime do previsto no 129, parágrafo 9º, do Código Penal (violência doméstica), o réu conseguiu, em recurso julgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), o direto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial, o qual foi provido para afastar a substituição, aplicando ao caso a jurisprudência daquela corte no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302222

     

     

  • Rafael Moraes, se vc pensa assim deveria REPENSAR melhor sua aptidão para um cargo de defensor publico, promotor ou juiz, quem sabe, numa vara de violencia domestica, não?! 

    E se vc nao almeja esses cargos, estara fazendo um favor para a sociedade.

     

  • Gabarito: A

     

     

     

    Quanto à alternativa D:

     

    Não são cabíveis as medidas despenalizadoras da lei dos Juizados Especiais (9.099/95), como a suspensão condicional do processo, mas é cabível a suspensão condicional da pena (Código Penal, art. 77).

     

     

     

    Mnemônico para lembrar que cabe suspensão condicional da pena na lei 11.340/2006:

    Lei Maria da PEN(H)A

     

     

    Fonte: demais comentários do QC.

     

  • ALT. "A"

     

    Cuidado: Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    Bons estudos. 

  • Eu vou colacionar um julgado, mencionado aqui, mas eu trouxe a ementa bonitinha:

     

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, § 9º, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 44 DO CP. 1. A execução do crime mediante o emprego de violência é circunstância impeditiva da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44 , I, do CP. 2. Interpretação que pretenda equipar os crimes praticados com violência doméstica contra a mulher aos delitos submetidos ao regramento previsto na Lei dos Juizados Especiais, a fim de permitir a conversão da pena, não encontra amparo no art. 41 da Lei 11.340/2006. 3. Ordem denegada.

    (HC 129446, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-11-2015)

     

    - Comentário: Percebe-se que a violência doméstica contra a mulher afasta não apenas a Lei 9.099/95 como também a incidência do art. 44 do CP.

     

    Porém, a questão entendeu ser cabível a suspensão condicional da pena que é um instituto previsto no CP.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Eu vou colacionar as Súmulas do STJ que foram objeto da questão:

     

    Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    Súmula 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    Súmula 588 STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • CERTA- a) Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicam-se as normas da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na chamada Lei Maria da Penha.

     

    ERRADA- b) Os atos processuais poderão realizar-se em qualquer dia da semana, salvo em horário noturno.

     

    ERRADA- c) A representação oferecida na delegacia somente poderá ser renunciada perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade, tratando-se de lesão corporal leve.

     

    ERRADA- d) É vedada a aplicação de penas alternativas e de suspensão condicional da pena.

     

    ERRADA - e) Nos termos da lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, a perda do registro de arma de fogo em nome do agressor.

  • Lei Maria da Penha

     

    Suspensão condicional da Pena : Pode

     

    Suspensão condicional do prOcesso: Não Pode

     

     

    OBS: pra ajudar na hora de lembrar perceba que Pena e Pode possuem 4 letras, parece bobo mas tudo ajuda na hora de ganhar uma questão

     

    GAB: A

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art 13 - Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

     

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Atualização 2019

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);           

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.           

  • Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II -(Revogado)

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

  • LEI ATUALIZADA!!!

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;           

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.           

  • Sobre a violência doméstica familiar contra a mulher, é correto afirmar:

    A) Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicam-se as normas da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na chamada Lei Maria da Penha. CERTA.

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos CPP e CPC e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    .

    B) Os atos processuais poderão realizar-se em qualquer dia da semana, salvo em horário noturno. ERRADA.

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no DF e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    .

    C) A representação oferecida na delegacia somente poderá ser renunciada perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade, tratando-se de lesão corporal leve. ERRADA.

    Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP.

    .

    D) É vedada a aplicação de penas alternativas e de suspensão condicional da pena. ERRADA.

    CP - Art. 77 "suspensão condicional da pena".

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a L9099.

    Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da LMP.

    .

    E) Nos termos da lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, a perda do registro de arma de fogo em nome do agressor. ERRADA.

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 horas:

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da L10826.