SóProvas


ID
1765633
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO é vedado designar como local de votação

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 20. Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência deverão ser realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação, até o dia 7 de maio de 2014, em datas a serem definidas de comum acordo entre o Tribunal Regional Eleitoral e os administradores dos estabelecimentos e das unidades.


    RESOLUÇÃO Nº 23.399
  • Art. 135, § 4º, do Código Eleitoral. "É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridades policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive."

  • Alguém sabe o erro da letra d?


  • Item D (ERRADO!): Conforme art. 135, §§ 2º e 3º do Código Eleitoral:


    Art. 135. ...
    § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

    "3Fs!!: Foco, Força e Fé"
  • a) Res. 23319/2010, Art. 1º  Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.

  • a) CERTA. Art. 1º Resolução TSE 23.219/2010: Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.

     

    b) ERRADA. Art. 135, §5º Código Eleitoral: Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

     

    c) ERRADA. Art. 135, §4º Código Eleitoral: É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

     

    d) ERRADA. Art. 135, §3º Código Eleitoral: A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

     

    e) ERRADA. Art. 135, §4º Código Eleitoral: É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

  • GABARITO = LETRA A

    ---------------------------------------------------------

     

    A = CERTO.

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

    ---------------------------------------------------------

    B = ERRADO.

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.

    ---------------------------------------------------------

    C = ERRADO.

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

    ---------------------------------------------------------

    D = ERRADO.

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

    ---------------------------------------------------------

    E = ERRADO.

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Resolução 23.461 TSE

    Art. 2º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou a justificação.

     

    Para as demais...

    Resolução 23.399 TSE

    art. 15

    § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, artigo 135, § 3º).

    § 4º Para os fins previstos neste artigo, é expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, artigo 135, § 4º).

    § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do artigo 312 do Código Eleitoral, em caso de infringência (Código Eleitoral, artigo 135, § 5º).

     

    #Caveira

  • LOCAIS DE VOTAÇÃO (art. 135, CE)

    - PREFERÊNCIA > Prédios Públicos

          SALVO quando faltarem e não tiverem condições adequadas > recorre aos Particulares (cessão obrigatória e gratuita)

     

    PROIBIDO:  uso de propriedade DE

    - candidato,

    - membro de Diretório de partido,                            

    - Delegado de partido ou

    - autoridade policial,

                                        > respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau  

                                                    1° grau: Pai, Mãe, filho(a), Menor sob guarda

                                                     2° grau: Avô, Neto, Irmão

                                                    1° g. af.: Sogro(a), Genro, Nora, Enteado(a), Padrasto, Madrasta

                                                     2° g. af.: Cunhado(a), Avô(ó) do cônjuge, Neto(a) do cônjuge

     

    SEÇÃO ELEITORAL NÃO PODE SER LOCALIZADA EM:

    - fazenda,

    - sítio                                                             > mesmo existindo no local prédio público

    - ou qualquer propriedade rural privada

  • Dá para acertar por exclusão. Não precisava nem ter conhecimento da Resoluçãp.

  • Resolução 23.461 TSE

    Art. 2º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou a justificação.

  • Os próprios presos (PROVISÓRIOS) poderão votar, pois seus direitos políticos não estão suspensos ou perdidos. A suspensão dos direitos políticos só se dará em caso de sentença penal condenatória TRANSITADA EM JULGADO. 

  • Presos que não foram Julgados( PROVISORIOS) mantem seus direitos politicos.. Por conta disso, tem o direito ao exercicio de Sufrágio.. Portanto, estabelecimentos penais que mantém sob custódia presos provisorios são locais legitimos  de votação... 

  • Muito bom o comentário da colega vanessa siq. esquematizando os locais de votação!

  • esquematizando:

    LOCAIS DE VOTAÇÕES não podem ser:

    - propriedade de candidato

    - membro de diretório de partido

    - delegados de partidos

    - autoridade policial

    - conjuges ou parentes até 2 grau de candidatos.

     

    QUANDO A VOTAÇÃO OCORRER EM PROPRIEDADE PARTICULAR ( será exceção, pois via de regra dá-se preferencia a edificios publicos, TERA QUE SER OBRIGATORIO E GRATUITO.

     

    GABARITO ''A''

  • Código Eleitoral:

    DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

           Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

           § 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.

           § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

           § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

           § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

            § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.   

           § 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.

            § 6-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.     

           § 6B (VETADO)      

            § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.  

           § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.    

            § 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.   

  • Código Eleitoral:

    DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

           Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.

           § 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.

           § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.

           § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.

           § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.

            § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.   

           § 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.

            § 6-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.         

           § 6B (VETADO)     

            § 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.  

           § 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.   

            § 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.