-
Letra (a)
Art. 20. Os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência
deverão ser realizados pelos servidores da Justiça Eleitoral, nos
próprios estabelecimentos penais e nas unidades de internação, até o dia
7 de maio de 2014, em datas a serem definidas de comum acordo entre o
Tribunal Regional Eleitoral e os administradores dos estabelecimentos e
das unidades.
RESOLUÇÃO Nº 23.399
-
Art. 135, § 4º, do Código Eleitoral. "É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridades policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive."
-
Alguém sabe o erro da letra d?
-
Item D (ERRADO!): Conforme art. 135, §§ 2º e 3º do Código Eleitoral:
Art. 135. ...
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
"3Fs!!: Foco, Força e Fé"
-
a) Res. 23319/2010, Art. 1º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.
-
a) CERTA. Art. 1º Resolução TSE 23.219/2010: Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto, observadas as normas eleitorais e as normas específicas constantes desta resolução.
b) ERRADA. Art. 135, §5º Código Eleitoral: Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
c) ERRADA. Art. 135, §4º Código Eleitoral: É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
d) ERRADA. Art. 135, §3º Código Eleitoral: A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
e) ERRADA. Art. 135, §4º Código Eleitoral: É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
-
GABARITO = LETRA A
---------------------------------------------------------
A = CERTO.
Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
---------------------------------------------------------
B = ERRADO.
Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
---------------------------------------------------------
C = ERRADO.
Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
---------------------------------------------------------
D = ERRADO.
Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
---------------------------------------------------------
E = ERRADO.
Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 135. § 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
---------------------------------------------------------
Fé em Deus, não desista.
-
Gabarito - Letra "A"
Resolução 23.461 TSE
Art. 2º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou a justificação.
Para as demais...
Resolução 23.399 TSE
art. 15
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim (Código Eleitoral, artigo 135, § 3º).
§ 4º Para os fins previstos neste artigo, é expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de diretório de partido político, delegado de partido político ou de coligação, autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, artigo 135, § 4º).
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do artigo 312 do Código Eleitoral, em caso de infringência (Código Eleitoral, artigo 135, § 5º).
#Caveira
-
LOCAIS DE VOTAÇÃO (art. 135, CE)
- PREFERÊNCIA > Prédios Públicos
SALVO quando faltarem e não tiverem condições adequadas > recorre aos Particulares (cessão obrigatória e gratuita)
PROIBIDO: uso de propriedade DE
- candidato,
- membro de Diretório de partido,
- Delegado de partido ou
- autoridade policial,
> respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau
1° grau: Pai, Mãe, filho(a), Menor sob guarda
2° grau: Avô, Neto, Irmão
1° g. af.: Sogro(a), Genro, Nora, Enteado(a), Padrasto, Madrasta
2° g. af.: Cunhado(a), Avô(ó) do cônjuge, Neto(a) do cônjuge
SEÇÃO ELEITORAL NÃO PODE SER LOCALIZADA EM:
- fazenda,
- sítio > mesmo existindo no local prédio público
- ou qualquer propriedade rural privada
-
Dá para acertar por exclusão. Não precisava nem ter conhecimento da Resoluçãp.
-
Resolução 23.461 TSE
Art. 2º Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou a justificação.
-
Os próprios presos (PROVISÓRIOS) poderão votar, pois seus direitos políticos não estão suspensos ou perdidos. A suspensão dos direitos políticos só se dará em caso de sentença penal condenatória TRANSITADA EM JULGADO.
-
Presos que não foram Julgados( PROVISORIOS) mantem seus direitos politicos.. Por conta disso, tem o direito ao exercicio de Sufrágio.. Portanto, estabelecimentos penais que mantém sob custódia presos provisorios são locais legitimos de votação...
-
Muito bom o comentário da colega vanessa siq. esquematizando os locais de votação!
-
esquematizando:
LOCAIS DE VOTAÇÕES não podem ser:
- propriedade de candidato
- membro de diretório de partido
- delegados de partidos
- autoridade policial
- conjuges ou parentes até 2 grau de candidatos.
QUANDO A VOTAÇÃO OCORRER EM PROPRIEDADE PARTICULAR ( será exceção, pois via de regra dá-se preferencia a edificios publicos, TERA QUE SER OBRIGATORIO E GRATUITO.
GABARITO ''A''
-
Código Eleitoral:
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
§ 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.
§ 6-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
§ 6B (VETADO)
§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.
§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.
-
Código Eleitoral:
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
§ 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.
§ 6-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
§ 6B (VETADO)
§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.
§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.