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ID
1765636
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Compete ao Tribunal Superior Eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.504/97

    Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 59 § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.  

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [a questão se baseou na redação anterior à Lei 13.165, que ainda continha o termo "igualdade de gênero"]

  • Erro da A e da E:

    CF "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;"


    Erro da C e da B:

    Lei 4737 (Código Eleitoral)

    "Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado"

  • Alternativa "e" - ERRADA. TSE não julga governador por crime eleitoral.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal...

  • Alternativa "b" - ERRADA. Cabe ao TRE organizar fichario dos eleitores.

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado.


  • ALternativa "c" - ERRADA. Não há numero máximo de 9 desembargadores.

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    Tambem, não cabe ao TSE constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição, como bem disse o colega Julio Paulo com base no Art. 30,V, Lei 4737 (Código Eleitoral).

  • ALTERNATIVA C)  [...] Primeiramente cumpre observar que a CF não vedou a alteração no número de membros. Pelo contrário, determina que ao TSE competirá propor a alteração do número de membros dos TREs. É o que se extrai do art. 92, II, “a”, da CF:

    Art. 96. Compete privativamente:II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; (…).

    Em segundo lugar, o CE disciplina expressamente a matéria do seguinte modo:

    Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

    -O erro, esta na parte de juntas eleitorais.

    Obrigado.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/numero-de-membros-no-tse-e-nos-tres-possibilidade-de-reducao-ou-aumento/

  • Por que esta questão foi anulada ???

  • Também não entendi o motivo da anulação...

  • Foi anulada porque a alternativa "D", a qual deveria ser a correta, manteve a expressão "igualdade de gênero", que foi excluída pela Lei nº 13.165, de 2015):

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. 

  • Prefeitos

    Segundo a Súmula 702 do STF, a competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual (compreendendo as condutas de desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal, conforme Súmula 209 do STJ); nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau. Assim, o Tribunal Regional Eleitoral julgará os crimes eleitorais e o Tribunal Regional Federal será competente para as hipóteses de crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas (englobando situações de desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal, segundo a Súmula 208 do STJ). Por fim, quanto aos crimes de responsabilidade, segundo o STF, aplica-se o princípio da simetria, de modo que os Prefeitos devem ser julgados pelas respectivas Câmaras Municipais.

     

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

     

    fonte: anotações/dizer o direito

  • Alteração pela lei 13488/2014:

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • FUNDAMENTO COM BASE NA LEI 9.504

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) 

    Portanto, deixa de ser competência do TSE definir os limites de gastos de campanha, desde a referida alteração.

  • atentar para as alterações da Lei nº 13.488, de 2017!!!!

     

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    92. O TSE, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

    I - o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

    II - o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

    III - o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo IBGE.

    93. O TSE poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.                        

    93-A. O TSE, no período compreendido entre 1 de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.