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ID
1765639
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A transferência de domicílio eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.737/65 - Código Eleitoral  

     Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

      § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

      I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) [são 151 segundo o art. 91 da Lei 9.504/97] dias antes da data da eleição.

      II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

      III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)


    Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

      § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.


    Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.

  • Engraçado que no concurso do TRE-PB, a fcc considerou essa alternativa errada, vai entender...

  • CE, art. 57, § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer Delegado de partido, quando o pedido for deferido.

  • Complementando...A) Art. 57, § 2º CE: § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer Delegado de partido, quando o pedido for deferido.B) Art. 55, §1º,I CE: até 150 dias antes das eleições.
    C) Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.

    D) Art. 55, §1º, III CE: residência mínima de 3 meses.E) Art. 55, § 2º CE: O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (o erro está na residência mínima de "6 meses")
  • art. 55, §1º,I CE: até 100 dias antes das eleições.

  • Afinal,100 ou 150 dias

  • Lei 9504/97, Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

    Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.

  •  

     

    Resolução 21.538 do TSE:

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

    § 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.

    § 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços.

    § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

    § 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos.

  • a) Correta. O prazo para recurso é de 3 dias da concessão, para o delegado, ou da negativa, para o eleitor. Dirigido ao TRE.

    B) Da data da eleição até 150 dias antes não se pode requerer transferência de domicílio. Apenas a partir do 151º dia antes da eleição o pedido poderá ser feito.
    c) Para transferência deve haver quitação eleitoral.
    d) O eleitor deve ter prazo de 1 ano desde o requerimento de alteração de domicilio anterior + três meses de moradia no novo local.Não se aplicam tais prazos aos servidores civis ou militares (e familiares) removidos ou transferidos.
  • a) CERTA. Art. 18, §5º Resolução TSE 21.538/03: Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem

     

    b) ERRADA. Art. 91 Lei nº 9.504/97: Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

    Art. 18, Inciso I Resolução TSE 21.538/03: recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

     

    c) ERRADA. Art. 18 Resolução TSE 21.538/03: A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

     

    “d” e “e”) ERRADAS. Art. 18 Resolução TSE 21.538/03: A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

  • GABARITO = LETRA A

    ---------------------------------------------------------

    Resolução TSE nº 21.538, Art. 18, § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus.

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 91 da Lei 9.504/97:

    Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinquenta dias anteriores à data da eleição.

    Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 18, inciso IV, da Resolução TSE 21.538/2003:

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

    § 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.

    § 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços.

    § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

    § 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 18, inciso III c/c §1º da Resolução TSE 21.538/2003 (acima transcrito), de acordo com o qual o prazo mínimo é de 3 meses (e não 6 meses) no novo domicílio, mas não é exigido nos casos de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 18, inciso III c/c §1º da Resolução TSE 21.538/2003 (acima transcrito), de acordo com o qual o prazo mínimo é de 3 meses (e não 6 meses) no novo domicílio, não sendo exigido nos casos de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 18, §5º, da Resolução TSE 21.538/2003:
    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

    § 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.

    § 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços.

    § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 8º).

    § 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Rosamaria Marques, 
    Depende, rs
    Se o enunciado da questão solicitar alguma dessas leis especificamente, a resposta vai alterar de acordo com cada dispositivo. Até porque há bancas que cobram a literalidade da lei, em algumas perguntas.
    Caso não haja citação de nenhum dispositivo, entendo que o correto seriam os 151 dias, de acordo com a lei 9.504/97, pelos motivos seguintes:
    Quando ocorre uma oposição entre duas ou mais regras num mesmo âmbito normativo (fenômeno da antinomia jurídica), a doutrina, conforme ensina Francisco Dirceu Barros, utiliza-se de 3 critérios para a solução:
    a) Critério Cronológico: Entre duas normas incompatíveis a norma posterior prevalece à anterior; NOSSO CASO
    b) Critério de especialidade: Havendo divergência entre norma geral e especial, a última prepondera; NÃO É O NOSSO CASO, POIS A DIVERGÊNCIA EM QUESTÃO É ENTRE NORMAS GERAIS.
    c) Critério hierárquico: Entre duas normas que se chocam, prevalece a hierarquicamente superior. NÃO É O NOSSO CASO. AMBAS AS NORMAS ESTÃO NO MESMO NÍVEL HIERARQUICO.

    Fonte: Direito Eleitoral - Francisco Dirceu Barros, 12ª edição.

    Corrijam-me caso eu esteja errado.

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Resolução 21.538 TSE

    art. 18, § 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.

     

    #Caveira

     

     

  •  

    A)

    Partidos politicos atuarão por meio de seus delegados para:

    Acompanhar pedido de alistamento eleitoral, transferência e revisão

    Transferencia (requisitos cumulativos)

    1) Requerimento deverá ser feito até 151 dias antes das eleições;

    2) Ter passado 1 ano última transferência ou alistamento;

    3 )Residência mínima de 3 meses novo domicílio;

    4) certidão de quitação eleitoral.

     

  • BONS COMENTÁRIOS - COMPLEMENTAÇÃO:

    > Cabe recurso do DESPACHO tanto para REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO quanto para TRANSFERÊNCIA:

    > DO DESPACHO QUE:

    - INDEFERIR: Interposto pelo ALISTANDO no prazo de 5 dias. (Art. 17, § 1°, Res. 21.538/03 + Art. 18, § 5°, Res. 21.538/03)

    - DEFERIR: Interposto por qualquer DELEGADO DE PARTIDO no prazo de 10 dias. (Art. 17, § 1°, Res. 21.538/03 + Art. 18, § 5°, Res. 21.538/03)

    >> JULGAMENTO: Esses recursos serão julgados pelo TRE no prazo de 5 dias. (Art. 45, §§ 7° e 8°, Lei 4.737/65)

     

     

    CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:

    - Artigo com sua Lei

    - Livro com o autor, título, editora, ano, página.

    - Site com o endereço

    - Aula com número, curso, página.

     

  •  TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO  ELEITORAL                

    .Requerimento até o 151º dia antes das eleições.
    .Decurso do prazo de 1 ano desde a última transferência
    .Pelo menos 3 meses de residência no novo domicílio (exceto servidores removidos ou transferidos
    .Quitação com a Justiça Eleitoral.

     

    Art 18 I a IV da Resoluçao 21.538 do TSE

     

  • Macete:

    Recurso Alistamente e Transferência

    Deferimento -> Dez dias -> Delegado de partido

  • DEFERIR - Delegado - dez dias

    INDEFERIR - Interessado (alistando) - cinco dias

  • gabarito A

     

    É necessário que o eleitor resida há pelo menos três meses no novo município e já tenha transcorrido no mínimo um ano da data do seu alistamento eleitoral ou da última transferência do título. A única exceção para essas exigências é para o servidor público civil ou militar, bem como para os membros de sua família, que, por motivo de remoção, tenham se mudado de cidade. Para efetivar a transferência, também é indispensável que o eleitor esteja quite com a Justiça Eleitoral.

     

    DEFERIR - Delegado - dez dias

     

    INDEFERIR - Interessado (alistando) - cinco dias

     

    LEI Nº 6.996, DE 7 DE JUNHO DE 1982.

     

    Art. 7º - Despachado o requerimento de inscrição pelo Juiz Eleitoral, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao Cartório Eleitoral, que as fornecerá aos Partidos Políticos, relações dos eleitores inscritos originariamente ou por transferência, com os respectivos endereços, assim como dos pedidos indeferidos ou convertidos em diligência.

     

    § 1º - Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 10 (dez) dias.

     

    § 2º - As relações a que se refere o "caput" deste artigo serão fornecidas aos Partidos Políticos nos dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) de cada mês, ou no 1º (primeiro) dia útil seguinte, datas em que começarão a correr os prazos mencionados no parágrafo anterior, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os Partidos não as retirem.

     

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Abril/eleitor-pode-baixar-e-titulo-e-transferir-domicilio-eleitoral-de-graca

  • O fechamento do cadastro ocorre 150 dias antes da eleição (letra B está errada). A ausência de quitação eleitoral impede a realização de qualquer operação eleitoral (letra C está errada). O período mínimo de residência para transferência eleitoral é de 3 meses e no caso dos servidores públicos removidos não há necessidade de respeitar o prazo (letra D está errada). O delegado partidário para o alistamento pode recorrer da decisão que deferia pedido de transferência conforme previsão do artigo 18, §5º da Resolução do TSE nº 21.538/03-TSE (letra A está correta).

     

    Resposta: A

  • P/ quem ficou em dúvida sobre o prazo ser 100 ou 150: a Lei das Eleições é posterior ao Código Eleitoral, e em seu art. 91 enuncia que se trata de 150 DIAS! portanto, é possível requerer a transferência eleitoral até o 151º dia do ano do pleito.

  • Código Eleitoral:

    DA TRANSFERÊNCIA

           Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

           § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

           I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

           II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

           III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

            § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.  

           Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

           § 1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

           § 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.

           Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.    

           § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma. 

           § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

           § 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.

           § 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

  • A) Correta. Art. 57, §2, do CE.

    B) Incorreta. Art. 55, §1, I, do CE combinado com art. 91, caput, da Lei 9.504/97.

    C) Incorreta. Art. 61 do CE.

    D) Incorreta. Art. 55, §1, III, do CE.

    E) Incorreta. Art. 55, §1, III, do CE.

  • Código Eleitoral:

        Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.      

           § 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.     

           § 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.

           § 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos têrmos do parágrafo anterior.

           § 4º Só será expedido o nôvo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

  • GABARITO A

    A cabe ser objeto de recurso por qualquer Delegado de partido, caso deferida pelo juiz eleitoral.

    Os partidos políticos, através de seus delegados, possuem legitimidade para fiscalizar TODO o processo de alistamento eleitoral, aí incluídos os pedidos de alistamento, transferência, revisão, etc.

    RE21538 TSE: Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

    I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;

    B deve ser requerida ao Cartório Eleitoral do novo domicílio, para ser admitida, até cento e vinte dias antes da data da eleição.

    Deve ser requerido em até 151 dias antes do pleito.

    C não cabe ser indeferida ou denegada caso o eleitor não esteja quite com a Justiça Eleitoral.

    Um dos requisitos para a transferência é justamente a quitação eleitoral e o título de eleitor, logo, assertiva equivocada.

    D tem como requisito para ser deferida a comprovação de residência mínima de seis meses no novo domicílio, inclusive nos casos de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

    Aqui há dois pontos errados: Para TRANSFERÊNCIA o requisito é TRÊS MESES no novo domicílio e os servidores públicos removidos de ofício NÃO necessitam observar esse requisito.

    E tem como requisito para ser deferida a comprovação de residência mínima de seis meses no novo domicílio, exceto nos casos de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

    Para TRANSFERÊNCIA o requisito é TRÊS MESES no novo domicílio.

  • A transferência de domicílio eleitoral

    A) cabe ser objeto de recurso por qualquer Delegado de partido, caso deferida pelo juiz eleitoral. CERTA.

    Os partidos políticos, através de seus delegados, possuem legitimidade para fiscalizar TODO o processo de alistamento eleitoral, aí incluídos os pedidos de alistamento, transferência, revisão, etc. RE21538 TSE: Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

    I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;

    .

    B) deve ser requerida ao Cartório Eleitoral do novo domicílio, para ser admitida, até cento e vinte dias antes da data da eleição. ERRADA.

    Deve ser requerido em até 151 dias antes do pleito.

    .

    C) não cabe ser indeferida ou denegada caso o eleitor não esteja quite com a Justiça Eleitoral. ERRADA.

    Um dos requisitos para a transferência é justamente a quitação eleitoral e o título de eleitor.

    .

    D) tem como requisito para ser deferida a comprovação de residência mínima de seis meses no novo domicílio, inclusive nos casos de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. ERRADA.

    Aqui há dois pontos errados: Para TRANSFERÊNCIA o requisito é TRÊS MESES no novo domicílio e os servidores públicos removidos de ofício NÃO necessitam observar esse requisito.

    .

    E) tem como requisito para ser deferida a comprovação de residência mínima de seis meses no novo domicílio, exceto nos casos de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. ERRADA.

    Para TRANSFERÊNCIA o requisito é TRÊS MESES no novo domicílio.

  • O fechamento do cadastro ocorre 150 dias antes da eleição (letra B está errada). A ausência de quitação eleitoral impede a realização de qualquer operação eleitoral (letra C está errada). O período mínimo de residência para transferência eleitoral é de 3 meses e no caso dos servidores públicos removidos não há necessidade de respeitar o prazo (letra D está errada). O delegado partidário para o alistamento pode recorrer da decisão que deferia pedido de transferência conforme previsão do artigo 18, §5º da Resolução do TSE nº 21.538/03-TSE (letra A está correta).

     

    Resposta: A

  • não cabe ser indeferida ou denegada caso o eleitor não esteja quite com a Justiça Eleitoral.

    Art. 18 Resolução TSE 21.538/03: A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    Sendo assim não será indeferida ou negada já que o eleitor não esta quite com a Justiça Eleitoral, nao? não entendi o erro dessa alternativa...