SóProvas


ID
1765642
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca dos recursos eleitorais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D: CORRETO:
    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
  • Complementado....

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    "Portanto, com a referida alteração, o dispositivo agora pode ser utilizado somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e para a falta de condições de elegibilidade. Entendendo-se que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade de natureza constitucional são verificadas no momento do registro da candidatura, observa-se que tal recurso fica praticamente restrito aos casos de inelegibilidade superveniente, ou seja, às inelegibilidades que atingirem o candidato após o registro da candidatura. Estão englobadas entre as inelegibilidades supervenientes, por exemplo, aquelas provenientes de decisões condenatórias que estivessem, na data do registro ou anteriormente, acobertadas por cautelar de efeito suspensivo."


  • regra: caberá somente nos casos de:

    1- inelegibilidade superveniente[1] ao registro de candidatura;

    2- inelegibilidade de natureza constitucional;

    3- de falta de condição de elegibilidade;

    4- por incompatibilidade[2].



    [1] Ac.-TSE, de 24.5.2012, no REspe nº 1313059: cabimento de RCED quando a rejeição de contas públicas pela Câmara Municipal ocorrer após o registro de candidatura, mas antes do pleito.

    [2]A superveniência de suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública, impede a posterior diplomação por incompatibilidade. (Ac.-TSE, de 24.6.2010, no AgR-REspe nº 35.830). Ademais, a ausência de desincompatibilização de fato após a fase de impugnação de registro pode ser suscitada em RCED. (Ac.-TSE, de 6.3.2012, no RCED nº 1384).

  • quanto a letra C

     

    parece incompatível, mas está certo (e caiu da prova TRE-SE. 2015): julgue a assertiva: Um candidato interpôs recurso contra ato do Juiz Eleitoral. O recurso foi regularmente processado e, afinal, o Juiz Eleitoral reformou a decisão. Dessa decisão, o recorrido, dentro de três dias, poderá requerer a subida ao Tribunal Regional Eleitoral do recurso como se por ele interposto. GABARITO: CORRETO.

    JUSTIFICATIVA: art. 267, § 7º do Código Eleitoral.

     

    o que me matou na letra D foi "FALHA" na condição de elegibilidade

     

     

  • Complementando...

    A) Arts. 265 e ss do CE. Caberá recurso ao Tribunal Regional, porém ele será apresentado em petição e o juiz pode alterar sua decisão ou mandar subir o recurso.

    B) Art. 257 e 258 CE. Em regra os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. Quanto ao prazo, sempre que a lei não fixar, será de 3 dias.

    C) Art. 267, § 7º CE. O juiz fará subir os autos no prazo de 3 dias.

    D) Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    E) Ac.-TSE, de 23.6.2005, no Ag nº 5117: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional. 

  • LETRA D -  CERTO - Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.   

  • Justificativa da letra A: art.169, §2º c/c 265, p.ún. 

     

    Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

      § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

     

     Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

     

     

  • a) Incorreto - Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. (Art. 265 - Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965);

    - De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento. (Art. 265, § 2º - Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965);

    b) Incorreto - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho. (Art. 258 - Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965);

    c) Incorreto - Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto. (Art. 267, § 7º - Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965);

    d) Correto - O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) – (Art. 262 - Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965);

     e) Quando envolver matéria constitucional, o entendimento que se solidificou é o de que o recurso, mesmo quando discutir matéria constitucional, deve ser apresentado perante o TSE e não STF. De acordo com jurisprudência do TSE - descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional.

     

     

     

  • Gabarito - Letra "D"

     

    Ação de impugnação de mandato eletivo (Aime)

    A ação de impugnação de mandato eletivo é um instrumento jurídico previsto na Constituição Federal para a cassação de mandato eletivo obtido por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Conforme os parágrafos 10 e 11 do artigo 14 da Constituição Federal, o prazo para ajuizar a Aime é de 15 dias, contados da diplomação, e seu trâmite ocorrerá em segredo de justiça. 

    Fonte: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Marco/confira-o-emprego-de-tres-recursos-na-justica-eleitoral

     

    #Caveira

     

     

  • EU NÃO SEI DE ONDE A FCC TIROU TANTA VÍRGULA. SABEMOS Q A VÌRGULA PODE ALTERAR O SENTIDO DA FRASE. AFFFFFFFFFFFFFFF

     

    texto original

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

  •  a)Caberá recurso imediato das decisões das Juntas para o Tribunal Regional, os quais poderão ser interpostos verbalmente ou por escrito, fundamentadamente, no prazo máximo de vinte e quatro horas.(ERRADO, deverá ser fundamentado em 48 horas, trata-se do Recurso contra apuração)

     

     b)Em todos os casos, poderá ser interposto recurso em cinco dias, contados da data da publicação do ato, resolução ou despacho, suspendendo-se os efeitos da decisão impugnada. (ERRADO, em regra o prazo é de 3 dias e em regra são recebidos apenas em seu efeito devolutivo)

     

     c)Se reformada decisão interposta de junta ou juízo eleitoral, poderá o recorrido requerer suba o recurso como se por ele interposto, por simples pedido, no prazo de cinco dias.(ERRADO, § 7º Se o Juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.)

     

     d)Realizada a diplomação, caberá recurso contra a expedição de diploma somente nos casos de inelegibilidade, superveniente ou de natureza constitucional, e de falha de condição de elegibilidade.(Certo)

     

     e)Sendo recurso que discute matéria constitucional, caberá ao recorrente apresentar impugnação em prazo de quinze dias, diretamente perante o STF. (ERRADO, o prazo é de 3 dias, o recurso será perante o Juiz, TRE ou TSE)

     

  • FOCO!@

     

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • ninguém até ate agora explicou direito pq a letra A está errada.

     

  • EXPLICANDO LETRA A:

    A regra geral é de prazo de 3 dias para recursos eleitorais. No caso, para recursos de decisões de junta eleitoral, há disposição específica.

    Código eleitoral - Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

     

    DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS

            Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

            Parágrafo único. Os recursos das decisões das JUNTAS serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

         

    DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

            Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

            § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

            § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

     

    complementando,

    Art. 267.  § 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto.

     

    Logo, o erro da A está em dizer 24 horas. Para decisão de junta eleitoral, é de 48 horas.

     

    De decisões de juízes eleitorais, a regra geral é 3 dias.

     

    Atenção!!! De decisão de juízes, TRE e TSE referente a reclamação ou representação eleitoral, TSE já decidiu que prazo é de 24 horas. aplica o parágrafo 8º do art. 96 do Código Eleitoral. 

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato e devem dirigir-se:        

     I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;         

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;         

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

     § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

     

    Espero ter ajudado.

     

  • Gente, essa questão não tem alternativa correta.

     

    O Art. 262 do C.E diz que um dos casos que pode motivar recurso contra a expedição de diploma é a FALTA de condição de elegibilidade, e a questão falou que é a FALHA de condição, sendo que essas palavras possuem significados distintos.

     

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.  

  • Milena Fonseca, a opção considerada como gabarito da questão pode não estar totalmente correta, mas é a que mais se aproxima da correta. No dia da prova, é melhor marcar essa do que nenhuma.

  • Milene, sem dúvida, isso que você disse é a atitude correta; quis mostrar, com meu comentário, um erro que pode ter passado despercebido por alguns; reitero: essa questão não traz nenhuma alternativa (100%) correta.

  • e)  Sendo recurso que discute matéria constitucional, caberá ao recorrente apresentar impugnação em prazo de quinze dias, diretamente perante o STF. Errado

    Não há prazo em dias definido e também não é o STF o competente.

    Código Eleitoral

    Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

    Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

  • A – Errada. CE Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.
    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes.
    Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
    §1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
    §2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
    B – Errada. CE Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
    C – Errada. CE Art. 267 §7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.
    D – CORRETA. CE Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
    E – Errada. Ac.-TSE, de 23.6.2005, no Ag nº 5117: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional. 

  • As questões para juiz de 2015 são as atuais questões para técnico. FCC apertando o funil!

  • Sobre a letra D, vamos observar a Súmula 47 do TSE: "A inelegibilidade  superviniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito."

    Bons Estudos!

  • Cleber, sendo simples e objetivo: o prazo de fundamentação é de 48 hr, não de 24hr. 

  • CE 
    a) Art. 169, par. 2 e Art. 29, II, "a". 
    b) Art. 258 e Art. 257, "caput". 
    c) Art. 267, par. 7. 
    d) Art. 262. 
    e) Art. 258.

  • Código Eleitoral:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

            § 1 A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. 

    § 2 O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.   

    § 3 O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.  

            Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

           Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

           Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

  • Código Eleitoral:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

            § 1 A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.  

    § 2 O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.     

    § 3 O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.  

            Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

           Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

           Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

           Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    

    § 1º A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 3º O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

           Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

           Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

  • complicado. o CE fala em "falta de condição de elegibilidade", enquanto que a questão fala em "falha de condição de elegibilidade". duas palavras que não se confundem na língua portuguesa, mas que para a FCC, tá ok.

  • Acerca dos recursos eleitorais, é correto afirmar:

    A) Caberá recurso imediato das decisões das Juntas para o Tribunal Regional, os quais poderão ser interpostos verbalmente ou por escrito, fundamentadamente, no prazo máximo de vinte e quatro horas. ERRADA.

    CE Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

    Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes.

    Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

    §1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

    §2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 horas para que tenha seguimento.

    .

    B) Em todos os casos, poderá ser interposto recurso em cinco dias, contados da data da publicação do ato, resolução ou despacho, suspendendo-se os efeitos da decisão impugnada. ERRADA.

    CE Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    .

    C) Se reformada decisão interposta de junta ou juízo eleitoral, poderá o recorrido requerer suba o recurso como se por ele interposto, por simples pedido, no prazo de cinco dias. ERRADA.

    CE Art. 267 §7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.

    .

    D) Realizada a diplomação, caberá recurso contra a expedição de diploma somente nos casos de inelegibilidade, superveniente ou de natureza constitucional, e de falha de condição de elegibilidade. CERTA.

    CE Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    .

    E) Sendo recurso que discute matéria constitucional, caberá ao recorrente apresentar impugnação em prazo de quinze dias, diretamente perante o STF. ERRADA.

    Ac.-TSE, de 23.6.2005, no Ag nº 5117: descabimento de recurso extraordinário contra acórdão de TRE; cabe recurso para o TSE, mesmo que se discuta matéria constitucional.