SóProvas


ID
1765657
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, considere:

I. É permitida a intervenção quando a instituição financeira sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores.

II. A intervenção pode ser decretada de ofício pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição financeira, se o respectivo estatuto lhes conferir essa competência.

III. A intervenção tem prazo indeterminado, podendo perdurar por até cinco anos.

IV. A decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira não implica a cessação da intervenção.

V. A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Presidente da República, com plenos poderes de gestão.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.024/74

    I. Art. 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:  I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

    II. Art. 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

    III.  Art. 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

    IV. Art. 7º A intervenção cessará:  c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.

    V.  Art. 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

  • I. É permitida a intervenção quando a instituição financeira sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores (CORRETA)

    Art . 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:

            I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

            II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;

            III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (lei de falências), houver possibilidade de evitar-se, a liquidação extrajudicial.

     

    II. A intervenção pode ser decretada de ofício pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição financeira, se o respectivo estatuto lhes conferir essa competência (CORRETA)

    -  Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.


    III. A intervenção tem prazo indeterminado, podendo perdurar por até cinco anos (ERRADA)
    Art . 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

     

    IV. A decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira não implica a cessação da intervenção (ERRADA)

    Art . 7º A intervenção cessará:

            a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

            b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;

            c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.

     

    V. A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Presidente da República, com plenos poderes de gestão (ERRADA)

    Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

  • L6024 - DA INTERVENÇÃO

    2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:

    I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

    II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;

    A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

    4º O período da intervenção NÃO excederá a 6 meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser PRORROGADO uma única vez, até o máximo de outros 6 meses.

    A intervenção será executada por interventor NOMEADO pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

    Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

    6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

    a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

    b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

    c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

    A intervenção cessará:

    a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

    b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;

    c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.