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Letra (b)
Lei nº 6024/74
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
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Letra A: Ag Rg no RESP 1099724: (..)3. Na liquidação extrajudicial, o liquidante atua em nome e por conta do Banco Central do Brasil, como verdadeira longa manus dessa autarquia, administrando a empresa em liquidação sob as diretrizes ditadas pelo próprio BACEN, como se pode deduzir do que preconizam diversos dispositivos da Lei 6.024 /74. 4. Se o liquidante é mero representante do BACEN e a ele compete "propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele" (art. 16 da Lei 6.024 /74), a legitimação processual não pode ficar restrita ao liquidante relativamente às demandas propostas contra o próprio BACEN, já que os interesses do liquidante, em último exame, são os da própria autarquia que o nomeia. (...)
Letra B: Lei nº 6024/74: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;Letra C: Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central. Com efeito, inexiste previsão no art. 109 da CF que atribua a competência à Justiça Federal para processar e julgar causas envolvendo sociedades de economia mista. Ademais, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência — cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos, tais como a intervenção e a liquidação extrajudicial —, o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça Estadual, a qual ostenta caráter residual. Precedentes citados: REsp 459.352-RJ, Terceira Turma, DJe 31/10/2012, e REsp 1.162.469-PR, Terceira Turma, DJe 9/5/2012. REsp 1.093.819-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2013.
Letra D: O art. 197 da 11.101/05 estabelece que: “enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos na Lei no 6.024/74, no Decreto-Lei no 2.321/87, e na Lei no 9.514/97". Por sua vez, a lei 6024/74 dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.
Letra E: RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.845 - RJ: (...)Ainda que não fique caracterizada a completa insolvência da empresa, é
cabível a liquidação extrajudicial na hipótese em que se comprove grave desrespeito às normas de regência das instituições financeiras e das determinações regulamentares dos órgãos competentes. (...)
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RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 6.024/75. LEI DE FALÊNCIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HARMONIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO (CDI) E TERMO DE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO QUALIFICADO. SUBMISSÃO AO CONCURSO GERAL DE CREDORES. PODERES DO LIQUIDANTE E DA AUTORIDADE MONETÁRIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO "JUIZ" DA LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA.
(...)
3. Por força do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.024/75, é possível aplicar a legislação falimentar subsidiariamente ao procedimento de liquidação extrajudicial de instituições financeiras, mas com a ressalva expressa de que somente lhe serão aplicáveis "no que couberem e não colidirem" com os preceitos daquela.
(...)
(REsp 459.352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)
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SOBRE A ALTERNATIVA A:
Lei nº 6.024/74
Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.
§ 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.
STJ, Ag Rg no RESP 1099724
(...)
3. Na liquidação extrajudicial, o liquidante atua em nome e por conta do Banco Central do Brasil, como verdadeira longa manus dessa autarquia, administrando a empresa em liquidação sob as diretrizes ditadas pelo próprio BACEN, como se pode deduzir do que preconizam diversos dispositivos da Lei 6.024 /74...
Avante!
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c) O fato de uma instituição financeira estar em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do BCB, retira a competência da justiça estadual para apreciar eventual litígio em que a instituição seja parte. INCORRETA.
STJ. (...) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) 4. Inexiste previsão no art. 109 da Constituição da República que atribua a competência para processar e julgar demanda envolvendo sociedade de economia mista à Justiça Federal, ainda que a instituição financeira esteja sob a intervenção do Banco Central. Ao revés, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência - cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos, como soem ser a intervenção e a liquidação extrajudicial -, o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça comum, a qual ostenta caráter residual. Precedentes. (...) (REsp 1093819/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 09/04/2013)
d) Ao procedimento de liquidação extrajudicial de instituições financeiras que se submete a rito próprio é vedada a aplicação da legislação falimentar. INCORRETA.
Lei n. 6.024-74 (Lei de intervenção do Bacen).
Art . 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.
e) Se não houver completa insolvência da pessoa jurídica, será incabível a liquidação extrajudicial, ainda que seja comprovado grave desrespeito às normas de regência das instituições financeiras. INCORRETA.
(...) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRAVE DESRESPEITO ÀS NORMAS LEGAIS E ESTATUTÁRIAS. ART. 15, I, "B", DA LEI Nº 6.024/74. INSOLVÊNCIA. DESNECESSIDADE. (...) 5. Ainda que não fique caracterizada a completa insolvência da empresa, é cabível a liquidação extrajudicial na hipótese em que se comprove grave desrespeito às normas de regência das instituições financeiras e das determinações regulamentares dos órgãos competentes. (...) (REsp 1116845/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009)
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Com base na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito da liquidação extrajudicial de instituição financeira.
a) Na liquidação extrajudicial, o liquidante atua em nome e por conta da pessoa jurídica, como verdadeira longa manus da instituição financeira liquidanda, administrando-a sob as diretrizes ditadas pelo BCB. INCORRETA.
Lei n. 6.024-74 (Lei de intervenção do Bacen).
Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.
§ 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.
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(...) LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACIONISTA CONTROLADOR. AÇÃO DE INTERESSE DA MASSA. (...)
3. Na liquidação extrajudicial, o liquidante atua em nome e por conta do Banco Central do Brasil, como verdadeira longa manus dessa autarquia, administrando a empresa em liquidação sob as diretrizes ditadas pelo próprio BACEN, como se pode deduzir do que preconizam diversos dispositivos da Lei 6.024/74.
4. Se o liquidante é mero representante do BACEN e a ele compete "propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele" (art. 16 da Lei 6.024/74), a legitimação processual não pode ficar restrita ao liquidante relativamente às demandas propostas contra o próprio BACEN, já que os interesses do liquidante, em último exame, são os da própria autarquia que o nomeia.
(...)
(AgRg no REsp 1099724/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009)
b) Decretada a liquidação extrajudicial de determinada instituição financeira, ocorrerá, de imediato, a interrupção da prescrição das obrigações de tal instituição. CORRETA.
Lei n. 6.024-74 (Lei de intervenção do Bacen).
Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
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Ponto do programa DIREITO EMPRESARIAL do edital do TRF5.