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Questões de Lei 6.024 de 1974 - Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras


ID
77155
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

. O Banco X praticou diversas infrações à legislação bancária. As infrações não foram regularizadas após determinação do Banco Central. Nesse caso, será decretada intervenção na instituição financeira,

Alternativas
Comentários
  • PRIMEIRO O BANCO CENTRAL ADOTA A MEDIDA DE INTERVENÇÃO,NÃO SENDO SUFICIENTE A MEDIDA PARA O FORTALECIMENTO DA INSTITUIÇÃO, O BANCO CENTRAL DETERMINARÁ ENTÃO A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL....LEI 6024/74Art . 1º As instituições financeiras privadas e as públicas não federais, assim como as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial, em ambos os casos efetuada e decretada pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo do disposto nos artigos 137 e 138 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, ou à falência,, nos termos da legislação vigente.
  • O primeiro recurso é decretar o RAET (regime de administração especial temporária - lei 2.321/87 - LEVE);

    O segundo recurso é decretar a intervenção (lei 6.026/74 - MÉDIO);

    O terceiro recurso é decretar a liquidação extrajudicial (lei 6.026/74 - GRAVE).

    Reparem que o RAET foi criado por último (em 1987) porque a modalidade de Intervenção não era a melhor opção.

  • Gabarito letra E:

    Lei 6.024-Art . 7º A intervenção cessará:

    a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

    b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;

    c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.


ID
266290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à Lei n.º 6.024/1974, que dispõe sobre intervenção e liquidação de instituições financeiras, julgue o item subsequente.

O Banco Central do Brasil é a instituição responsável por decidir sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial em instituições financeiras privadas e públicas não federais. Considerando as repercussões da liquidação sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, essa instituição pode, em vez de liquidação, efetuar intervenção, se julgar essa medida suficiente para a normalização dos negócios e para a preservação dos interesses da instituição.

Alternativas
Comentários
  • 6024/74

     Art . 15. Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:

                   § 1º O Banco Central do Brasil decidirá sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, e, poderá, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses.

  • Art. 15 - Decretar-se-á a liquidação extrajudicial da instituição financeira:

     

    I - "ex-officio":

     

    em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declaração de falência;

     

    quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição, bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;

     

    quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;

     

    quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores.

     

    II - a requerimento dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto social lhes conferir esta competência - ou por proposta do interventor, expostos circunstanciadamente os motivos justificadores da medida.

     

    § 1º - O Banco Central do Brasil decidirá sobre a gravidade dos fatos determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões deste sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, e, poderá, em lugar da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses.

     

    § 2º - O ato do Banco Central do Brasil, que decretar a liquidação extrajudicial, indicará a data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo legal da liquidação que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento ou, na falta deste, do ato que haja decretado a intervenção ou a liquidação.


ID
1136857
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 6.024/1974, decretada a intervenção ou a liquidação extrajudicial da instituição financeira, a apuração das causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal será realizada no

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.024/74

    Art. 41. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seus administradores e membros do Conselho Fiscal.

  • Quando essa lei cai em concurso (e olha que até que cai!!!) geralmente perguntam isso. Ou quem autoriza a intervenção. A banca geralmente tenta confundir: coloca CVM, MP... 

    Lembre que a CVM não atua na intervenção nem no inquérito, que é um procedimento administrativo, não é policial. 

    O MP entre nesse tipo de procedimento para responsabilizar administradores. 

  • Lei que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.


ID
1483792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito da liquidação extrajudicial de instituição financeira.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Lei nº 6024/74 

    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

    e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

  • Letra A: Ag Rg no RESP 1099724: (..)3. Na liquidação extrajudicial, o liquidante atua em nome e por conta do Banco Central do Brasil, como verdadeira longa manus dessa autarquia, administrando a empresa em liquidação sob as diretrizes ditadas pelo próprio BACEN, como se pode deduzir do que preconizam diversos dispositivos da Lei 6.024 /74. 4. Se o liquidante é mero representante do BACEN e a ele compete "propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele" (art. 16 da Lei 6.024 /74), a legitimação processual não pode ficar restrita ao liquidante relativamente às demandas propostas contra o próprio BACEN, já que os interesses do liquidante, em último exame, são os da própria autarquia que o nomeia. (...)

    Letra B: Lei nº 6024/74: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

    Letra C: Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar ação proposta em face de sociedade de economia mista, ainda que se trate de instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do Banco Central. Com efeito, inexiste previsão no art. 109 da CF que atribua a competência à Justiça Federal para processar e julgar causas envolvendo sociedades de economia mista. Ademais, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência — cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos, tais como a intervenção e a liquidação extrajudicial —, o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça Estadual, a qual ostenta caráter residual. Precedentes citados: REsp 459.352-RJ, Terceira Turma, DJe 31/10/2012, e REsp 1.162.469-PR, Terceira Turma, DJe 9/5/2012. REsp 1.093.819-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/3/2013.

    Letra D: O art. 197 da 11.101/05 estabelece  que: “enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos na Lei no 6.024/74, no Decreto-Lei no 2.321/87, e na Lei no 9.514/97". Por sua vez, a lei 6024/74 dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

    Letra E: RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.845 - RJ: (...)Ainda que não fique caracterizada a completa insolvência da empresa, é
    cabível a liquidação extrajudicial na hipótese em que se comprove grave desrespeito às normas de regência das instituições financeiras e das determinações regulamentares dos órgãos competentes. (...)

  • RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 6.024/75. LEI DE FALÊNCIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HARMONIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO (CDI) E TERMO DE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO QUALIFICADO. SUBMISSÃO AO CONCURSO GERAL DE CREDORES. PODERES DO LIQUIDANTE E DA AUTORIDADE MONETÁRIA.

    BANCO CENTRAL DO BRASIL COMO "JUIZ" DA LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA.

    (...)

    3. Por força do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.024/75, é possível aplicar a legislação falimentar subsidiariamente ao procedimento de liquidação extrajudicial de instituições financeiras, mas com a ressalva expressa de que somente lhe serão aplicáveis "no que couberem e não colidirem" com os preceitos daquela.

    (...)

    (REsp 459.352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)

  • SOBRE A ALTERNATIVA A:

     

    Lei nº 6.024/74

    Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

    § 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.

     

    STJ, Ag Rg no RESP 1099724

    (...)

    3. Na liquidação extrajudicial, o liquidante atua em nome e por conta do Banco Central do Brasil, como verdadeira longa manus dessa autarquia, administrando a empresa em liquidação sob as diretrizes ditadas pelo próprio BACEN, como se pode deduzir do que preconizam diversos dispositivos da Lei 6.024 /74...

     

    Avante!

  • c) O fato de uma instituição financeira estar em regime de liquidação extrajudicial, sob intervenção do BCB, retira a competência da justiça estadual para apreciar eventual litígio em que a instituição seja parte. INCORRETA.

    STJ. (...) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) 4. Inexiste previsão no art. 109 da Constituição da República que atribua a competência para processar e julgar demanda envolvendo sociedade de economia mista à Justiça Federal, ainda que a instituição financeira esteja sob a intervenção do Banco Central. Ao revés, o referido dispositivo constitucional é explícito ao excluir da competência da Justiça Federal as causas relativas à falência - cujo raciocínio é extensível aos procedimentos concursais administrativos, como soem ser a intervenção e a liquidação extrajudicial -, o que aponta inequivocamente para a competência da Justiça comum, a qual ostenta caráter residual. Precedentes. (...) (REsp 1093819/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 09/04/2013)

     

    d) Ao procedimento de liquidação extrajudicial de instituições financeiras que se submete a rito próprio é vedada a aplicação da legislação falimentar. INCORRETA.

    Lei n. 6.024-74 (Lei de intervenção do Bacen).

    Art . 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda.

     

    e) Se não houver completa insolvência da pessoa jurídica, será incabível a liquidação extrajudicial, ainda que seja comprovado grave desrespeito às normas de regência das instituições financeiras. INCORRETA.

    (...) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRAVE DESRESPEITO ÀS NORMAS LEGAIS E ESTATUTÁRIAS. ART. 15, I, "B", DA LEI Nº 6.024/74. INSOLVÊNCIA. DESNECESSIDADE. (...) 5. Ainda que não fique caracterizada a completa insolvência da empresa, é cabível a liquidação extrajudicial na hipótese em que se comprove grave desrespeito às normas de regência das instituições financeiras e das determinações regulamentares dos órgãos competentes. (...) (REsp 1116845/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009)

  • Com base na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito da liquidação extrajudicial de instituição financeira.

    a) Na liquidação extrajudicial, o liquidante atua em nome e por conta da pessoa jurídica, como verdadeira longa manus da instituição financeira liquidanda, administrando-a sob as diretrizes ditadas pelo BCB. INCORRETA.

    Lei n. 6.024-74 (Lei de intervenção do Bacen).

    Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

    § 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.

    xxxxxxxxxxxx

    (...) LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACIONISTA CONTROLADOR. AÇÃO DE INTERESSE DA MASSA. (...)

    3. Na liquidação extrajudicial, o liquidante atua em nome e por conta do Banco Central do Brasil, como verdadeira longa manus dessa autarquia, administrando a empresa em liquidação sob as diretrizes ditadas pelo próprio BACEN, como se pode deduzir do que preconizam diversos dispositivos da Lei 6.024/74.

    4. Se o liquidante é mero representante do BACEN e a ele compete "propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele" (art. 16 da Lei 6.024/74), a legitimação processual não pode ficar restrita ao liquidante relativamente às demandas propostas contra o próprio BACEN, já que os interesses do liquidante, em último exame, são os da própria autarquia que o nomeia.

     (...)

    (AgRg no REsp 1099724/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009)

     

    b) Decretada a liquidação extrajudicial de determinada instituição financeira, ocorrerá, de imediato, a interrupção da prescrição das obrigações de tal instituição. CORRETA.

    Lei n. 6.024-74 (Lei de intervenção do Bacen).

    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

            a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

            b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

            c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

            d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

            e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

            f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

     

  • Ponto do programa DIREITO EMPRESARIAL do edital do TRF5.


ID
1765657
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, considere:

I. É permitida a intervenção quando a instituição financeira sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores.

II. A intervenção pode ser decretada de ofício pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição financeira, se o respectivo estatuto lhes conferir essa competência.

III. A intervenção tem prazo indeterminado, podendo perdurar por até cinco anos.

IV. A decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira não implica a cessação da intervenção.

V. A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Presidente da República, com plenos poderes de gestão.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.024/74

    I. Art. 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:  I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

    II. Art. 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

    III.  Art. 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

    IV. Art. 7º A intervenção cessará:  c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.

    V.  Art. 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

  • I. É permitida a intervenção quando a instituição financeira sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores (CORRETA)

    Art . 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:

            I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

            II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;

            III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (lei de falências), houver possibilidade de evitar-se, a liquidação extrajudicial.

     

    II. A intervenção pode ser decretada de ofício pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição financeira, se o respectivo estatuto lhes conferir essa competência (CORRETA)

    -  Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.


    III. A intervenção tem prazo indeterminado, podendo perdurar por até cinco anos (ERRADA)
    Art . 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

     

    IV. A decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira não implica a cessação da intervenção (ERRADA)

    Art . 7º A intervenção cessará:

            a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

            b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;

            c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.

     

    V. A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Presidente da República, com plenos poderes de gestão (ERRADA)

    Art . 5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

  • L6024 - DA INTERVENÇÃO

    2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:

    I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;

    II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;

    A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

    4º O período da intervenção NÃO excederá a 6 meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser PRORROGADO uma única vez, até o máximo de outros 6 meses.

    A intervenção será executada por interventor NOMEADO pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

    Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

    6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

    a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

    b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

    c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

    A intervenção cessará:

    a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;

    b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado;

    c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.


ID
2534212
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Suponha que determinada instituição financeira tenha sido submetida a processo de intervenção o qual culminou com a decretação da liquidação extrajudicial da instituição. Tal decretação produzirá, de imediato, entre seus efeitos:


I. vencimento antecipado das obrigações da liquidanda.

II. fluência de juros contra a massa, estipulados conforme padrões de mercado, enquanto não integralmente pago o passivo.

III. interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição.

IV. indisponibilidade dos bens dos administradores da instituição que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores à decretação.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 6024/74 

    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: 

    a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; 

    .

    b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; -> (item I)

    .

    c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; 

    .

    d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; -> (item II)   

    .

    e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; -> (item III) 

    .

     f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

    .

       Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

           § 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato. (item IV) 

    GABARITO "D"


ID
2559049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Os efeitos imediatos da decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira incluem

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    * LEI 6.024/74 - Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências.

     

    [...]

     

    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

    a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

    b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

    c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

    d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

    e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

    f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.

  • A alternativa correta (B) afirma que as ações sobre direitos e interesses da liquidanda podem continuar tramitando. No entanto, a alínea "a" do art. 18 da Lei 6.024 expressamente afirma que as referidas ações devem ser suspensas. Há, portanto, uma imprecisão na alternativa considerada correta pois é possível questionar a incompatibilidade da expressão "embora as [ações] que se encontram em tramitação possam continuar" com a determinação legal de suspensão.

  • Ementa Oficial

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO.

    POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 18, "A", DA LEI N. 6.024/1974.

    1. A exegese do art. 18, "a", da Lei n. 6.024/1974 induz a que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa.

    2. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 1298237/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cefab442b1728a7c1b49c63f1a55781c?categoria=8


ID
3109963
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Por conta do comprometimento da sua situação econômica, o Banco XPTO, instituição financeira que operava regularmente há mais de dez anos, teve decretada sua liquidação extrajudicial. Nesse caso, de acordo com a Lei n° 6.024/1974,

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO IV

    Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal

    SEÇÃO I

    Da Indisponibilidade dos Bens

            Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

    Abraços

  • Lei no 6.024/1974 (Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras)

    Art. 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. Assertiva "C" errada.

    Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:(...)

    b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; Assertiva "B" errada.

    Art . 21. A vista do relatório ou da proposta previstos no artigo 11, apresentados pelo liquidante na conformidade do artigo anterior o Banco Central do Brasil poderá autorizá-lo a:

    a) prosseguir na liquidação extrajudicial;

    b) requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares. Assertiva "D" errada.

    CAPÍTULO IV

    Dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal

    SEÇÃO I

    Da Indisponibilidade dos Bens

    Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. Assertiva "E" correta.

    SEÇÃO II

    Da Responsabilidade dos Administradores e Membros do Conselho Fiscal

    Art. 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.

    Art. 40. Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram. (...) Assertiva "A" errada.

    Salvo engano, ainda não saiu o gabarito definitivo.

  • Gab. E

    (A) Incorreta.

    Art. 39. Os administradores e membros do Conselho Fiscal de instituições financeiras responderão, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido.

    c/c

    Art. 40. Os administradores de instituições financeiras respondem solidariamente pelas obrigações por elas assumidas durante sua gestão, até que se cumpram.

    Parágrafo único. A responsabilidade solidária se circunscreverá ao montante e dos prejuízos causados.

    (B) Incorreta “A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: [...] b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda” (art. 18).

    (C) Incorreta. “A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil” (art. 16).

    (D) Incorreta. Poderá “o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida” (art. 12, d).

    (E) Correta.Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades” (art. 36). 

    Fonte: Mege

  • opa

  • INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

    3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

    4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

    5º A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

    Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

    18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

    a) SUSPENSÇÃO ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

    b) vencimento ANTECIPADO das obrigações da liquidanda;

    c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

    d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

    e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;

    f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.