SóProvas


ID
1765675
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

Empresa Pecúnia Informática S/A, tem sede em Teresina, Piauí. No regular exercício de suas atividades, foi contratada em 2014 pelo Município de São Paulo para prestar serviços de informática de janeiro a dezembro de 2015, prevendo-se no contrato o pagamento mensal dos valores devidos à empresa contratada.

Um cidadão propõe uma ação popular questionando a lisura da contratação direta, formalizada em 2014, entre a empresa Pecúnia Informática S/A e o Município de São Paulo, tendo por objeto a prestação de serviços de informática.

Segundo o art. 5° , LXXIII da Constituição da República, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Considerando os confins da competência constitucional tributária, o dever de não pagar as custas judiciais, na hipótese em apreço, decorre de

Alternativas
Comentários
  • A Imunidade Tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.

  • A lei de ação popular, em seu art. 10, determina que as custas serão pagas ao final da ação.

    Entende-se que, por ser dispositivo anterior à CF, não foi recepcionado em razão da CF prever imunidade de custas para as ações populares. Fala-se em imunidade, pois o STF entende que as custas e emolumentos têm natureza jurídica de taxa, e porque foi dada pela Constituição.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (STF - ADI-MC: 1378 ES, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 30/11/1995,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 30-05-1997)
  • Imunidade é uma forma de não incidência do tributo, ou seja, é a vedação constitucional destinadas às entidades políticas que detêm a competência tributária, de tributar determinadas pessoas, seja pela natureza jurídica que possuem, pelo tipo de atividade que desempenham ou ainda ligadas a determinados fatos, bens ou situações.

    Já a isenção, é a dispensa legal do pagamento do tributo.


  • IMUNIDADE: hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. 

  • Imunidade tributária, que, segundo Paulo de Barros Carvalho, é "Classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contida no texto da Constituição Federal, e que estabelece, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas."

    Gab.: C

  • Pelo visto, pra banca, até a imunidade é um DEVER do pobre contribuinte. kkkk

  • Considerando os confins da competência constitucional tributária(...)

    E eu, completamente desesperançado, já estava pensando que a pergunta era sobre COFINS

  • Gabarito: C

    Imunidade: é toda previsão de intributabilidade na Constituição Federal. Pode ser de impostos, taxas e contribuições. Nesse ponto muitos se confundem devido ao famoso art. 150, da CF, considerando que a imunidade é apenas para impostos, o que é falso.

    Portanto, se a intributabilidade estiver prevista na legislação infraconstitucional será Isenção.

  • CF - IMUNIDADE

    LEI - ISENÇÂO

  • Por mais que esteja expresso que o sujeito está isento, se trata de imunidade já que está previsto na Constituição Federal. 


    Na CF- IMUNIDADE!!


    NA LEI- ISENÇÃO!!!

  • Uma questão gigante, com uma estória nada a ver para fazer uma pergunta boba dessas... #hajapaciência

  • CF -> imunidade.

    LEI -> isenção.

  • Segundo o art. 5° , LXXIII da Constituição da República, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Considerando os confins da competência constitucional tributária, o dever de não pagar as custas judiciais, na hipótese em apreço, decorre de 

     

    a) Anistia. ERRADO, pois "Anistia é o perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias" (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5ª Ed. - São Paulo: Método, 2011, p. 502).

     

    b) isençãoERRADO, pois "Isenção é a dispensa legal do pagamento de tributo devido" (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5ª Ed. - São Paulo: Método, 2011, p. 498). Veja que a desncessidade de pagamento de custas está prevista na Constituição Federal.

     

    c) imunidade. CERTO. "As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferidas aos entes políticos" (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5ª Ed. - São Paulo: Método, 2011, p. 498). Neste sentido, há previsão legal de custas para aquele que ajuizar uma ação. No entanto, a própria Constituição Federal prevê uma imunidade no caso daquele que ajuizar uma Ação Popular.

     

    d) não-incidência. ERRADO. Não-incidência é o contrário de hipótese de incidência, a qual "representa o momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico-tributária.Caracteriza-se pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela escolha feita pelo legislador de fatos quaisquer do mundo fenomênico" (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 674). No caso, há incidência tributária prevista em lei (ajuizamento da ação), porém a imunidade constitucionalmente prevista afasta sua caracterização no caso de ajuizamento de Ação Popular.

     

    e) remissão. ERRADO. Trata-se de "dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor" e "Tratando-se de crédito tributário, devido ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, a remissão somente pode ser concedida com fundamento em lei específica (CF, art. 150, § 6º). Não se trata do caso, pois não haverá dívida a ser cobrada.

  • Parabéns Wagner Oliveira, pela resposta completa!

    Gabarito: C

    O fundamento de ser imunidade está no fato da CF, no seu art. 5°, LXXIII, já prever o não pagamento de custas no caso de ajuizamento da ação popular.

  • Se o fundamento da não tributação estiver :

    - CONSTITUIÇÃO FEDERAL : chama-se de imunidade

    - LEI : chama-se isenção.

     

     

    GABARITO "C"

  • Antonio Jose meu querido, a Clarissa não se equivocou no uso da palavra "estória", pois a mesma é utlizada para a narração de fatos imaginários, de ficção, e foi justamente isso o que a banca contou no início da questão, uma história ficticia. 

     

    Diferença entre história e estória

     

    História e estória têm sua origem na palavra grega historía. A forma estória também tem influência da palavra em inglês story. Estória é uma forma antiga da palavra história, que deveria ter caído em desuso. 

    Tal não aconteceu e esta palavra é utilizada atualmente não como sinônimo de história, mas para distinguir a história de fatos reais das histórias das fábulas e contos infantis. 

     

    Fonte: http://duvidas.dicio.com.br/historia-ou-estoria/

  • O texto Constitucional trata apenas de imunidade. Toda e qalquer não incidência tributária nela prevista é uma Imunidade

    Existem dois artigos na CF (art. 195 § 7, e art. 184, § 5) que apresentam - equivocadamente - a expresão "São isentas"... mas destacamos que estes também são casos de imunidade.

     

  • baita lenga lenga para perguntar uma coisa que bastava ter colacionado o texto legal e perguntado a natureza do instituto. Deve ser pra treinar a paciência e não o conhecimento jurídico.

  • DEVER de não pagar custas? francamente... e ainda citam o artigo que trata dos direitos e garantias fundamentais.

     

  • Não sei vocês, mas ainda quando erro a questão aprendo muito com os comentários dos colegas!
  • quando li a primeirz vez tbm li : COFINS

  • Questão trivial, pensei até que fosse pegadinha.

  • Previsto na CF = imunidades.

  • NÃO INCIDÊNCIA -> NÃO TEM COMPETÊNCIA OU, SE TEM, NÃO A EXERCE.

    IMUNIDADE -> CF PROÍBE

    ISENÇÃO -> LEI DISPENSA

    ALÍQUOTA ZERO -> OCORRE O FG, MAS O TRIBUTO NÃO É PAGO PQ A ALÍQUOTA É ZERO.

    (RICARDO ALEXANDRE, 2018, PÁG. 205)

  • Um enunciado desse tamanha apenas para perguntar a natureza jurídica do não pagamento das custas judiciais.

  • Custas judiciais tem natureza tributária?

  • Custas judiciais são taxas e como foi a CF que previu a não cobrança, é caso de imunidade tributária.

  • Anistia - É uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção

    Isenção - como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do CTN).

    Imunidade - é uma norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, que traz situações que não podem ser objeto de tributação. Tem em vista garantir direitos sociais e fundamentais, como liberdade religiosa e de expressão, acesso à cultura e democracia política.

    Não-incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária. Ou seja, não há sequer fato gerador que possa ser assinalado. O acontecimento material não se sujeita ao tributo por não se enquadrar à hipótese legal da respectiva incidência.

    Remissão é o ato de remitir ou perdoar a dívida por parte do credor benigno, que renuncia o seu direito. É hipótese de extinção de obrigação tributária.

  • A imunidade não abarca apenas os IMPOSTOS. A imunidade pode alcançar taxas e contribuições sociais, também. Nesse sentido, é de bom alvitre salientar que, não obstante a possibilidade das demais espécies tributárias serem atingidas pela imunidade, a IMUNIDADE RECÍPROCA somente atinge os IMPOSTOS e não as demais espécies, como a taxa, por exemplo.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra - Estratégia

    OUTRAS ESPÉCIES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS 

    Em alguns casos, como no art. 195, § 7, o texto constitucional trata tais limitações ao poder de tributar como isenção. Não obstante tais previsões, de acordo com o STF, são consideradas imunidades.  

    Seguem abaixo as demais imunidades mencionadas no corpo do texto constitucional: 

    ➤ São  a  todos  assegurados,  independentemente  do  pagamento  de  taxas:  (a)  o  direito  de  petição  aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;  (b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV); 

    Ação popular, salvo comprovada má-fé, é isento (imune) de custas judiciais, as quais são consideradas taxas pelo STF (art. 5°, LXXIII); 

    ➤ São  gratuitos  para  os  reconhecidamente  pobres,  na  forma  da  lei,  o  registro  civil  de  nascimento  e  a certidão de óbito (art.5°, LXXVI)

    ➤ São gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5°, LXXVII)

    ➤ As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio  econômico  não  incidirão  sobre  as  receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2°, I); 

    O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, §3°, III);   

    O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, §3°, II); 

    ➤ O  ouro,  quando  definido  em  lei  como  ativo  financeiro  ou  instrumento  cambial,  sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, sendo imune de qualquer outro tributo (art. 153, §5°); 

    ➤ O ICMS não incidirá (art. 155, §2°, X):  

    a)  sobre  operações  que  destinem  mercadorias  para  o  exterior,  nem  sobre  serviços  prestados  a destinatários no exterior;  

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;  

    c)  nas  prestações  de  serviço  de  comunicação  nas  modalidades  de  radiodifusão  sonora  e  de  sons  e imagens de recepção livre e gratuita; 

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte:  Fábio Dutra - Estratégia

    CONTINUA...

    OUTRAS ESPÉCIES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS 

    ➤ À exceção do II, IE e ICMS nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (art. 155, §3°); 

    ➤ O ITBI não incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, §2°,I); 

    ➤ São isentas (imunes) de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, §5°); 

    A contribuição previdenciária não incide sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social (art. 195, II); 

    ➤ São isentas (imunes) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7°); 

    A celebração do casamento é gratuita, portanto, imune a taxas (art. 226, § 1º).

  • O interessante é que consta na doutrina que adoto que imunidade é espécie de não-incidência e que ambas foram incluídas entre as alternativas.

  • A título de complementação...

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

     

    => Limitação constitucional ao poder de tributar.

     ART. 150, VI, CF/88 – Imunidades destinadas aos IMPOSTOS!

     

    =>Valores a serem resguardados:

    a) Princípios fundamentais – efetivação de direitos dos indivíduos (acesso à informação; liberdade de imprensa; cultura; fé, culto religioso, laicidade; regime democrático)

    b) Pacto federativo – princípio sensível (art. 60, § 4º, I, CF/88)

    c) Fomento da solidariedade – objetivo da República (art. 3º, I, CF/88). – reduzir desigualdades sociais.

    Anotações Curso Profª Aline Soares

  • Lembre-se que as custas judiciais as custas possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.

    Além disso, a CF/88 estabelece que o cidadão que propõe ação popular visando  anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural está isento de custas judiciais, salvo comprovada má-fé.

    Como é uma isenção prevista na Constituição Federal, trata-se de imunidade.

    Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

    Resposta: Letra C