SóProvas


ID
1765681
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

     A empresa Soma Importadora S/A tem sede em Teresina, Piauí. No regular exercício de suas atividades importa e comercializa produtos para revendedores e consumidores finais localizados em Teresina e arredores e em outros Estados da federação, estando sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias − ICMS nestas operações. 

Desde 2014, a legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS do Estado do Piauí prevê a redução da base de cálculo para comercialização de pescados em seu território, de modo a incentivar a indústria pesqueira local, nos termos autorizados por Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ e incorporado à ordem jurídica estadual por meio de lei aprovada pela Assembleia Estadual do Piauí.

Em janeiro de 2015 o Congresso Nacional ratificou um tratado internacional com o Vietnã, prevendo que as mercadorias importadas pelas partes contratantes terão a mesma tributação dos respectivos similares nacionais. O ato normativo que incorporou este tratado em nossa ordem jurídica foi publicado no Diário Oficial em agosto de 2015.

Em outubro de 2015 a empresa Soma Importadora S/A promove a importação de pescados do Vietnã e pretende revendê-los aos consumidores finais domiciliados no Piauí, pagando o ICMS com os benefícios concedidos pelo Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. Esta pretensão da empresa usufruir do benefício fiscal concedido pelo referido tratado internacional 


Alternativas
Comentários
  • Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (BRASIL. AI 261.822-2, 2005):

    Agravo de instrumento. Mandado de segurança preventivo. Direito tributário. Execução fiscal de Município cobrando ISS. Cabível o mandado de segurança por ser meio apto à defesa em execução fiscal. Tratado internacional que isenta empresa de pagamento de tributos estaduais e municipais. União tem dupla personalidade (interna e externa). Quando o Presidente da República age como chefe de Estado este representa os interesses nacionais subordinando os interesses locais e regionais. Tratado internacional realizado pela União não se submete ao disposto no art. 151, inc. III, da Constituição. Possibilidade da União realizar tratados internacionais e isentar impostos federais, estaduais e municipais quando há interesse nacional. Negado provimento ao recurso.

  • Não há isenção heterônoma em casos como tais, consoante já pacificado pelo STF, vejamos:

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 229096, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985 RTJ VOL-00204-02 PP-00858 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 29-42)

  • CF

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"


    CTN

    "Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116."


    O ato normativo que incorporou o referido tratado internacional foi publicado no Diário Oficial de agosto de 2015, portanto aplica-se ao fato gerador 'circulação de pescados provenientes do Vietnã' (ocorrido em outubro de 2015), conforme o CTN,art.105.

    O tratado não numentou tributo (o tratado apenas previu que os pescados do Vietnã se beneficiariam com a redução da base de cálculo). O tratado também não instituiu nova hipótese de incidência (afinal, os pescados internacionais sempre foram sujeitos ao ICMS segundo a lei estadual já vigente). Portanto, a norma tributária nova aplica-se imediatamente, ficando-se dispensada das anterioridades de exercício financeiro e nonagesimal da CF,art.150,III,b,c.

  • A alternativa dada como correta, "a", aponta que o benefício fiscal poderia ser aplicado desde a ratificação do Tratado pelo Congresso.

    Contudo, a alternativa não descreveu as demais fases do iter procedimental referente à incorporação dos Tratados Internacionais no ordenamento jurídico pátrio e não levou em conta que, segundo a clássica jurisprudência do STF, a produção de efeitos domésticos do Tratado somente poderia se dar após ser completado o procedimento, com a promulgação de decreto pela Presidência da República.

    Vejam:

    “A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa. então - e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. O sistema constitucional brasileiro não consagra o princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados ou convenções internacionais.” (CR 8.279-AgR. Plenário. ReI. Min. Presidente Celso de Mello. J. 17-6-98. DJ de 10-08-2000).

    Ainda: (ADI-MC 1.480-3. ReI. Min. Celso de Mello. DJU de 08-08-2001).

  • É isso ai Augusto! Entendo desa forma. Caso uma das alternativas tivesse: "aplica-se em relação ao ICMS desde a publicação do tratado internacional", eu marcaria como correta!!!!!

  • ETAPAS do procedimento de celebração dos tratados internacionais:
     


    1. Negociação e Assinatura: realizadas pelo Poder Executivo. 
    2. Aprovação ou Referendo: aprovação (ou homologação) do Legislativo, por meio de decreto legislativo. 
    3. Ratificação: realizada pelo Chefe do Executivo, mediante depósito do respectivo instrumento (é nessa etapa que o Estado se compromete a cumprir o tratado a nível internacional). 
    4. Promulgação: edição de decreto do Presidente da República a fim de que o conteúdo do tratado internacional passe a ter vigência interna. 
    5. Publicação: essencial para que o tratado produza efeitos internamente. 
     


    Observação: De acordo com o STF, os tratados e convenções internacionais só produzem efeitos internamente depois de percorrer TODAS as etapas acima previstas. É de se destacar que, para a Suprema Corte, não há exceções para os tratados realizados no âmbito do Mercosul.
     


    Como consequência dessa obrigatoriedade, o STF decidiu que a CF/88 não consagra o princípio do efeito direto nem o postulado da aplicação imediata dos tratados e convenções internacionais.

     

    Gab: A

  • Concordo com os colegas Ademar Marques e Augusto. Essa questão seria passível de anulação.

  • IREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    (RE 229096, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00985 RTJ VOL-00204-02 PP-00858 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 29-42)

  • Certo o Augusto, mas devemos ir na melhor opção disponível.

  • Complementando:

    Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

  • Anterioridade só se aplicaria se fosse aumento e para efeito de cobrança pelo fisco. Nesse caso houve uma redução da base de cálculo.

  • ô lapa de questão pra não dizer nada

  • Além do problema já apresentado pelo colega Augusto Becker. Faço a seguinte ponderação:

    Imaginemos que o ICMS para esta mercadoria em todos os estados tenha uma alíquota mínima de 17%. Porém diante da situação peculiar apresentado pelo Estado do Piauí, os demais Estados aceitaram a redução do ICMS do produto no referido Estado para 5%.

    É necessário, porém, analisarmos as bases, os fundamentos, que foram lançados para obter a referida redução, sendo que o referido Estado do Piauí assim fundamentou o pedido: "de modo a incentivar a indústria pesqueira local". Ora, desde quando importar um produto incentiva a indústria local?????

    Portanto, o que quero chamar a atenção é que pelos fundamentos que foram lançados para obtenção do benefício de redução, não poderá o referido Estado utilizar desta redução para importar o produto do exterior, apoiando-se agora também no tratado. Ou seja, para produzir aplica-se os 5%, mas para importar deve-se aplicar  o imposto sem redução.

     

    Pensar diferente seria permitir que os demais Estados importassem com uma alíquota de 17% e o Estado o Piauí com alíquota de 5%, propiciando agora uma concorrência desleal entre este e aqueles que outrora tentaram ajudar a aconomia do Piauí.

  • Colegas, perdoem minha ignorância, mas

    o ICMS será exigido com a Base de Cálculo reduzida, por equiparação ao benefício autorizado ao Piauí, ou será exigido com a Base de Cálculo dos demais estados-membros, mais elevada?

    Afinal, os "tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha", o que pode nos levar a crer que o tratado celebrado irá revogar o benefício fiscal concedido no âmbito do CONFAZ, aumentando os valores conforme o ICMS cobrado nas demais regiões do país.

    Isso influencia diretamente na questão de se falar, ou não, em aplicação do princípio da anterioridade ao caso.

    Muito obrigado a quem souber ajudar.

  • LEIS, TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E DECRETOS

    97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V – A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a MODIFICAÇÃO DE SUA BASE de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a ATUALIZAÇAO do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    VUNESP-RJ19 - Considerando o previsto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que não se aplica a vedação à concessão de isenções heterônomas pela União quando esta atua como representante da República Federativa do Brasil.

    Isenção Heterônoma é a concessão de isenção por ente que não detém a competência tributária correspondente. É expressamente VEDADO pelo art. 151, III, da CF. Isenções concedidas por tratados internacionais não constituem exemplos de isenção heterônoma, pois os tratados internacionais também se qualificam como normas nacionais; NÃO são aprovados pela União, mas sim pela República Federativa do Brasil.

    99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    QUESTÃO: DISPOSITIVO DO TRATADO "prevendo que as mercadorias importadas pelas partes contratantes terão a mesma tributação dos respectivos similares nacionais"

  • Interpretação de texto ? Isso é em Português . Affs FCC
  • Perfeito o comentário do colega Augusto Becker. Quem conhecia as fases de incorporação dos Tratados, como eu, errou a questão... logo, saber demais às vezes atrapalha...

  • O que eu não entendi é o fato de um tratado internacional conceder benefício para tributo estadual. Alguém me ajuda?

  • "Isenção Heterônoma é a concessão de isenção por ente que não detém a competência tributária correspondente. É expressamente VEDADO pelo art. 151, III, da CF. Isenções concedidas por tratados internacionais não constituem exemplos de isenção heterônoma, pois os tratados internacionais também se qualificam como normas nacionais; NÃO são aprovados pela União, mas sim pela República Federativa do Brasil."