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ID
1765684
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

A empresa Soma Importadora S/A tem sede em Teresina, Piauí. No regular exercício de suas atividades importa e comercializa produtos para revendedores e consumidores finais localizados em Teresina e arredores e em outros Estados da federação, estando sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias − ICMS nestas operações.

A insuficiência de recursos financeiros da Soma Importadora S/A fez com que, ao longo de 2013, a empresa deixasse de recolher o ICMS declarado à fiscalização estadual por meio de documento fiscal próprio.

Após um dos sócios subscrever e integralizar o valor de suas quotas na sociedade, capitalizando a sociedade em montante aparentemente suficiente para liquidar a dívida, a importadora poderá

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"
    Súmula STJ 360 "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".

  • GABARITO: C.

     

    "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo." (Súmula 360, STJ).

     

    "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário." (STJ, REsp 1.102.577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009).

  • O parcelamento não admite os benefícios da denúncia espontânea (exclusão das multas moratória e punitiva); 

    O parcelamento, salvo disposição contrária, abrange o tributo devido, juros de mora e multas (art. 155 - A, §1ª, CTN);

  •  

    Ementa: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E PAGO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 360/STJ.

    3. A apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, outra providência por parte do fisco. Logo, se o crédito tributário foi previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea o posterior recolhimento do tributo fora do prazo estabelecido. 4. Ressalta-se que tal entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 886.462/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Agravo regimental improvido.

  • Apenas para complementar os excelentes comentários dos colegas, na entrega da declaração pelo contribuinte, no lançamento por homologação, não faz o menor sentido falar em denuncia espontânea do sujeito passivo perante a Fazenda Pública. Com a entrega da declaração, o Fisco já tem conhecimento que o contribuinte deve e que ainda não pagou (ou pagou a menor) o imposto.

  • Mesmo sem saber o conceito é possível acertar a questão. Letra "a" diz o mesmo que detra "d" e "b" o mesmo que "e". Logo só sobra a "c". Vale a pena se atentar a esses detalhes.

  • De fato, como vários comentaram abaixo, a denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos ao lanç. por homologação:

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

     

    PORÉM, a denúncia espontânea pode ocorrer no caso de entrega de declaração parcial do débito tributário acompanhada do respectivo “pagamento integral”, mas que, em momento posterior – e antes de qualquer procedimento da Administração Tributária –, venha a ser “retificada”.

     

     

    Confira-se trecho do referido acórdão proferido no RESP 1.149.022/SP a seguir:

     

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.

    1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

    2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
    3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

     

  • GABARITO letra C:

    A denúncia espontânea é a confissão por parte do contribuinte, frente à administração pública fiscal, de que cometeu infração tributária, seja principal ou acessória, com o intuito de livrar-se da responsabilidade por tal transgressão. É uma modalidade do procedimento administrativo preventivo, onde o contribuinte informa ao fisco o cometimento de infração tributária, denunciando-se e assim excluindo sua responsabilidade tributária com o competente pagamento.

    Como a grande maioria dos tributos, no Brasil, é de natureza homologatória, na prática o efeito da denúncia espontânea é muito restrito, ficando limitado aos tributos lançados "por ofício", como IPTU e IPVA.

     

    O instituto da denúncia espontânea está previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, sendo este que rege o seguinte:

    ?Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.?

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=7981&n_link=revista_artigos_leitura

  • COMPLEMENTANDO

     Informativo 567 do STJ:

    - para ser denúncia espontânea  deve ocorrer antes da adm. adotar qualquer medida;

    - não cabe denúncia espotânea para obrigações acessórias;

    - não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação;

    - para que a denúncia seja eficaz e afaste a incidência da multa: deve ser espontânea, deve ocorrer o pagamento integral do tributo e deve ocorrer a confissão;

    - O depósito JUDICIAL INTEGRAL do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea.

  • Alguém poderia comentar o erro da alternativa " A"?

  • Ana, de acordo com a súmula nº 360 do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos à lançamento por homologação, devidamente declarados, porém não pagos. No caso exposto pela questão, percebe-se que o ICMS foi declarado quando o enunciado diz "a empresa deixasse de recolher o ICMS declarado à fiscalização estadual por meio de documento fiscal próprio". 

    Desse modo, a situação exposta se enquadra no dizer da súmula nº 360 do STJ.

  • Muito boa essa questão.. sempre que faço, erro, e aprendo mais com ela 

    Se quiser denunciar espontaneamente não teria direito ao parcelamento, o que faria da D correta. Contudo, é um tributo lançado por homologação e foi declarado e pago a destempo, caindo o direito de denunciar, mas sobrando o direito de parcelamento.

  • Para complementar:

    Requisitos da denúncia espontânea:
    Para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos:
    a) "denúncia" (confissão) da infração;
    b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; NÃO PODE HAVER O PARCELAMENTO. 
    c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração).

    OBS: A denúncia espontânea NÃO VALE PARA O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Assim, se o contribuinte tinha até o dia XX para apresentar a declaração e não o fez, ele terá que pagar a multa mesmo que vá até o Fisco e "confesse" que atrasou a declaração, apresentando a destempo.

  • que prova horrorosa.....

  • Acertei por conhecer a impossibilidade de utilizar a denúncia espontânea. Quanto ao parcelamento, não sei, parece-me que não pode ser pressuposto como direito subjetivo do contribuinte. Será que a banca reclamou aí conhecimento sobre as condições para parcelamento do ICMS no Estado do Piauí? Se não, fica difícil sustentar o acerto do gabarito, porque o parcelamento depende do preenchimento das condições legais. 

  • SÚMULA N. 360 -STJ

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008.

  • Seria vedado o benefício decorrente da denúncia espontânea. Não seria vedada a denúncia espontânea.

    Denúncia espontânea nada mais é do que o reconhecimento voluntário pelo devedor da dívida tributária e seu respectivo pagamento. Isso não é vedado, mesmo nos casos de tributos sujeitos a lançamento.

    O que a súmula 360 do STJ veda é a concessão do benefício decorrente da denúncia espontânea no caso de tributos sujeitos a lançamento de ofício.

    A alternativa "C" está mal redigida. Por outro lado, não vejo erro na alternativa "B", uma vez que em momento algum refere que o devedor poderá usufruir dos benefícios da denúncia espontânea.

  • Cícero Leczinieski, com todo o respeito, você viajou nesse comentário.

    A meu ver, a Súmula 360 do STJ chamou a "denúncia espontânea" de "benefício". Poderia até ter sido redigida de outra forma: "o instituto da denúncia espontânea". Mas não concordo com essa interpretação que vc deu, de que a denúncia seria possível, apenas sendo inaplicável "o benefício" dela decorrente. No teor da súmula, a própria denúncia espontânea é este benefício.

    Afinal, se um contribuinte faz uma suposta "denúncia espontânea", sem ter direito às consequências dela, então não existe, de fato, uma denúncia espontânea como conhecemos.

    Creio que isso já está pacificado.

     

  • Cícero,

    Concordo com o Lucas em relação a sua interpretação. Não há de se falar em denúncia espontânea neste caso e você mesmo ilustra em sua resposta quando afirma que - Denúncia espontânea nada mais é do que o reconhecimento voluntário pelo devedor da dívida tributária e seu respectivo pagamento. - Na questão o enunciado fala que a dívida já havia sido declara, faltando apenas o pagamento, logo, não há o que denunciar, pois o fisco já tem as informações sobre os débitos da empresa. Caso claro de lançamento por homologação que falta apenas o pagamento.


    "empresa deixasse de recolher o ICMS declarado à fiscalização estadual por meio de documento fiscal próprio."


    SÚMULA N. 360 -STJ

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • STJ Súmula 436 : A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”

  • NÃO SE APLICA A DENÚNCIA ESPONTÂNEA PARA TRIBUTO SUJEITA A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, BEM COMO NÃO SE APLICA NO CASO DE PARCELAMENTO DO TRIBUTO.

    LOGO, A LETRA C É O GABARITO.

  • Não é necessário decorar o teor da Súmula 360 do STJ. Basta pensar o seguinte: o que o fisco quer é grana e com o mínimo de esforço! Portanto, se o sujeito faz a denúncia de um débito desconhecido, ótimo, não será necessário envidar esforço para fiscalizar, logo, a legislação estimula este proceder.

    Agora, o sujeito já declarou que deve (já se denunciou, já abriu o bocão), não há motivo para incentivá-lo por meio da denúncia espontânea ele não tem mais como escapar e contra ele corre juros, multas e correções. Logo, uma vez declarado o débito, ao fisco não interessa mais incentivar a denúncia espontânea, até porque já é de conhecimento do fisco o débito, porque declarado e não há o que denunciar.

  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA Nº 360 - STJ

     

    O BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO SE APLICA AOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO REGULARMENTE DECLARADOS, MAS PAGOS A DESTEMPO.

  • Não existe denuncia de uma coisa que você já sabe!

    O benefício da auto denúncia e pra aquele que não declara e não paga.

    O fisco já sabe que o sujeito passivo está em debito pois no momento do lançamento se auto declarou, não havendo necessidade de se denunciar.

  • O "problema" do gabarito C é como o colega Gabriel Thompsen comentou, o parcelamento deve ser concedido por lei, a alternativa C nos dá uma noção de ser direito subjetivo do sujeito passivo, algo unilateral, o que não é. Além disso, a palavra "vedada" não é a melhor maneira de colocar, seria melhor "não se aplicando a denúncia espontânea"

    a importadora poderá:

    parcelar o ICMS devido, sendo vedada a realização de denúncia espontânea (SE ASSIM A LEI O PERMITIR).

  • Pagamento parcial não garante o beneficio da denuncia espontânea!

  • MODALIDADE DE LANÇAMENTO

    Lançamento por declaração ou misto - A autoridade fiscal efetua o lançamento com base nas informações prestadas pelo particular, caso o particular omita informações ou as preste de maneira inverídica, permitirá que o fisco efetue o lançamento de ofício se a fiscalização ocorrer dentro do prazo de 05 anos. Exemplo: ITBI; ITCMD.

    Lançamento de ofício ou direto - A autoridade administrativa independe de qualquer informação por parte do contribuinte, uma vez que todas as informações pertinentes já se encontram em sua base de dados, por exemplo: IPTU; IPVA.

    Lançamento por homologação ou auto-lançamento - A legislação atribui ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. A autoridade tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente a homologa, podendo ainda, ocorrer à homologação de forma tácita pelo decurso do prazo de 5 anos - IPI, ICMS, ISS, IRPFJ, ITR.

    Súmula 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributáriodispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    FCC-SC17 - A denúncia espontânea acompanhada, quando o caso, de pagamento do tributo devido com consectários cabíveis, exclui a responsabilidade por infração.

    Súmula 555 STJ - Quando NÃO houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    SÚMULA 239 STF - Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

    Súmula 622 STF - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    VUNESP-RJ19 - Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário.

    Notificação:

    - Notificação do credito tributário - prazo prescricional: interrompe e suspende.

    - Notificação da obrigação tributaria - prazo decadencial: não interrompem e nem suspende.

  • Lançamento

    II - Em regra, por homologação;

    IE - Homologação;

    IR - Homologação;

    IPI - Homologação;

    IOF - Homologação;

    ITR - Homologação;

    ITCMD - Declaração;

    ICMS - Homologação;

    IPVA - De ofício;

    IPTU - De ofício;

    ITBI - Declaração;

    ISS - Homologação.

    Fonte: Livro do Ricardo Alexandre.

  • Pessoal, onde está a lei específica do parcelamento ( art. 155-A). O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica. Não existe presunção ao parcelamento.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre denúncia espontânea.



    2) Base legal (Código Tributário Nacional - CTN)

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


    3) Base jurisprudencial (STJ)
    3.1) Súmula STJ 360. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.
    3.2) O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário (STJ, REsp 1.102.577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 22/04/2009).


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    A empresa Soma Importadora S/A tem sede em Teresina, Piauí.

    No regular exercício de suas atividades importa e comercializa produtos para revendedores e consumidores finais localizados em Teresina e arredores e em outros Estados da federação, estando sujeita ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias − ICMS nestas operações.
    A insuficiência de recursos financeiros da Soma Importadora S/A fez com que, ao longo de 2013, a empresa deixasse de recolher o ICMS declarado à fiscalização estadual por meio de documento fiscal próprio.
    Após um dos sócios subscrever e integralizar o valor de suas quotas na sociedade, capitalizando a sociedade em montante aparentemente suficiente para liquidar a dívida, a importadora poderá parcelar o ICMS devido, sendo vedada a realização de denúncia espontânea.
    Explica-se.
    O ICMS é um tributo por homologação. Dessa forma, nos termos da Súmula STJ n.º 360, não cabe ao contribuinte realizar denúncia espontânea quando da sua ocorrência.
    Por sua vez, de acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da denúncia espontânea não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário.
    Destarte, no caso sob disceptação, a importadora poderá parcelar o ICMS devido, mas lhe é vedada a realização de denúncia espontânea por dois motivos, quais sejam, por não caber esta em casos de tributos por homologação (o ICMS é um deles) e por ser o parcelamento incompatível com a denúncia espontânea.



    Resposta: C.