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ID
1765705
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei Federal n° 12.846/2013, correntemente dita Lei Anticorrupção, foi adotada no Brasil acompanhando uma tendência verificada internacionalmente de reforçarem-se os instrumentos de combate à corrupção na Administração pública, por meio da responsabilização do agente privado corruptor. As medidas têm levantado certa polêmica entre aplicadores do direito, no entanto, pode-se nelas identificar uma clara linha em termos de política legislativa. É elemento ESTRANHO à opção política do legislador nessa lei a

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.846/13 - Art. 2o  As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

  • Complemento com alguns trechos do EXCELENTE estudo sobre a Lei Anticorrupção publicada no Dizer o Direito (cuja a leitura é recomendada):

    "A Lei 12.846/2013 dispõe sobre a responsabilidade ADMINISTRATIVA e CIVIL  das pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública, NACIONAL ou ESTRANGEIRA.
    O objetivo da Lei foi o de punir as PESSOAS JURÍDICAS envolvidas em casos de corrupção. Antes, se uma sociedade empresária participasse de atos de corrupção na administração pública apenas as pessoas físicas (empregados da empresa, agentes públicos etc.) seriam punidas. Com a nova Lei, a própria pessoa jurídica receberá graves sanções civis e administrativas, podendo até mesmo ser determinada a sua dissolução compulsória.

    [...] A quem se aplicam as regras da Lei 12.846/2013? Aplica-se o disposto nesta Lei às: 

     Sociedades empresárias (sejam elas personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou do modelo societário);
     Sociedades simples (sejam elas personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou do modelo societário);
     Fundações;
     Associações (de entidades ou pessoas);
     Sociedades estrangeiras (que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro).
    Obs: aplica-se a Lei às referidas pessoas jurídicas mesmo que elas sejam constituídas apenas de fato e mesmo que sejam temporárias.

    Qual é o tipo de responsabilidade aplicável à pessoa jurídica? A Lei 12.846/2013 prevê que as pessoas jurídicas que praticarem atos lesivos contra a administração pública terão responsabilidade OBJETIVA, na esfera administrativa e civil.  
    A responsabilidade da pessoa jurídica é independente da responsabilidade das pessoas físicas

    Qual é o tipo de responsabilidade das pessoas físicas? As PESSOA FÍSICAS que concorrerem para a prática dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013 terão responsabilidade SUBJETIVA. Assim temos:

    - Responsabilidade da pessoa FÍSICA = SUBJETIVA

    - Responsabilidade da pessoa JURÍDICA = OBJETIVA

     
    VALE A LEITURA!!!! https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/lei-12-846-responsabilizac3a7c3a3o-administrativa-e-civil-de-pessoas-jurc3addicas-por-atos-contra-a-administrac3a7c3a3o.pdf

  • a responsabilidade do agente privado corruptor (pessoa física) é subjetiva..

    a da PJ corruptora é objetiva..

    por isso a alternativa C não está absolutamente correta.

  • Prezados, 

    Notem-se que a própria Lei em seu capitulo III dispõe "da responsabilidade administrativa" de modo que a apuração das responsabilidades (adm e jud) sao plenamente independentes e compatíveis entre si, conforme prevê o artigo 18 da Lei em tela.

  • Na Lei Anticorrupção há responsabilização nas esferas ADMINISTRATIVAS e JUDICIAL.

  • Elemento ESTRANHO é esse enunciado.

  • Redação confusa!

  • organizando a bagunça! rsrsrs

    gabarito letra A (alternativa INCORRETA)

    a) F, Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

    b) V, Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    c) V,

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    As PESSOA FÍSICAS que concorrerem para a prática dos atos lesivos previstos na Lei 12.846/2013 terão 

    responsabilidade SUBJETIVA. Assim temos:

    - Responsabilidade da pessoa FÍSICA = SUBJETIVA

    - Responsabilidade da pessoa JURÍDICA = OBJETIVA

    d) V, art. 16 e 17

    e) V, art. 7º

    fonte: Dizer o Direito

  • juízes e o ego

  • ANTICORRUPÇÃO

    2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas OBJETIVAMENTE, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    3º A responsabilização da pessoa jurídica NÃO exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua CULPABILIDADE.

     RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes SANÇÕES: (...)

    7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

    I - a gravidade da infração;

    II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

    III - a consumação ou não da infração;

    IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

    V - o efeito negativo produzido pela infração;

    VI - a situação econômica do infrator;

    VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

    VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

    IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

    Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

    ACORDO DE LENIÊNCIA

    16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar ACORDO de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração

    RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

    18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica NÃO afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

    20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.

    Parágrafo único. A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis.

  • A Lei Federal n° 12.846/2013, correntemente dita Lei Anticorrupção, foi adotada no Brasil acompanhando uma tendência verificada internacionalmente de reforçarem-se os instrumentos de combate à corrupção na Administração pública, por meio da responsabilização do agente privado corruptor. As medidas têm levantado certa polêmica entre aplicadores do direito, no entanto, pode-se nelas identificar uma clara linha em termos de política legislativa. É elemento ESTRANHO à opção política do legislador nessa lei a supressão da esfera administrativa de responsabilização, enfatizando-se notadamente a esfera judicial.

  • A responsabilização na esfera administrativa não retira a responsabilização judicial.

  • resumo da ópera: MARQUE A ALTERNATIVA QUE NÃO CONSTA NA LEI DE ANTICORRUPÇÃO

  • Prova pra juiz....elemento estranho rs