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Não consegui localizar o fundamento da resposta.
Na 5ª
edição do Manual de Direito Ambiental do Romeu Thomé, há a seguinte
informação a respeito da dupla afetação: "Em decorrência da riqueza
ambiental das áreas ocupadas pelos índios, a Lei do SNUC prevê, em seu
artigo 57, a possibilidade de eventuais superposições entre áreas
indígenas e unidades de conservação. O Supremo Tribunal Federal, em
recente decisão sobre a demarcação das terras indígenas denominadas
"Raposa Serra do Sol", firmou o entendimento de que "há perfeita
compatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas
envolvam áreas de "conservação" e "preservação" ambiental. Essa compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob a administração do competente órgão de defesa ambiental".
Julgado citado: STF. Pet 3388/RR, rel. Min. Carlos Britto, 18 e 19.3.2009.
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Quando, num mesmo território, for criada uma Unidade de Conservação (UC), diante de seus atributos naturais, e, também, no mesmo local, incidir tombamento federal, em razão da existência de importante sítio arqueológico, tal situação trará a DUPLA AFETAÇÃO àquele território. Todavia, tal local, DUPLAMENTE AFETADO, será REGRADO pelas NORMAS referentes tanto à unidade de conservação, quanto aquelas que dizem respeito ao tombamento. Por isso o nome DUPLA AFETAÇÃO!
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Está correto o fundamento da dupla afetação no âmbito da demarcação indígena.
Encontrei interessante artigo, no item 5 "dupla afetação" (não é longo este item):
Sobre a dupla afetação: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-e-publicacoes/artigos/docs/artigos/docs_artigos/populacoes-tradicionais-e-meio-ambiente-espacos-territoriais-especialmente-protegidos-com-dupla-afetacao-leandro-mitidieri
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Não achei fundamento legal nem julgados. No entanto segue a notícia do MPF:
O Ministério Público Federal (MPF) em Jequié/BA recomendou a adoção de medidas necessárias para a criação de Unidade de Conservação (UC) Federal e para o tombamento da Gruta do Poço Encantado, localizada em Itaetê/BA, na Chapada Diamantina. As recomendações foram encaminhadas ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), para a implantação da UC, e ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), para o tombamento.
As recomendações pedem ainda que sejam encaminhados ao MPF os cronogramas de implantação da unidade de conservação – seja na modalidade Monumento Natural ou outra que se mostrar mais adequada à preservação do meio ambiente – e das atividades necessárias para o tombamento.
De acordo com os documentos que instruem o inquérito civil, a Gruta do Poço Encantado é a mais importante e conhecida caverna da região da Chapada Diamantina, e cerca de mais de sete mil pessoas visitam o local anualmente, podendo gerar impactos ambientais. Segundo o MPF, “a ausência de um espaço territorial protegido na forma da lei na área resulta numa proteção insuficiente da caverna, pondo em risco sua preservação e integridade”.
Desde 2001, a Portaria Ibama 05/2001 já incumbia ao Centro Nacional de Estudo, Proteção e Manejo de Cavernas (Cecav) a adoção de medidas visando à preservação da Gruta do Poço Encantado, a exemplo da elaboração do Plano de Manejo Espeleológico. A criação de uma UC no local, na modalidade Monumento Natural, é meta do ICMBio desde 2009, porém até hoje não foi implantada. A unidade de conservação Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
Em março de 2011, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi celebrado entre o MPF, o Ibama, o ICMBio e o “guardião” da gruta, Miguel de Jesus, porém, em razão de dificuldades postas pelo Ibama, o licenciamento do local não foi efetivado e o termo não vem sendo cumprido a contento, fazendo-se necessária a criação de uma UC Federal.
Tombamento – A recomendação pelo tombamento da gruta baseia-se no art. 216, V, da Constituição Federal e no Decreto-Lei 25/1937, que regulamenta a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Brasil e prevê a possibilidade de tombamento de monumentos naturais, sítios e paisagens de feição notável. De acordo com o MPF, o Iphan já tombou outras cavernas, como as Grutas do Lago Azul e de Nossa Senhora de Aparecida, em Bonito/MS, o que demonstra a viabilidade de se adotar tal medida na Gruta do Poço Encantado.
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15. A RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE TERRAS INDÍGENAS E MEIO AMBIENTE. Há perfeita compatibilidade entre meio ambiente e terras indígenas, ainda que estas envolvam áreas de “conservação” e “preservação” ambiental. Essa compatibilidade é que autoriza a dupla afetação, sob a administração do competente órgão de defesa ambiental. STF
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Penso que o fundamento esteja na Lei do SNUC, apesar de não haver expressa menção à dupla afetação:
Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas [no caso, há uma UC e um bem protegido por tombamento], constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação [ou seja, um não se sobrepõe ao outro, harmonizando-se os regimes de proteção com a incidência de ambas as leis] , de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
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Importante lembrar que tombamento e unidade de conservação são instrumentos que visam a preservar bens jurídicos distintos.
De acordo com o art. 216, §1º, da CF, o tombamento é instrumento que visa à proteção do patrimônio cultural brasileiro, equanto a unidade de conservação objetiva efetivar o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, §1º, III, da CF, e art. 9º, VI, da LPNMA).
Dessa forma, por esse motivo, repito, por terem como objeto bens jurídicos diversos, a princípio, não é inviável a coexistência dos institutos e suas respectivas restrições (dupla afetação).
De outra banda, como já ressaltado pelos colegas, ainda que visassem à proteção do meio ambiente, sabemos que vigora a tese segundo a qual deve prevalecer a proteção que melhor atender aos anseios constitucioais, ou seja, aquela que mais efetivamente proteger o meio ambiente, o que justifica a dupla afetação, quando os instrumentos de proteção criados não sejam excludentes entre si.
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DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do
diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer,
ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará
voluntária ou compulsóriamente.
Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos
requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho
Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por
escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para
anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér
impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro
do Tombo.
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias
fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida,
independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento.
Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo,
conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no
competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se
equiparará ao definitivo.
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Pessoal, outra aplicação importante da teoria da dupla afetação ocorreu no caso Raposa Terra Sol, em que o STF entendeu que a manutenção das populações tradicionais na unidade de Conservação não representava risco à preservação do local, mas, ao contrário, criava uma situação de dupla afetação (proteção).
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Art. 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas [no caso, há uma UC e um bem protegido por tombamento], constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação [ou seja, um não se sobrepõe ao outro, harmonizando-se os regimes de proteção com a incidência de ambas as leis] , de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.