Comentário:
Alternativa A: Item errado - Súmula Vinculante 28 "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário". O depósito do montante integral é facultativo
Alternativa B: Item errado.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário
VI - a conversão de depósito em renda;
Alternativa C: Item errado.
Súmula 112/STJ. Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 4º, 32 e 38.
«O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.»
Alternativa D: Item correto.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário
VI - a conversão de depósito em renda;
Alternativa E: Item errado. O mero ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, devendo o sujeito passivo realizar o depósito do montante integral,
caso não consiga obter a concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
Gabarito: Letra D
GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.