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ID
1765858
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte do Município, inconformado com a imposição de um auto de infração do ISS, decide discutir em juízo a incidência ou não do tributo, ingressa com a ação judicial que considera oportuna e efetua o depósito integral e em dinheiro do valor do crédito tributário em discussão. Nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

    Alternativa A: Item errado - Súmula Vinculante 28  "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário". O depósito do montante integral é facultativo

    Alternativa B: Item errado.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário

    VI - a conversão de depósito em renda;

    Alternativa C: Item errado.

    Súmula 112/STJ. Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 4º, 32 e 38.

    «O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

    Alternativa D: Item correto.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário

    VI - a conversão de depósito em renda;

    Alternativa E: Item errado. O mero ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, devendo o sujeito passivo realizar o depósito do montante integral, caso não consiga obter a concessão de medida liminar ou tutela antecipada.

    Gabarito: Letra D

  • 1. Depósito do montante integral -> SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário

     

    2. Conversão do depósito efetuado em renda para Fazenda Público -> EXTINÇÃO do crédito tributário.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.