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ID
1765891
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a moratória e o parcelamento tributários, de acordo com as normas do CTN, analise as afirmativas a seguir, considerando (V) para a(s) verdadeira(s) e (F) para a(s) falsa(s):

( ) A moratória poderá ser concedida mesmo em casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

( ) A inexistência de lei específica municipal sobre parcelamento para devedor em recuperação judicial impõe a aplicação das leis gerais de parcelamento do Município, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

( ) O requerimento de parcelamento do crédito tributário tem como consequência a suspensão do prazo prescricional para a Fazenda Pública, mas não o interrompe, pois se trata de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

( ) A moratória de tributo municipal poderá ser concedida em caráter geral pela União, desde que simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO.

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Par único. A Moratória NÃO aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

    Item II - CERTO.

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

    Item III: CERTO.

    O parcelamento suspende o crédito.

    Item IV: CERTO.

    Art. 152. A Moratória somente pode ser concedida:

    I - em caráter geral:

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do DF ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

  • Acredito que o item III esteja errado, pois o parcelamento interrompe a prescrição sim, na medida em que se constitui em ato que reconhece inequivocamente o crédito tributário (art. 174, parágrafo único, IV do CTN).
  • Concordo. A "III" está flagrantemente errada. Vejam a lição de RICARDO ALEXANDRE:

    "Curiosamente, com a formulação do pedido de parcelamento do débito, ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido, a exigibilidade do crédito estará suspensa, o que, conforme se verá no item a seguir, também suspenderá o prazo de prescrição" (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015) (grifos meus).

     

  • Apenas para reforçar os comentários dos colegas sobre a assertiva III:

     

    "1. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 , VI do CTN ) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedorinterrompe a contagem da prescrição (art. 174 , parágrafo único , IV do CTN ), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento." [ AgRg no AREsp 237016 RS 2012/0205670-5 (STJ) ]

     

    Ou seja, FGV pisando na bola (MAIS UMA VEZ)! 

  • Concordo quanto ao item III estar errado.

    Na questão Q446080, a FCC considerou como errada alternativa muitíssimo semelhante: "O pedido de parcelamento do débito tributário pelo sujeito passivo da obrigação suspende, mas não interrompe o prazo prescricional para a Fazenda Pública promover a sua cobrança, uma vez que se trata de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário."

     

  • Concordo com os colegas.

    Veja abaixo o Recurso interposto na época e a resposta da banca examinadora.

    Prova Tipo 4 (azul)

    Direito Tributário (Questão 60) Solicito a anulação da questão. Fundamentação: Por falta de alternativa correta, haja vista que o terceiro item, que trata do parcelamento do crédito tributário, também está incorreto, ao afirmar que o requerimento de parcelamento do crédito tributário não interrompe o prazo prescricional, pois dos três efeitos decorrentes do parcelamento do crédito tributário, apenas a interrupção do prazo prescricional surge com o simples requerimento do contribuinte à autoridade fiscal para que esta defira o pagamento dividido do débito, ou seja, protocolado o pedido de parcelamento do crédito tributário, o contribuinte, de acordo com a disciplina do CTN, artigo 174, parágrafo único, inciso IV, interrompe o prazo prescricional para que o fisco possa cobrar judicialmente valores que tenha a receber do sujeito passivo. Portanto, em ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo contribuinte (confissão de dívida), o requerimento de parcelamento do crédito tributário, automaticamente, devolve à Fazenda Pública, em sua inteireza, o prazo de cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal em face daquele que reconheceu o débito tributário, ficando claramente assentado que a interrupção do prazo prescricional decorre do pedido (requerimento) de parcelamento.

    RESPOSTA AO RECURSO

    " O requerimento de parcelamento do crédito tributário tem como consequência a suspensão do prazo prescricional para a Fazenda Pública, mas não o interrompe, pois se trata de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário" é verdadeira. Aqui é preciso fazer a distinção entre o instituto do parcelamento e a previsão de que o reconhecimento da dívida interrompe o prazo prescricional.
    Como exposto, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal como previsto no art. 151, VI e art. 155-A, ambos do CTN, sendo que as condições do parcelamento serão estabelecidas na lei de cada ente tributante.
    Na maioria esmagadora das vezes, a lei que concede o parcelamento exige como condição a confissão irretratável da dívida. É esta confissão que interrompe o prazo prescricional nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN:
    "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." (sem destaques no original)
    Todos os exemplos de leis citados nos recursos preveem especificamente a necessidade de confissão.

    Dessa maneira, a lei que regula o parcelamento necessariamente tem que prever essa condição, ou seja, exigir a confissão irretratável, sob pena de não ser ter a interrupção do prazo prescricional.

     

     

    Com a devida vênia à banca examinadora, não foi convincente os argumentos apresentados.

     

  • Essa é novidade. Quer dizer então que se houver parcelamento sem "confissão de Divida" o prazo prescricional não se interrompe? =/

  • FGV tá loucona!

    Segue questão FCC em q a letra e é praticamente a  assertiva III, que pelos motivos expostos pelos colegas (Parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e INTERROMPE a prescrição) foi considerada errada!!!

     

    Sobre a suspensão e extinção do crédito tributário, é correto afirmar:

     a) O depósito do montante integral realizado pelo contribuinte, para suspender exigibilidade do crédito tributário, não deve ser convertido em renda da Fazenda Pública, quando houver extinção do processo sem resolução de mérito, já que não haveria pronunciamento do Judiciário sobre a legitimidade do débito fiscal.

     b) O pedido administrativo de compensação tributária e o respectivo recurso contra seu indeferimento não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que se tratam de mero requerimento administrativo de natureza fiscal.

     c) A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.GABARITO

     d) A fiança bancária se equipara ao depósito integral, para fins de suspensão da exigibilidade, posto que garante a satisfação do crédito tributário.

     e) O pedido de parcelamento do débito tributário pelo sujeito passivo da obrigação suspende, mas não interrompe o prazo prescricional para a Fazenda Pública promover a sua cobrança, uma vez que se trata de hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. ERRADO

  • Nos termos da jurisprudência do STJ, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo.

     

    ......................................................................................................................................

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

     

    II - pelo protesto judicial;

     

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 

     

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    exemplo: pedido de parcelamento

  • To passada com a FGV hahaha ela enlouqueceu de vez!


    Ainda com essa justificativa esdrúxula de que tem que distinguir o parcelamento da confissão de dívida, e que isso tem que estar na lei e bla bla bla, ainda assim a assertiva está errada, pois o mero requerimento não suspende a exigibilidade, ele tem que ser acatado pela administração para ter o condão de suspender o crédito. Como disse a própria banca: "o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal como previsto no art. 151, VI e art. 155-A". No caso é o parcelamento em si, e não seu mero requerimento.

    Até porque, se fosse o mero requerimento, muitos contribuintes que não fizessem jus ao parcelamento iriam entrar com o pedido só para suspender o CT até ele ser julgado improcedente.


    Banca vergonhosaaaa!

  • Inacreditável.

    Segue mais uma questão que corrobora a surpresa dos colegas sobre o PARCELAMENTO. O mero requerimento não tem condão de atrair a suspensão de exigibilidade de crédito tributário.

    ESAF/ISS-RJ-Fiscal de Rendas/2010

    Apenas a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não o seu simples requerimento.

    Comentário: De fato, o que consta no art. 151, VI, incluído no CTN pela LC 104/2001, é que o parcelamento, e não o seu simples requerimento, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Gabarito: Correta

  • Item III - Não está de acordo com o entendimento do STJ, Vejamos:

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN.

    1. A adesão a parcelamento de dívida fiscal, por constituir-se ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário, conforme o art.174, parágrafo único, IV, do CTN.

    2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

    (EDcl no REsp 1740771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018)

  • Quanto à questão da interrupção do prazo prescricional: há questões em que as bancas se baseiam nos entendimentos do STF ou STJ. Outras questões, como esta, não o fazem. E isto porquê? Porque jurisprudência e súmulas são meros entendimentos para que, em casos futuros, facilitem a tomada de decisões dos magistrados, mas não são obrigatórias, são discriocionárias. Só as súmulas vinculantes têm caráter obrigatório. Perante isto em questões de concursos quem se ferra? Os concursantes, pois nalgumas questões as bancas consideram como "lei" a jurisprudência e súmulas, noutras não.

    Neste caso, a resposta da banca face ao recurso baseia-se puramente no CTN e nas leis específicas atuais que regulam o parcelamento. No entanto, o recurso que alguém colou aqui apenas abordou essa questão acerca do prazo prescricional. Gostaria de saber qual seria a resposta da banca em relação ao fato da questão se referir ao "requerimento" e não ao próprio parcelamento. Com certeza que outros concursantes já viram questões como esta:

    "ESAF/ISS-RJ-Fiscal de Rendas/2010 

    Apenas a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não o seu simples requerimento."

    Gabarito dela: Correta!

  • Aqui a FGV considerou FALSA:

    A adesão ao programa de parcelamento suspende o prazo prescricional para ajuizar a ação de cobrança do crédito tributário. 

  • Minha nossa senhora.... quando achei que ia acertar, vem a FGV e muda o próprio posicionamento dela... não saberemos quando FGV trata parcelamento como apenas suspensão ou como suspensão e interrupção. Chuta com fé, vai!!!

  • Gab C.

    Caros,

    Eu só marquei o GAB C por falta da assertiva F V F V, uma vez que o item III está totalmente errado.

    A adesão ao parcelamento, prevista no art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito. No entanto, quanto ao prazo prescricional, este fica interrompido (zerado), pois caso o contribuinte não venha adimplir assiduamente com o saldo parcelado, o Ente Federado que o concedeu poderá rompe-lo, inscrevendo o débito em dívida ativa, caso ainda não inscrito e, posteriormente, ajuizar execução fiscal. Se o débito já estiver inscrito em dívida ativa, o ajuizamento da execução fiscal se dará desde logo.

    Espero ter ajudado e qualquer equívoco, falem-me, por gentileza.

    Abraço.

  • A III está certa em uma análise geral, apenas se o débito em questão já tiver sido reconhecido pelo contribuinte, caso contrário também interromperá a fluência do prazo prescricional pois representa reconhecimento inequívoco da dívida. Digo pela prática, há contribuintes que parcelam, ficam inadimplentes, parcelam de novo quando podem etc.