SóProvas


ID
1765909
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as normas gerais de Direito Tributário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADO.

    Art. 201/CTN.  Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. 

    Par único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    Letra B - ERRADO.

    A responsabilidade é pessoal.  

    Letra: C - é a resposta da questão.

    A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. 

    Letra D - ERRADO.

    A cisão não foi expressamente prevista no CTN. 

    Letra E - ERRADO.

    A sub-rogação ocorre sobre o preço da arrematação


  • Letra C

    A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. 

  • GABARITO: LETRA C.

     

    CTN: Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

  • Em relação à letra D:

    "Por fim, é relevante ressaltar que o CTN não estabeleceu regra expressa sobre a sucessão tributária nos casos de cisão. O motivo da omissão foi que o instituto só veio a ser disciplinado pela lei 6.404/76, editada mais de uma década após o advento do CTN.

    Segundo a definição legal, cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constítuidas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo patrimônio, ou dividindo-se o seu capital se parcial a versão (art. 299 da lei 6.404/76)

    Assim, se a sociedade A transfere todo seu patrimônio para as sociedades B e C, haverá cisão total, extinguindo-se A (cindida). Já se A transfere apenas parcela do seu patrimônio para B e C, haverá cisão parcial, continuando A a ser sujeito de direitos e obrigações.

    Conforme afirmado, o CTN não tratou da existência de responsabilidade das sociedades recipientes de patrimônio B e C, no exemplo citado, pelos tributos devidos da sociedade cindida A. O fato gerou certa controvérsia doutrinária sobre a possibilidade de aplicação das regras do art. 132 do CTN também aos casos de cisão, havendo quem defenda que, em virtude de a atribuição de responsabilidade tributária depender de expressa previsão legal, resta impedida a extensão na via interpretativa.

    Majoritariamente, contudo, tem-se entendido por suficiente para atribuição de responsabilidade a previsão constante no art. 233 da lei 6.404/76 que estabele a responsabilidade solidária entre:

    a) a propria sociedade cindida que continuar a existir (cisão parcial) e as sociedades que receberam seu patrimônio;

    b) as sociedades que receberam o patrimônio da sociedade cindida, quando esta deixar de existir (cisão total).

    O parágrafo únco do mesmo art. 233 prevê que o ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida".

    Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado, 7ª edição, págs. 319 e 320.

  • Aquele que pratica o fato gerador da obrigação tributária é denominado contribuinte, que nada mais é do que o sujeito passivo da obrigação tributária. Quanto a este aspecto, o art. 126, I, do CTN, definiu que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais.

     

    Fábio Dutra

     

    É só lembrar da história da criança que vai comprar doce na padaria. Ela é incapaz civilmente, porém tem plena capacidade tributária passiva, pois irá pagar imposto durante a compra do doce.

  • Letra B - ERRADO. Segundo a apostila do CURSO estratégia concursos - Código Tributário Nacional – 1ª Edição.   

    A responsabilidade REALMENTE é pessoal, em função do que leciona o Art. 131 do CTN.

    Comentário: O art. 131 do CTN estabelece responsabilidade pessoal nos seguintes casos:

    Adquirente ou remitente - Pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos

    Sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro - Pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

    Espólio - Pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    Observação: No caso do inciso I, embora não o legislador não tenha mencionado expressamente que se trata de bens móveis, essa é a interpretação da maioria dos autores, tendo em vista que a responsabilidade dos bens imóveis já foi tratada no art. 130.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • a) ERRADA. De acordo com o parágrafo único do art. 201 do CTN, a fluência de juros de mora não exclui, a liquidez do crédito tributário.

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. 

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    b) ERRADA. A sucessão empresarial envolve operações societárias nas quais as empresas resultantes serão responsáveis tributárias pelos tributos devidos até à data da operação pelas pessoas jurídicas envolvidas nas operações.

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

    c) CERTA. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das

    pessoas naturais. Isso é exatamente o que nos diz o art. 126, I, do CTN, confira:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    d) ERRADA. A cisão não foi expressamente prevista no CTN. Está prevista na Lei 6.404/76.

    e) ERRADA. A sub-rogação ocorre sobre o preço da arrematação. Na hipótese de alienação judicial, o adquirente não é responsável pelos débitos tributários devidos até à data do ato de aquisição.

    Art. 133. § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – em processo de falência;

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial

    Resposta: Letra C

  • a liquidez do crédito tributário estará assegurada somente na hipótese de não haver qualquer tipo de acréscimo ao principal, seja para remunerar, compensar ou atualizar;

    B

    é permitido ao sucessor, responsável tributário por aquisição de bem móvel, exigir que primeiro o contribuinte quite algum débito existente. Somente na hipótese de inexistência de patrimônio e inadimplemento é que o contribuinte será obrigado a pagar o tributo devido;

    C

    o fato gerador de obrigação tributária principal, praticado por juridicamente incapaz ou em que ele tenha provocado a sua ocorrência, não torna o tributo correspondente indevido;

    D

    a cisão está expressamente prevista no CTN, como hipótese de responsabilidade dos sucessores;

    E

    na hipótese de arrematação de bem imóvel em hasta pública, o eventual crédito tributário existente será de responsabilidade do arrematante.