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Letra (b)
Questão bastante difícil da FGV! Na jurisprudência do STF, não há, a princípio, nenhum caso semelhante já decidido pela Corte.
No entanto, já foi cobrada questão semelhante na prova do TCE-RJ (2015), o que nos mostra a posição da FGV acerca do tema.
Os Estados e Municípios são entes dotados de capacidade de auto-administração,
que é o poder para exercer suas atribuições de natureza administrativa,
tributária e orçamentária. Nesse sentido, cada um desses entes
federativos têm competência para elaborar seus próprios orçamentos. Entretanto, ambos devem observar as diretrizes da CF/88.
Nesse sentido, veja o que prevê o art. 204, parágrafo único, da CF/88:
Art. 204. As ações governamentais na
área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% (cinco décimos por cento) de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida;
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Embora a CF/88 não tenha mencionado nada a respeito dos Municípios,
podemos entender que a regra se aplica, por simetria, a esse ente
federativo. Assim, entendeu a FGV na prova do TCE-RJ (2015), na qual
afirmou que não pode ser inserido na Constituição Estadual dispositivo que determina que “as
leis orçamentárias municipais devem destinar 5% (cinco por cento) da
receita corrente líquida a programas sociais voltados ao amparo dos
moradores de rua”.
Prof. Ricardo Vale
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Apenas uma observação ao comentário do Prof. Ricardo Vale, a partir do Tiago Costa, 5% é diferente de 0,5%.
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Inconstitucional
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Tiago Costa, penso que tal dispositivo não pode ser aplicado ao Município, mas apenas aos Estados-membros e DF, conforme expresso na Constituição Federal 1988. Além disso, cabe informar que a Constituição do Estado-membro não pode determinar qualquer aplicação de percentual para o município, seja 05, 04,03,02,01... ; tendo em vista que isso viola a autonomia do ente federativo municipal. É isso...
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Gnt, é simples, quanto ao, estado é inconstitucional por ter ultrapassado o valor permitido de 0,5%, já que a constituição estava vinculando 5%. Para o município a inconstitucionalidade se dá por violação à autoadministração, um dos três vetores da autonomia federativa.
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Não existe morador de rua, existe pessoa em situação de rua.
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2 VEZ QUE ERRO A MESMA QUESTAO. AGORA EU ENFIEI NO CEREBRO
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Segundo o art. 204, parágrafo único, da CF/88, é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Portanto, somente 0,5% da receita poderia ser vinculada, tornando a ação inconstitucional em relação ao Estado. No caso dos municípios, a medida violaria a sua autonomia e auto-administração. Correta a alternativa B.
RESPOSTA: Letra B
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Alem disso, pessoal, vale ressaltar que a CF veda a vinculação da receita de impostos (espécie de receita corrente tributária), exceto quanto aos casos permitidos no texto constitucional. O caso do art. 204, conforme dito acima, é uma das exceções a essa impossibilidade de vinculação. Tendo em vista que só a CF pode trazer tal exceção, ela poderia sim ter previsto essa faculdade aos Municípios. Caso fosse previsto na CF, não haveria violarão à autonomia municipal, assim como não há à do estado-membro. Portanto:
1. O item é inconstitucional para o estado por violar o percentual máximo de 0,5%;
2. É inconstitucional para o município por ser uma exceção não prevista na CF.
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(B) É FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% de sua receita tributária líquida. Não foram mencionados os municípios nesse caso.
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Não entendi por que é a letra B, se é facultado (permitado) aos Estados e ao DF. Deveria ser a letra A, constitucional para os Estados e insconstitucional para os Municípios, não?
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Pedro Atunes
É facultado ATÉ 0,5%. Na questão está de falando de no mínimo 5,0%
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O enunciado fala em “receita CORRENTE líquida”. Mas o 204, parágrafo único fala em “receita TRIBUTÁRIA líquida”.
Isso não tornaria o gabarito B correto mesmo que o percentual estivesse correto e a previsão para os municípios não existisse?
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Por mais comentários simples e objetivos como o da Morga!!!
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Estados e DF podem vincular até 0,05%, porém o Município não é obrigado; faz se quiser, faz se puder.
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1. Não é Receita "Corrente" Líquida, mas, sim, Receita Tributária Líquida.
2. Não é no "mínimo" 0,5 % da Receita, e sim até 0,5 % da Receita, POIS poderíamos deduzir que seria possível aplicar mais de 0,5% da Receita.
3. Portanto, seria INCONSTIUTCIONAL tanto para o Estados quanto para os Municípios.
SIMPLES assim!!!
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Batava saber que a aplicação deste percentual a Constituição colocou como algo facultativo aos Estados, não devendo ser imposto como uma obrigação. Desta forma , inconstitucional.
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Difícil..
Vamos avante !!!