SóProvas


ID
1765918
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição do Estado WW dispôs que, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do Estado e dos Municípios situados em seu território deveria ser aplicada em programas de assistência social voltados aos moradores de rua. À luz da Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que comando dessa natureza é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Questão bastante difícil da FGV! Na jurisprudência do STF, não há, a princípio, nenhum caso semelhante já decidido pela Corte.


    No entanto, já foi cobrada questão semelhante na prova do TCE-RJ (2015), o que nos mostra a posição da FGV acerca do tema.


    Os Estados e Municípios são entes dotados de capacidade de auto-administração, que é o poder para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária. Nesse sentido, cada um desses entes federativos têm competência para elaborar seus próprios orçamentos. Entretanto, ambos devem observar as diretrizes da CF/88.


    Nesse sentido, veja o que prevê o art. 204, parágrafo único, da CF/88:


    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% (cinco décimos por cento) de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

    I – despesas com pessoal e encargos sociais;

    II – serviço da dívida;

    III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.


    Embora a CF/88 não tenha mencionado nada a respeito dos Municípios, podemos entender que a regra se aplica, por simetria, a esse ente federativo. Assim, entendeu a FGV na prova do TCE-RJ (2015), na qual afirmou que não pode ser inserido na Constituição Estadual dispositivo que determina que “as leis orçamentárias municipais devem destinar 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida a programas sociais voltados ao amparo dos moradores de rua”.


    Prof. Ricardo Vale

  • Apenas uma observação ao comentário do Prof. Ricardo Vale, a partir do Tiago Costa, 5% é diferente de 0,5%.

  • Inconstitucional

  • Tiago Costa, penso que tal dispositivo não pode ser aplicado ao Município, mas apenas aos Estados-membros e DF, conforme expresso na Constituição Federal 1988. Além disso, cabe informar que a Constituição do Estado-membro não pode determinar qualquer aplicação de percentual para o município, seja 05, 04,03,02,01... ; tendo em vista que isso viola a autonomia do ente federativo municipal. É isso...

  • Gnt, é simples, quanto ao, estado é inconstitucional por ter ultrapassado o valor permitido de 0,5%, já que a constituição estava vinculando 5%. Para o município a inconstitucionalidade se dá por violação à autoadministração, um dos três vetores da autonomia federativa. 

  • Não existe morador de rua, existe pessoa em situação de rua.

  • 2 VEZ QUE ERRO A MESMA QUESTAO. AGORA EU ENFIEI NO CEREBRO

  • Segundo o art. 204, parágrafo único, da CF/88, é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais;  II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Portanto, somente 0,5% da receita poderia ser vinculada, tornando a ação inconstitucional em relação ao Estado. No caso dos municípios, a medida violaria a sua autonomia e auto-administração. Correta a alternativa B.

    RESPOSTA: Letra B

  • Alem disso, pessoal, vale ressaltar que a CF veda a vinculação da receita de impostos (espécie de receita corrente tributária), exceto quanto aos casos permitidos no texto constitucional. O caso do art. 204, conforme dito acima, é uma das exceções a essa impossibilidade de vinculação. Tendo em vista que só a CF pode trazer tal exceção, ela poderia sim ter previsto essa faculdade aos Municípios. Caso fosse previsto na CF, não haveria violarão à autonomia municipal, assim como não há à do estado-membro. Portanto:

    1. O item é inconstitucional para o estado por violar o percentual máximo de 0,5%;

    2. É inconstitucional para o município por ser uma exceção não prevista na CF.

     

  • (B) É FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% de sua receita tributária líquida. Não foram mencionados os municípios nesse caso.

  • Não entendi por que é a letra B, se é facultado (permitado) aos Estados e ao DF. Deveria ser a letra A, constitucional para os Estados e insconstitucional para os Municípios, não?

  • Pedro Atunes

    É facultado ATÉ 0,5%. Na questão está de falando de no mínimo 5,0%


  • O enunciado fala em “receita CORRENTE líquida”. Mas o 204, parágrafo único fala em “receita TRIBUTÁRIA líquida”.

    Isso não tornaria o gabarito B correto mesmo que o percentual estivesse correto e a previsão para os municípios não existisse?

  • Por mais comentários simples e objetivos como o da Morga!!!

  • Estados e DF podem vincular até 0,05%, porém o Município não é obrigado; faz se quiser, faz se puder.

  • 1. Não é Receita "Corrente" Líquida, mas, sim,  Receita Tributária Líquida. 

     

    2. Não é no "mínimo" 0,5 % da Receita, e sim até 0,5 % da Receita, POIS poderíamos deduzir que seria possível aplicar mais de 0,5% da Receita.

     

    3. Portanto, seria INCONSTIUTCIONAL tanto para o Estados quanto para os Municípios.

     

    SIMPLES assim!!!

  • Batava saber que a aplicação deste percentual a Constituição colocou como algo facultativo aos Estados, não devendo ser imposto como uma obrigação. Desta forma , inconstitucional.

  • Difícil..

    Vamos avante !!!