SóProvas


ID
1765960
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Prefeito Municipal deseja contratar determinada sociedade empresária para prestar serviços técnicos de consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias, mediante inexigibilidade de licitação, pelo valor global de trezentos mil reais, compatível com o preço de mercado. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Município emitiu parecer, com base na Lei nº 8.666/93, no sentido da:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D


    Trata-se de hipótese de inexigilibidade de licitação.

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;


    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

  • Letra (d)


    A inexigibilidade de licitação ocorre nos casos de inviabilidade de competição. Ademais, a Lei 8.666/1993 apresenta três situações (exemplificativas) em que se configura a inexigibilidade. Uma delas nos interessa nesta questão, que é “para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”.


    Assim, são três requisitos que devem ser preenchidos nessa situação: (i) o objeto deve ser um serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei; (ii) o serviço deve ter natureza singular; e (iii) o contratado deve possuir notória especialização.


    Por sua vez, o art. 13 da Lei 8.666/1993 relaciona os seguintes serviços técnicos profissionais especializados:


    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II – pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII – restauração de obras de arte e bens de valor histórico.


    Assim, podemos notar que a contratação é viável, pois se trata de serviço técnico profissional especializado, desde que sejam atendidos os demais requisitos, ou seja, os serviços sejam de natureza singular e a empresa possua notória especialização.



    As letras A, B e C estão erradas, uma vez que o caso retrata uma impossibilidade de licitação, logo a inexigibilidade seria viável. Por fim, a alternativa E está errada, uma vez que não há qualquer previsão de inexigibilidade pelo simples fato de uma empresa ser concessionária ou permissionária de serviço público.


    Prof. Herbert Almeida

  • Gabarito:D

    Apenas para exemplificar, se no caso a empresa não possuir notória especialização, correta seria a letra B, licitação na modalidade Tomada de Preço (valores entre 150 mil e 1.500.000,00). Ou por concorrência mesmo.

    A letra D está corretíssima, mas questiono a letra B, que me parece correta igualmente.

     

  • Ainda que estivesse dito que a empresa não possui notória especialização, não poderia ser dada como correta a letra "B" pois não necessariamente a licitação deveria ser feita por tomada de preços; poderia ser também na modalidade concorrência.

  • Para que haja a inigibilidade de licitação para serviços técnicos profissionais especializados ( rol do artigo 13 da lei 8666) são necessários 4 requisitos:

    1º estar arrolado entre os serviços do artigo 13 ª( maior parte da doutrina entende como um rol exautivo)

    2º ter natureza singular 

    3º que o profissional ou a empresa tenham notória especialização

    4º NÃO sejam serviços de publicidade e propaganda 

  • Lembra galera que quem pode menos, pode mais!

    Tomada de Preços:  obras e serviços de engenharia acima de 150.000,00 até 1.500.000,00 e compras e outros serviços acima de 80.000,00 até 650.000,00

    Mas, porém, contudo, todavia, não obstante....a Administração pode optar pela concorrência, não sendo obrigada a utilizar a tomada de preço. Logo a alternativa B torna-se incorreta por não ser imprescindível a utilização dessa modalidade de licitação. 

    Força!

  • Pessoal, atenção ao Art. 13, III da Lei 8.666. A FGV adora!

  • Muito embora tratar-se de serviço técnico especializado, um dos requisitos de inexigibilidade mencionadas no artigo, o enunciado não fala que o contratado possui notória especialização. Não seria necessário constar tal informação para que a licitação se tornasse exigível? Alguém saberia esclarecer?

  • GABARITO: D

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • não mais vige a Teoria da dupla imputação.