SóProvas


ID
1765969
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fernando, servidor público municipal, no exercício da função inerente ao seu cargo efetivo de Fiscal de Tributos, agiu negligentemente na arrecadação de tributo municipal. De acordo com a Lei nº 8.429/92, em tese, Fernando:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    L8429


    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:


    X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

  • A letra D esta errada porque condenação (prisão) so é aplicada mediante sentença judicial transitada em julgado (processo judicial), ou seja, ninguem pode ser condenado por processo administrativo.

  • Alguém sabe o artigo que explicita a letra E?
  • No julgamento referido (Adin n. 2.797), o STF afirmou a natureza cível da ação de improbidade, sendo inaplicável a sistemática penal por ana- logia. Ao contrário, a ação de improbidade é considerada uma espécie de ação civil pública, sendo aplicáveis, subsidiariamente às disposições da Lei n. 8.429/1992, as Leis n. 7.347/1985 e 8.078/1990 e o Código de Processo Civil, ao menos em regra, na ausência de norma expressa. 

    Por isso, a letra "E" é a alternativa correta.

    Ihuuuuuu simbora meu povo!

  • Melhor resposta é a do Daniel Pontes.

  • A ação de improbidade administrativa apresenta natureza cível. 

  • Se causou prejuízo ao erário, responderá civilmente por ato de improbidade administrativa

  • Na verdade, todas estão erradas, porque não seria "deve", mas sim "pode"...

  • Questão muito boa. Já li essa lei de cabo a rabo e não tinha atentado para essas digressões. 

  • Muito embora a conduta se ajuste ao tipo descrito no inciso X do art. 10, da LIA, o STJ e STF vem considerando, além da improbidade formal a improbidade material, cuja análise da conduta estar sob a ótica da ofensa relevante dos bens tutelados pelos artigos 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade.

  • virei juiz agora.... já to condenando e sem julgamento

  • Que da hora!

    Bom, como Fernando agiu negligentemente não arrecadando o tributo, ele provocou prejuízo ao erário.

    Olha só que coisa maluca! Se tiver improbidade administrativa verificada por PAD, usa a Lei 8112. Mas para a LIA (Lei 8429), deve ter processo judicial de natureza cível! Atenção na hora da questão citar a lei!

    E

  • A) não praticou ato de improbidade administrativa, para cuja configuração é imprescindível conduta dolosa; - Os atos de improbidade podem ser praticados na modalidade culposa também, como nos casos dos atos que causem prejuízo ao erário e atentem contra os princípios da administração pública.

    B) não praticou ato de improbidade administrativa, porque não se beneficiou direta e economicamente; - O enriquecimento ilícito, direto ou indireto, é apenas uma das modalidades de ato de improbidade.

    C) não praticou ato de improbidade administrativa, devendo apenas ser responsabilizado em âmbito disciplinar; - Art. 10, XI da Lei- a conduta do agente configura ato de improbidade.

    D) deve ser condenado, mediante processo administrativo, às sanções previstas na citada lei, por ter praticado ato de improbidade administrativa;- Pode também ser condenado por processo administrativo, mas a Lei trata da ação civil de improbidade e não do processo administrativo, que deverá ser levado a efeito pela autoridade competente da pessoa jurídica lesada.

    E) deve ser condenado, mediante processo judicial de natureza cível, às sanções previstas na citada lei, por ter praticado ato de improbidade administrativa. CORRETA. As sanções penal, civil e administrativa são independentes.

  •   Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

            § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

            § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

            § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

            Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

            Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

            Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

            § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

            § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

            Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

  • Video aula, minuto 40.

  • Em minha humilde opinião, o que torna a alternativa D errada e, consequentemente, a E correta, é o fato de na primeira estar colocado "processo administrativo". Na segunda (letra E) utilizou-se corretamente a expressão "processo judicial". Quem condena a improbidade administrativa é o Judiciário.
  • Daniel Pontes sua colocação foi boa porém acredito q contenha alguns erros:

    Condenação não é igual a Prisão

    O servidor pode sim ser condenado na seara administrativa à pena de demissão, por exemplo, e isso não é ser preso.

    fora isso a questão D é errada msm.

    GAB: E

     

     

  • Dando embasamento ao comentário do amigo abaixo, o Art. 41. CF/88 em seu parágrafo 1 diz que:

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
    [...]
    II – mediante processo administrativo em que lhe seja
    assegurada ampla defesa;

    Ou seja, a perda do cargo, que caracteriza uma condenaçao, é feita através de processo administrativo.

  • Letra E.

     

    Comentário: vamos analisar cada alternativa:

     

    a) ERRADA. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, não é imprescindível a prática de conduta dolosa.

    Segundo o art. 5º da Lei 8.429/92, “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do

    agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”. Note que a culpa é admissível apenas para a caracterização

    dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. Para os atos que causam enriquecimento ilícito e que violam os

    princípios da Administração, é necessária a presença do dolo (intenção), e não apenas da culpa (imperícia, imprudência

    ou negligência).

     

    b) ERRADA. Para a caracterização de um ato de improbidade, não é necessário que o agente se beneficie economicamente.

    Basta, por exemplo, que ele cause um prejuízo ao erário ou atente contra os princípios da Administração.

     

    c) ERRADA. A conduta de Fernando pode ser enquadrada como um ato de improbidade administrativa que causou prejuízo

    ao erário, nos termos do art. 10, X da Lei 8.429/92:
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,

    que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas

    no art. 1º desta lei, e notadamente:
    (...)
    X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

     

    d) ERRADA. A condenação por improbidade administrativa se dá no âmbito de processo judicial de natureza cível, e não

    administrativo.

     

    e) CERTA. Conforme comentado na alternativa anterior.

     

     

     

    Gabarito: alternativa “e”

     

     

    Prof. Erick Alves

  • Art. 10. (PREJUÍZO AO ERÁRIO). X - AGIR NEGLIGENTEMENTE na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO;

    GABARITO ->[E]

  • Negligência é um dos pressupostos da culpa a qual pode caracterizar o prejuízo ao erário ,além de estar insculpido no 

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,

    que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas

    no art. 1º desta lei, e notadamente:
    (...)
    X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

  • A conduta praticada por Fernando, em tese, amolda-se à previsão contida no art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92, que assim preceitua:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;"

    Refira-se que, em se tratando de ato ímprobo versado no art. 10, não há necessidade de o agente auferir benefício econômico, contentando-se a norma com a ocorência de dano ao erário. Ademais, também não se revela necessário que a conduta se mostre dolosa, bastando, por expressa imposição legal, que se trate de comportamento culposo.

    Logo, o hipotético servidor em tela estaria em curso, a princípio, nas respectivas penalidades cominadas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal.

    Por fim, para a respectiva condenação, deveria ser manejada a competente ação de improbidade administrativa, fulcrada, em essência, no art. 17 da Lei 8.429/92, que tem natureza de ação cível.

    No ponto, não por acaso, é válido frisar que o STJ consolidou entendimento segundo o qual cuida-se de modalidade de ação civil pública, a ela sendo aplicáveis, no que couberem, as disposições da Lei 7.347/85.

    À luz destas premissas teóricas, podemos excluir, de plano, as opções "a", "b" e "c", porquanto sustentaram que o servidor não teria cometido ato de improbidade administrativa, o que não é verdade.

    A alternativa "d", de seu turno, revela-se igualmente equivocada, ao aduzir ser viável a condenação do servidor, nas penas previstas na Lei 8.429/92, com apoio em simples processo administrativo, afirmativa manifestamente improcedente.

    De tal modo, a opção correta consiste, de fato, na letra "e", eis que em linha com os fundamentos anteriormente esposados.


    Gabarito do professor: E
  • Fernando praticou ato ímprobo de lesão ao erário que para sua caracterização independerá de culpa ou dolo.

  • Gabarito: alternativa E.

    A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) apresenta quatro espécies de atos de improbidade, são eles:

    (i) que importam enriquecimento ilícito (art. 9o);

    (ii) que causam, dano ao erário (art. 10);

    (iii) aqueles decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A); e

    (iv) que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

    Com efeito, agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda é ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário, nos termos do art. 10, X, da Lei 8.429/1992.

    Ademais, a ação de improbidade administrativa é um processo judicial, de natureza cível. Vale dizer, as sanções decorrentes da Lei de Improbidade possuem natureza administrativa, civil e política, mas a ação de improbidade administrativa é cível, ou ainda é de natureza de ação civil pública, ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei 7.347/1995 (Lei da Ação Civil Pública).

    Logo, está correta a alternativa E.

    As opções A, B e C estão erradas, pois estabelecem que não ocorreu ato de improbidade.

    Já a opção D também está errada, uma vez que o processo administrativo para apuração do ato de improbidade, quando aplicável, serve para verificar se houve o ato de improbidade, mas não para a aplicação das sanções de improbidade. Nesse caso, após a apuração, deverá ser proposta a ação de improbidade, pelos sujeitos legitimados (Ministério Público ou pessoa jurídica interessada).

    Portanto, o processo administrativo de instrução não serve para impor as sanções de improbidade administrativa, que dependem de procedimento judicial para isso.

    fonte: Herbert Almeida, Estratégia Concursos

  • Comentário:

    Fernando, ao agir negligentemente na arrecadação de tributo, praticou ato de improbidade que se encaixa no art. 10, X, da lei 8.429.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público

    Lembrando que o ato que causa prejuízo ao erário não exige que o agente público receba vantagem econômica, bastando a ocorrência do dano ao erário. Ademais, a conduta, por expressa imposição legal, pode ser dolosa ou culposa.

    Logo, o servidor Fernando estaria em curso, a princípio, nas penalidades cominadas no art. 12, inciso II, da lei 8.429.

    Ademais, para a respectiva condenação, deve ser manejada a competente ação de improbidade administrativa, com base no art. 17 da Lei 8.429/92, que tem natureza de ação cível.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Fernando, servidor público municipal, no exercício da função inerente ao seu cargo efetivo de Fiscal de Tributos, agiu negligentemente na arrecadação de tributo municipal. De acordo com a Lei nº 8.429/92:

    ========================================

    ◙ A Lei de Improbidade Administrativa - LIA (Lei 8.429/92) apresenta três tipos de improbidade, quais sejam:

    ► (i) enriquecimento ilícito (Art. 9º);

    ► (ii) que causam dano ao erário (Art. 10);

    ► (iii) atentado aos princípios da Administração Pública (Art. 11);

    ► (iv) concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (Art. 10-A);

    ◙ No caso em tela, agir negligentemente na arrecadação de tributos ou renda é um ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário (Art. 10, X, Lei 8.429/92);

    ► A ação de improbidade administrativa é um processo judicial, de natureza cível. vale dizer: as sanções decorrentes da Lei de Improbidade possuem natureza administrativa, civil e política, mas a AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA é cívil, ou ainda, é de natureza de ação civil pública, ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras da Lei 7.347/95 (Lei da Ação Civil Pública);

    ◙ Houve a prática de ato de improbidade pois o prejuízo ao erário é configurado, haja dolo ou culpa;

    ► A atuação negligente não afasta o ato de improbidade, apesar de inexistente o dolo;

    ► O ato de improbidade é a conduta desonesta com a coisa pública, sendo um ilícito de natureza civil;

    ◙ Sobre o tema: vide § 4º, Art. 37, da CF/88:

    "§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

    Além da improbidade administrativa, aquele que transgredir o ordenamento jurídico poderá ser responsabilizado penalmente; por isso a doutrina observa que a improbidade administrativa, em si, não é crime, mas um ilícito de ordem civil-política;

    ========================================

    Cyonil Borges, TEC; Comentários, TEC;

  • Concordo

  • LENTRA ( A )

    conforme legislação atualizada em 2021

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

    X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

  • Alteração legislativa a partir do ano de 2021 é preciso ser caracterizado pelo MP o especial fim de agir do agente (dolo específico) para ser considerado ato de improbidade. Não é mais considerada a culpa para consideração de improbidade administrativa.