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ID
1765972
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na doutrina de Direito Administrativo, o controle de mérito da atividade administrativa é feito:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    a) Certo. O  controle de mérito de um ato administrativo é o controle realizado pela própria Administração, em relação à conveniência e oportunidade do ato administrativo. Assim, verificando-se que o ato, lícito e eficaz, passou a se mostra inconveniente ou inoportuno para o interesse público, será possível revogá-lo. Tal controle de mérito é realizado pela Administração, não cabendo ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito sobre o ato administrativo alheio. Ademais, a sindicabilidade é a análise de um ato administrativo para se verificar se ele está de acordo com o ordenamento jurídico. Nesse contexto, sabemos que o Poder Judiciário não análise o controle de mérito. Porém, não é possível dizer que nunca ocorrerá a sindicabilidade desse tipo de ato, uma vez que o Poder Judiciário não irá analisar o mérito em si, mas vai verificar se o ato está de acordo com o nosso ordenamento jurídico, tendo como fundamento, sobretudo, a moralidade, a razoabilidade e a proporcionalidade do ato.


    b) Errado. O Judiciário não realiza controle de mérito de um ato administrativo.


    c) Errado. O controle realizado pelo Tribunal de Contas é um controle externo. Ademais, o Judiciário, conforme acabamos de anotar, não faz controle de mérito.


    d) Errado. O controle do Tribunal de Contas é externo.


    e) Errado. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de fato realizam controle de mérito, porém sobre os seus próprios atos, ou seja, exercendo a função administrativa sobre os seus próprios atos e não sobre a atividade dos Poderes alheios. Assim, não se está diante de sistema constitucional de freios e contrapesos, pois não há, nesse caso, exercício de função típica nem mesmo de controle externo.


    Prof. Herbert Almeida

  • escorreguei na palavra "sindicabilidade", mas aí fui pesquisar e vi que é o processo de investigaçao, coleta de dados...

  • Paula Arnaud acredito que a palavra sindicabilidade no item está relacionada ao conceito do princípio da autotutela.

    O princípio da sindicabilidade é o mesmo que princípio da autotutela (Súmula 473 STF).

  • É a letra A!

    O controle de mérito é feito internamente pela administração pública e pelo Legislativo, mas isso é uma rara exceção.

    Em regra, o Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos externos aos seus.

  • Observação importante quanto ao Controle de Mérito. Até se aprofundando mais no comentário do colega Gabriel Caroccia.

    Controle de Mérito:
    Feito pela Administração (Internamente);
    Excepcionalmente feito pelo Poder Legislativo;
    NUNCA feito pelo Poder Judiciário.

    Excepcionalmente, o Controle de Mérito poderá ser feito pelo Poder Legislativo, quando este apreciar a conveniência de atos administrativos, nos casos em que a CF permite, como expresso em seu art. 49, X: compete ao Congresso Nacional "fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta" e no art. 70, caput "a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo..."

    Fonte: Livro Manual de Direito Administrativo - Gustavo Knoplock, página 480.
  • Cuidado com o comentário do Gabriel! O Poder Judiciário NUNCA irá revogar um ato do Poder Executivo. O judiciário anula, revogar é só a própria Administração.

  • Tenhamos muito cuidado com a análise do que é sindicabilidade.

    SINDICABILIDADE: Possibilidade jurídica de submeter qualquer lesão ou ameaça a direito a algum mecanismo de controle.

    Não é citado o mecanismo de controle. Assim sindicabilidade diz respeito não só à autotutela, mas à análise do ato administrativo por qualquer Poder.

  • De acordo com a doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, citado por Alexandre Mazza, o Direito Administrativo brasileiro é regido também pelos seguintes princípios:

    [...]Sindicabilidade: todas as lesões ou ameaças a direito, no exercício da função administrativa, estão sujeitas a algum mecanismo de controle;[...]

     

    Fonte: http://www.estudodirecionado.com/2012/11/principios-do-direito-administrativo.html

  • Vejam que a assertiva "a" usa a expressão  "EM REGRA", o que, a contrário senso, significa dizer que admite, sim, controle de mérito pelo Poder Judiciário ainda que EXCEPCIONALMENTE.

     

    De fato, A REGRA é que o controle de legalidade do mérito administrativo seja feito pela Administração Pública, mas, excepcionalmente, quando verificado vício insanável, apto a ensejar nulidade do ato, é possível o controle judicial sobre o mérito do ato administrativo, por se entender que, mesmo sendo um juízo de conveniência da Administração Pública, não está ela livre para violar preceitos legais, só podendo agir dentro dos critérios estabelecidos previamente por lei. Mas, realmente é uma EXCEÇÃO.

     

    Princípio da sindicabilidadede

    Todas as lesões ou ameaças a direitos no exercício da função administrativa, estão sujeitas a algum mecanismo de controle. Nesse contexto, sindicabilidade nada mais é que a prerrogativa conferida à Administração Pública de exercer o controle dos seus próprios atos. Trata-se, pois, de princípio ligado á autotutela da Administração Pública, no sentido de controlar seus próprios atos. 

    Diversas são as opiniões, na doutrina, a respeito da possibilidade da sindicabilidade jurisdicional do ato administrativo discricionário. 

    Há aqueles que não reconhecem tal possibilidade, arguindo em defesa de sua posição o princípio da separação de poderes, que não admite ingerência abusiva de um poder sobre as atribuições do outro. Entendem que a análise dos elementos discricionários do ato administrativo é de competência exclusiva dos administradores públicos discriminados em lei, e que, por tal razão, não é dado ao Judiciário proceder à análise ou juízo de valor acerca de tais elementos.

    Atualmente, todavia, esse entendimento vem sofrendo importantes mitigações, e cada vez mais se caminha para uma posição mais consentânea com a ideia de Estado Democrático de Direito, onde é imperativa a admissibilidade de recurso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos dos administrados.

    Nessa linha de pensamento, sendo certo que direitos subjetivos ou coletivos podem ser lesados, e não raras vezes são, pelo exercício irregular da discricionariedade administrativa, não se pode tolher do acesso ao Judiciário aqueles que se sentirem ofendidos. Ademais, a discricionariedade não é uma carta branca, uma autorização legal ao gestor público para que adote a solução que melhor lhe aprouver.

    Recentemente, o STF ( MS 30860) reconheceu a possibilidade de aplicação do princípio da sindicabilidade sobre o mérito dos atos administrativos discricionários, pelo Poder Judiciário, sempre que estes se mostrarem ilegais. 

    O princípio da sindicabilidade, portanto, em apertada síntese, diz respeito ao controle dos atos administrativos discricionários, quanto á sua legalidade, seja pela própria Administração, seja, ainda que excepcionalmente, pelo Poder Judiciário

  • quem julga o MÉRITO: SÓ A ADMINISTRAÇÃO ( conveniencia e oportunidade), PODER JUDICIARIO NÃO REVOGA.

    quem julga em relação à LEGALIDADE: tanto a Administração, quanto Poder judiciário

     

    erros, avise-me!

    GABARITO ''A''

  • o controle de mérito da atividade administrativa é feito: 

    a) pela própria Administração Pública, por razões de conveniência e oportunidade, e, em regra, não se submete à sindicabilidade pelo Poder Judiciário;

    Em regra, pois pode o Poder Judiciário realizar o controle de LEGALIDADE de um ato discricionário, quando apresentar vício de legalidade. É o entendimento do STF.

  •  a)

    pela própria Administração Pública, por razões de conveniência e oportunidade, e, em regra, não se submete à sindicabilidade pelo Poder Judiciário;

  • Eu diria que o controle de mérito NUNCA (não "em regra") passa pelo crivo do judiciário. O controle que o judiciário faz é o de legalidade, não importando o mérito... Questão mal formulada na minha opinião....

  • Com base na doutrina de Direito Administrativo, o controle de mérito da atividade administrativa é feito pela própria Administração Pública, por razões de conveniência e oportunidade, e, em regra, não se submete à sindicabilidade, ou seja, ao controle, pelo Poder Judiciário (alternativa “a”). Todas as demais alternativas atribuem o controle de mérito a órgãos externos à Administração Pública que praticou o ato, o que está errado.

  • Quando o poder judiciário anula um ato administrativo ilegal editado pela administração pública estaremos diante do princípio da SINDICABILIDADE, a questão está correta, pois via de regra a análise de mérito é feita pela própria Adm. Pública, e excepcionalmente, pelo judiciário quando o ato for ilegal.

    ps.: Vale lembrar que o judiciário não irá substituir o ato, apenas irá anulá-lo, e submeter para que a Adm. Pública emita novo ato no lugar do anulado.

  • Gaba: A

    Depois da prova PRF 2021, a galera ficou mais esperta com esse princípio até então pouco conhecido.

    (Cespe PRF_2021_Q1742752) O ajuizamento da ação judicial para conter eventuais abusos praticados pela administração pública caracteriza a aplicação do princípio da sindicabilidade. (CERTO)

    Princípio da sindicabilidade: significa que todo ato administrativo pode se submeter a algum tipo de controle. Vale lembrar que, no Brasil, vigora o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), de tal forma que toda lesão ou ameaça de direito poderá ser controlada pelo Poder Judiciário. Além disso, a sindicabilidade também abrange a autotutela, pois a própria Administração pode exercer controle sobre os seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes e inoportunos. Portanto, o princípio da sindicabilidade significa que os atos estão sujeitos a controle, envolvendo inclusive o controle judicial.

    (Q303143) O princípio da sindicabilidade é reconhecido expressamente pela jurisprudência do STF. (CERTO)

    Bons estudos!!

  • Gabarito A

    Controle de mérito de um ato administrativo:

    Ø É o controle realizado pela própria Administração, em relação à conveniência e oportunidade do ato administrativo.

    Ø Não cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de mérito sobre o ato administrativo alheio.

    Sindicabilidade: é a análise de um ato administrativo para se verificar se ele está de acordo com o ordenamento jurídico.

    **************

    --- > O controle do Tribunal de Contas é externo.