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Art. 84., Lei 11.101/2005
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
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Correta letra D) créditos extraconcursais, pagos após as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
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Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem¹ a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; Trabalhadores.
II – quantias fornecidas à massa pelos credores; Credores.
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; Custos do procedimento.
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; Custas judiciais.
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. Obrigações e tributos posteriores
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Obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, durante a recuperação judicial; e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretção da falência são sempre os últimos créditos extraconcursais a serem pagos.
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O enunciado da nossa questão traz um tributo cujo fato gerador ocorre após a sentença que decreta a falência, querendo testar os conhecimentos do aluno acerca da classificação dos créditos e ordem de preferência deles. Como o fato gerador ocorre após a sentença, trata-se de crédito extraconcursal. Vamos conferir, então, o artigo 84, LF, abaixo transcrito:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
O nosso IPTU está classificado no inciso V, do artigo 84, LF, referente aos tributos cujos fatos geradores ocorreram após a decretação da falência. Vemos, também, que é o último da ordem de preferência de créditos, estando, portanto, após as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa foi vencida. Nossa conclusão está em conformidade com a letra D da questão.
Resposta: D
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Sequência da preferência dos créditos extraconcursais:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores; (ESTÁ EM SEGUNDO)
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. (ÚLTIMO)
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A questão tem por objeto tratar da falência, no
tocante a ordem de classificação dos créditos.
Os créditos na falência são classificados como
concursais ou extraconcursais. Os créditos concursais são os credores do
devedor, enquanto os créditos extraconcursais são os credores da massa falida.
Os credores concursais são credores do falido.
Segundo Carvalho de Mendonça (1) a falência não transforma os direitos
materiais dos credores. Não lhes retira, nem altera, dessa forma, as garantias
legais e convencionais legitimamente fundadas. Apenas modifica o exercício dos
direitos. O concurso de credores vem pautado em critérios de preferências,
justificadas pela qualidade ou causa do crédito. Com a providência se busca
evitar tratamentos iníquos e assegurar a par conditio creditorum.
A classificação dos créditos concursais na falência
obedece à ordem do art. 83, LRF.
Já os créditos extraconcursais são aqueles oriundos
após a decretação da falência. São credores da massa falida e não do falido (os
credores concursais).
Letra A)
Alternativa Incorreta. Esse crédito está previsto no Inciso II, do art. 84,
LRF. E pago antes do tributo relativo a fato gerador ocorrido após a decretação
da falência que está previsto no art. 84, V, LRF.
Letra B)
Alternativa Incorreta. Os tributos relativos a fatos geradores ocorridos antes
da decretação da falência são considerados como concursais e estão previstos no
inciso III, LRF e são pagos após os credores com garantia real (Art. 83, II) e
os credores trabalhistas até 150 Salários mínimos ou decorrentes de acidente do
trabalho (art. 83, I, LRF).
Letra C)
Alternativa Incorreta. Os tributos relativos a fatos geradores ocorridos antes
da decretação da falência são considerados como concursais e estão previstos no
inciso III, LRF e são pagos após os credores com garantia real (Art. 83, II) e
os credores trabalhistas até 150 Salários mínimos ou decorrentes de acidente do
trabalho (art. 83, I, LRF).
Letra D)
Alternativa Correta. A ordem de pagamento dos créditos extraconcursais estão
previstas no art. 84, LRF. Essa ordem foi alterada pela Lei 14.112/20). A
alteração da Lei não anula a questão. A nova redação do art. 84, LRF – dispõe que
serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre
os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I -
(revogado); I-A - às quantias referidas
nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor
em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na
Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; I-C
- aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86
desta Lei; I-D - às remunerações devidas
ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a
membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação
trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços
prestados após a decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de
atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do
art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; II - às quantias fornecidas à massa falida
pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do
ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às
custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha
sido vencida; V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos
após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83
desta Lei.
E)
créditos fiscais, pagos antes dos créditos com garantia real até o limite do
valor do bem gravado.
Letra E)
Alternativa Incorreta. Os créditos com garantia real até o limite do bem
gravado estão previstos no art. 83, LRF e são classificados como concursais.
Gabarito do Professor: D
Dica:
Os créditos concursais estão previstos no art. 83, LRF. Os créditos
classificados como garantia real e privilégio especial agora são classificados
como quirografários
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essa questão já foi cobrada várias vezes. entre os créditos EXTRACONCURSAIS, os tributos são os ÚLTIMOS
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Como disse o Monstro, só pra fixar:
FALOU EM CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, FALOU EM TRIBUTOS POR ÚLTIMO!
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Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei