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a) Quando há aceite, o sacado passa a ser coobrigado, contudo, observa-se que ele alterou o lugar de pagamento. Nesse caso, como houve modificação, considera-se recusado o aceite. Assim, não há que se falar em coobrigação de Fidélis.
b) Segundo o art.12 da LUG, o endosso parcial é nulo. Dessa forma, não houve endosso.
c) A alternativa está correta, nos termos do art. 26 da LUG.
d) O endosso é ato de transferência do título e, ao contrário do Código Civil, o endossante da letra de câmbio, que é regida pela LUG (Decreto nº 57.663/1996), é garantidor do aceite e do pagamento. Por outro lado, é possível que o endossante limite a circulação do título com a oposição de proibição de um novo endosso, caso em que ele não garantirá às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada (art. 15 dda LUG).
e) Fidélis não passou a ser devedor principal, apesar de poder ser cobrado pelo título, observa-se que os endossantes possuem responsabilidade solidária.
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(A) (C) (E) LUG, Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada. Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.
(B) Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo. O endosso ao portador vale como endosso em branco.
(D) Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
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Pessoal, se em sede do art. 26 da LUG "O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite", então o certo não seria DESCONSIDERAR a mudança de endereço introduzida e considerar o aceite? porque no enunciado a mudança de endereço não me parece conditio sine qua non o aceite se efetiva, dito isso o que há de ser desconsiderado, nos termos do art. 26 "Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite" é apenas a modificação de endereço, sem prejuízo do aceite em pagar o título na cidade inicial.
Me refutem por favor
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Temos que:
1) Fidélis é o devedor principal, que realizou um aceite modificativo.
2) Tal ato gera o vencimento antecipado da LC e vincula o aceitante aos novos temos.
Vamos às opções:
Letra A. Fidélis é o devedor principal e o aceite modificativo vincula-o. Assertiva errada.
Letra B. O endossante assume responsabilidade pelo pagamento a não ser que inclua cláusula “sem garantia”. A assertiva fala de endosso parcial, o qual é nulo. Assertiva errada.
Letra C. Perfeito. O aceite qualificado (limitativo ou modificativo) é causa do vencimento antecipado da LC. Assertiva certa.
Letra D. O endossante assume responsabilidade pelo pagamento a não ser que inclua cláusula “sem garantia”. Assertiva errada.
Letra E. Assertiva sem nenhum sentido. O sacador de uma LC será sempre um coobrigado. Assertiva errada.
Resposta: C
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Complementando os comentários. A letra A é esclarecida com:
o Decreto 2044/08 traz no Art. 11
Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado ou do mandatário especial, no anverso da letra. Vale, com aceite pura, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação.
. Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou modificação.
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Fonte: coment da profe.
Letra A. O aceitante é o devedor principal e o aceite modificativo vincula-o.
Letra B. O endossante assume responsabilidade pelo pgto a não ser que inclua cláusula “sem garantia”. A assertiva fala de endosso parcial, o qual é nulo. Assertiva errada.O endosso parcial é nulo.
Letra C. O aceite qualificado (limitativo ou modificativo) é causa do vcto antecipado da LC. CERTO
Letra D. O endossante assume responsabilidade pelo pgto a não ser que inclua cláusula “sem garantia”.
Letra E. O sacador de uma LC será sempre um coobrigado.
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A questão tem por objeto tratar da
Letra de Câmbio, regulada pelo Decreto Lei 57.663/66.
Na letra de câmbio existem três figuras
iniciais:
a) Sacador – aquele que
dá a ordem de pagamento (Casimiro);
b) Sacado – Aquele que
recebe a ordem de pagamento (Fidélis)
c) Beneficiário – o credor
(Conceição);
O endosso é a forma de transferência do
título de crédito. Quem endosso o título via de regra se torna o devedor indireto
(responde solidariamente pelo pagamento). O endosso possui três características:
ilimitado, incondicionado e não pode ser parcial.
Letra A) Alternativa Incorreta. Fidélis
é a obrigada principal (direta) pelo pagamento se aceitar o título. O Aceite na
letra de câmbio é ato facultativo.
O aceite modificativo é aquele em que o sacado altera algum requisito do
título, não é permitido, equivalendo a uma recusa de aceite, ficando o
aceitante obrigado nos termos do seu aceite.
Letra B) Alternativa Incorreta. A LUG (decreto lei 57.663/66) veda o
endosso parcial. O endosso é ato puro e simples, não admitindo
condição, considerando-se não escrita qualquer condição que seja a ele
subordinada.
A LUG proíbe que o endosso seja
realizado de forma parcial (endosso parcial é nulo), devendo o endossante, no
momento de transferência da cártula ao seu endossatário, realizar um endosso de
todo o valor previsto no título.
O endosso parcial e o endosso do sacado são
nulos (art. 12, LUG – Decreto Lei 57.663/66).
Letra C) Alternativa Correta. A LUG veda que o
aceitante faça qualquer modificação na letra, no momento do seu aceite, exceto
a limitação do aceite prevista no art. 26, alínea 1, da LUG. Portanto, o aceite modificativo
equivale a uma recusa de aceite.
Letra D) Alternativa Incorreta. Na Cláusula proibitiva de novo endosso,
o endossante garante o pagamento apenas para seu endossatário. Ou seja, o endossante que insere a cláusula proibitiva de novo endosso,
não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada
pelo seu endossatário. A cláusula proibitiva de novo endosso está prevista no
art. 15, alínea 2, LUG: O endossante pode proibir um novo endosso, e, nesse
caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente
endossada.
Letra E) Alternativa Incorreta. O
sacador independentemente do aceite pelo sacado é o obrigado indireto pelo
pagamento. Porém, para cobrança dos obrigados indiretos o protesto do título é
ato obrigatório.
Gabarito do Professor: C
Dica: O
pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma
determinada, pode ser garantido por aval. O aval pode ser dado de forma
antecipada (é aquele em que o avalista avaliza a obrigação antes do aceite no
título) ou o aval pode ser prestado após o vencimento do título (aval
posterior/ póstumo). Dispõe o art. 900, CC que o aval posterior ao vencimento
produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. O avalista é um garantidor, sua
obrigação é idêntica do seu avalizado.