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ID
1766050
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Casimiro sacou uma letra de câmbio em face de Fidélis com vencimento no dia 11/09/2015. Na cártula foi designado como tomador Conceição. A cambial teve três endossos, sendo o segundo parcial e no terceiro e último houve aposição da cláusula “proibição de novo endosso". Levy, último endossatário, apresentou o título a Fidélis que, ao aceitá-lo, alterou o lugar do pagamento de Saquarema para Niterói.

Com base nessas informações, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • a) Quando há aceite, o sacado passa a ser coobrigado, contudo, observa-se que ele alterou o lugar de pagamento. Nesse caso, como houve modificação, considera-se recusado o aceite. Assim, não há que se falar em coobrigação de Fidélis.

    b) Segundo o art.12 da LUG, o endosso parcial é nulo. Dessa forma, não houve endosso.

    c) A alternativa está correta, nos termos do art. 26 da LUG.

    d) O endosso é ato de transferência do título e, ao contrário do Código Civil, o endossante da letra de câmbio, que é regida pela LUG (Decreto nº 57.663/1996), é garantidor do aceite e do pagamento. Por outro lado, é possível que o endossante limite a circulação do título com a oposição de proibição de um novo endosso, caso em que ele não garantirá às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada (art. 15 dda LUG).

    e) Fidélis não passou a ser devedor principal, apesar de poder ser cobrado pelo título, observa-se que os endossantes possuem responsabilidade solidária.

  • (A) (C) (E) LUG, Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada. Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.


    (B) Art. 12. O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. O endosso parcial é nulo. O endosso ao portador vale como endosso em branco.


    (D) Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

  • Pessoal, se em sede do art. 26 da LUG "O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite", então o certo não seria DESCONSIDERAR a mudança de endereço introduzida e considerar o aceite? porque no enunciado a mudança de endereço não me parece conditio sine qua non o aceite se efetiva, dito isso o que há de ser desconsiderado, nos termos do art. 26 "Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite" é apenas a modificação de endereço, sem prejuízo do aceite em pagar o título na cidade inicial.

    Me refutem por favor

  • Temos que:

    1) Fidélis é o devedor principal, que realizou um aceite modificativo.

    2) Tal ato gera o vencimento antecipado da LC e vincula o aceitante aos novos temos.

    Vamos às opções:

    Letra A. Fidélis é o devedor principal e o aceite modificativo vincula-o. Assertiva errada.

    Letra B. O endossante assume responsabilidade pelo pagamento a não ser que inclua cláusula “sem garantia”. A assertiva fala de endosso parcial, o qual é nulo. Assertiva errada.

    Letra C. Perfeito. O aceite qualificado (limitativo ou modificativo) é causa do vencimento antecipado da LC. Assertiva certa.

    Letra D. O endossante assume responsabilidade pelo pagamento a não ser que inclua cláusula “sem garantia”. Assertiva errada.

    Letra E. Assertiva sem nenhum sentido. O sacador de uma LC será sempre um coobrigado. Assertiva errada.

    Resposta: C

  • Complementando os comentários. A letra A é esclarecida com:

    o Decreto 2044/08 traz no Art. 11

    Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado ou do mandatário especial, no anverso da letra. Vale, com aceite pura, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação.

    . Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou modificação. 

  • Fonte: coment da profe.

    Letra A. O aceitante é o devedor principal e o aceite modificativo vincula-o. 

    Letra B. O endossante assume responsabilidade pelo pgto a não ser que inclua cláusula “sem garantia”. A assertiva fala de endosso parcial, o qual é nulo. Assertiva errada.O endosso parcial é nulo.

    Letra C. O aceite qualificado (limitativo ou modificativo) é causa do vcto antecipado da LC. CERTO

    Letra D. O endossante assume responsabilidade pelo pgto a não ser que inclua cláusula “sem garantia”. 

    Letra E. O sacador de uma LC será sempre um coobrigado.

  • A questão tem por objeto tratar da Letra de Câmbio, regulada pelo Decreto Lei 57.663/66.         

    Na letra de câmbio existem três figuras iniciais:

    a)     Sacador – aquele que dá a ordem de pagamento (Casimiro);

    b)     Sacado – Aquele que recebe a ordem de pagamento (Fidélis)

    c)      Beneficiário – o credor (Conceição);

    O endosso é a forma de transferência do título de crédito. Quem endosso o título via de regra se torna o devedor indireto (responde solidariamente pelo pagamento). O endosso possui três características: ilimitado, incondicionado e não pode ser parcial.          


    Letra A) Alternativa Incorreta. Fidélis é a obrigada principal (direta) pelo pagamento se aceitar o título. O Aceite na letra de câmbio é ato facultativo.
    O aceite modificativo é aquele em que o sacado altera algum requisito do título, não é permitido, equivalendo a uma recusa de aceite, ficando o aceitante obrigado nos termos do seu aceite.


    Letra B) Alternativa Incorreta. A LUG (decreto lei 57.663/66) veda o endosso parcial. O endosso é ato puro e simples, não admitindo condição, considerando-se não escrita qualquer condição que seja a ele subordinada.

    A LUG proíbe que o endosso seja realizado de forma parcial (endosso parcial é nulo), devendo o endossante, no momento de transferência da cártula ao seu endossatário, realizar um endosso de todo o valor previsto no título.

    O endosso parcial e o endosso do sacado são nulos (art. 12, LUG – Decreto Lei 57.663/66).


    Letra C) Alternativa Correta. A LUG veda que o aceitante faça qualquer modificação na letra, no momento do seu aceite, exceto a limitação do aceite prevista no art. 26, alínea 1, da LUG.            Portanto, o aceite modificativo equivale a uma recusa de aceite.          

    Letra D) Alternativa Incorreta. Na Cláusula proibitiva de novo endosso, o endossante garante o pagamento apenas para seu endossatário. Ou seja, o endossante que insere a cláusula proibitiva de novo endosso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada pelo seu endossatário. A cláusula proibitiva de novo endosso está prevista no art. 15, alínea 2, LUG: O endossante pode proibir um novo endosso, e, nesse caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. 


    Letra E) Alternativa Incorreta. O sacador independentemente do aceite pelo sacado é o obrigado indireto pelo pagamento. Porém, para cobrança dos obrigados indiretos o protesto do título é ato obrigatório.     

    Gabarito do Professor: C


    Dica: O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. O aval pode ser dado de forma antecipada (é aquele em que o avalista avaliza a obrigação antes do aceite no título) ou o aval pode ser prestado após o vencimento do título (aval posterior/ póstumo). Dispõe o art. 900, CC que o aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado. O avalista é um garantidor, sua obrigação é idêntica do seu avalizado.