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Apenas o empresário individual, considerado microempresa, mais conhecido como MEI, sendo aquele que aufere receita bruta anual de no máximo 60 mil reais. Nesse caso, estes estarão dispensados da obrigação de manter sistema de escrituração e de levantamento anual de balanços patrimonial e de resultado econômico.
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a) Correta.
b) entre os valores do ativo do patrimônio do empresário não pode figurar a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido por ele, pois esse valor deve figurar no passivo; ERRADA - CC, art. 1.187, Parágrafo único, III: entre os valores do ativo está o aviamento.
c) o balanço patrimonial deve ser lançado no Livro Diário e o balanço de resultado econômico no Livro Razão, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário; ERRADA - art. 1.184, p. 2º: "Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por ténicos em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
d) o juiz só poderá autorizar a exibição parcial dos livros e papéis de escrituração do empresário quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência; ERRADA. Art. 1.191: exibição integral.
e) os livros obrigatórios para todo e qualquer empresário, assim compreendidos o Diário, Caixa e Registro de Duplicatas, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, antes de postos em uso. ERRADA. Art. 1.181: Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
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Boa noite, a letra E está errada porque o art. 1180 do CC/02 delimita como sendo livro obrigatório somente o Livro Diário, facultando os demais. Contudo, o inciso III do art. 32 da Lei 8934/94 prevê como uma atibuição peculiar das Juntas comerciais. Fiquem atentos aos detallhes.
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pequeno empresário? COnhecia por microempreendedor individual
é a mesma coisa?
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
LEI COMPLEMENTAR 123/2006:
"Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)".
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Alternativa A cambada.
É dispensado da escrituração (livros facultativos e obrigatórios) o PEQUENO EMPRESÁRIO somente.
Considera-se pequeno empresario o MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
Importante paralelo entre EPP, ME e MEI:
- Microempresa (ME): Empresário Individual, Sociedade Empresária, EIRELI e Sociedade Simples cuja receita BRUTA ANUAL seja igual ou inferior a R$ 360 mil.
- Epresa de Pequeno Porte (EPP): Empresário Individual, Sociedade Empresária, EIRELI e Sociedade Simples cuja receita BRUTA ANUAL seja SUPERIOR a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3 milhões e 600 mil.
- Microempreendedor Individual (MEI): Também chamado de pequeno empresário, só modalidade Empresário Individual, cuja receita BRUTA ANUAL seja igual ou inferior a R$ 60 mil.
***OBS 1: LEI COMPLEMENTAR 155/2016: Alterou o artigo 3º da LC 123/2006 fazendo com que seja considerado EPP aquele cuja receita bruta anual seja superior a R$ 360 mil e IGUAL ou INFERIOR a R$ 4.800.000,00 (QUATRO MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS).
******OBS 2: Supracitada alteração entra em vigor SOMENTE EM 1º DE JANEIRO DE 2018, conforme artigo Art. 11 da LC 155/16.
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DICA FORTE
de 60 mil subiu para 80 mil..