Sobre o item III
A obrigação acessória tem por objeto prestações positivas ou negativas, ou seja, obrigações de fazer ou não fazer, previstas na legislação tributária, instituídas no interesse da arrecadação e da fiscalização tributárias (art. 113, § 2º, do CTN). Ex: emitir nota, elaborar declaração do Imposto de Renda, manter livros fiscais.
Vale lembrar que, nos termos o art. 96 do CTN, a expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Desse modo, nada impede que obrigação tributária acessória tenha previsão em atos administrativos (decretos), tratados internacionais e até normas complementares (atos normativos, decisões de órgãos do Fisco, convênios e práticas reiteradas da autoridade ou costumes).
Interessante registrar que a obrigação acessória, se descumprida, converte-se em principal para fins de cobrança da penalidade pecuniária (art. 113, § 3º, do CTN). Isso significa que, se o contribuinte deixa de emitir nota fiscal, vindo a ser descoberto, o descumprimento dessa obrigação acessória (de fazer) transforma-se no dever de pagar uma multa.
Tal circunstância representa a aplicação de uma penalidade pecuniária pelo inadimplemento de um dever instrumental, que o CTN explicou afirmando que “a obrigação acessória converteu-se em principal”.
#CASCADEBANANA: Ao contrário do Direito Civil, no Direito Tributário a existência da obrigação tributária acessória independe da existência da obrigação tributária principal. Ex: contribuintes imunes ou isentos permanecem obrigados a cumprir obrigações acessórias na medida em que estas servem como meio de comprovação do direito de fruição do benefício.
STF: “A tese assentada pela 1ª T. é da viabilidade de exigência de cumprimento de obrigações acessórias, ainda que haja incidência de imunidade constitucional, ante o disposto no art. 14, cabeça e inciso III, do Código Tributário Nacional” – RE 250.844-SP, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 12-11-2012.
STF: “Só há como fruir da norma imunizante após tal demonstração, o que é realizado justamente pelo cumprimento desses deveres instrumentais. Contraria a lógica, portanto, sustentar que, na hipótese, a inexistência de obrigação principal torna inexigível a obrigação acessória, já que só com cumprimento da obrigação acessória é que se pode afirmar a inexistência de obrigação principal... Em suma, os deveres instrumentais (como a escrituração de livros e a confecção de documentos fiscais) ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, porquanto dotados de finalidades próprias e independentes da apuração de certa e determinada exação devida pelo próprio sujeito passivo da obrigação acessória” – RE 250.844-SP, 1ª T., trecho extraído do voto-vista Min. Luiz Fux, 29-5-2012.
Fonte: Material Curso Método Ciclos.