-
Gabarito Letra B
Art.
156. Extinguem o crédito tributário:
I - o
pagamento;
II - a
compensação;
III - a
transação;
IV -
remissão;
V - a
prescrição e a decadência;
VI - a
conversão de depósito em renda;
VII - o
pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150
e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a
consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a
decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei
Demais alternativas:
A) Parcelamento - suspende o crédito tributário (Art. 151)
C) Anistia - exclui o crédito tributário (Art. 175), Moratória - suspende o crédito tributário (Art. 151)
D) Isenção - exclui o crédito tributário (Art. 175)
E) Parcelamento - suspende o crédito tributário (Art. 151)
bons estudos
-
Olá amigos do QC,
Os créditos tributários só possuem duas formas de EXCLUSÃO:
ANISTIA E ISENÇÃO.
bons estudos e Deus é bom.
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
-
Vamos relembrar as modalidades de extinção do crédito tributário que estudamos em nossa aula:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Analisando o art. Do CTN que trata acerca da extinção e pelo que já estudamos até esse momento, podemos ver que a única alternativa que apresenta somente situações que se enquadram em extinção do crédito tributário, é a letra “b”.
As demais hipóteses se tratam de suspensão e exclusão do crédito tributário, situações que veremos detalhadamente em nossas próximas aulas.
Resposta: Letra B