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ID
1766629
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Vigente até hoje, a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), Lei n.º 9.394/1996, proporcionou, na visão de Leda Scheibe, vice-presidente da Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Educação (ANPEd), uma alteração significativa: o estabelecimento do critério de educação básica [...]. “Essa formulação é bastante importante em termos de financiamento, obrigatoriedade e direito à educação", avalia Leda. O termo “educação básica" já aparecia na Constituição Federal de 1988 (CF) como um direito a ser assegurado dos quatro aos dezessete anos de idade.

Internet: <www.terra.com.br>(com adaptações).

Com relação à estrutura e ao quadro atual da educação brasileira, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    a) Lei nº 11.274/06
    b) responsabilidade conjunta com a União e DF também
    c) 6 anos para o ensino fundamental e 4 anos para a educação infantil
    e) caráter obrigatório

  • a) creio que o erro seja que a redação original falava em 8 anos e não 9.

     

    Seção III Do Ensino Fundamental

    Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

    Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:        (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

    Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:          (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) => atual redação

     

    c) Vide artigo da alternativa anterior

     

    d)Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

    Art. 36-C.  A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

    c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

     

    d) Cabe a todas as esferas governamentais

     

    e)Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.        (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).