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Não existe prazo para que a administração revogue seus atos. Só existe prazo em relação à (matéria). Ex: atos que já produziram seus efeitos; atos vinculados; atos que geram direitos adquiridos.
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Letra (b)
Vejamos as palavras do Prof. José dos Santos Carvalho Filho (2014, p. 619):
“Em relação às pessoas privadas da
Administração (empresas públicas e sociedades de economia mista), é
frequente a alusão a “cargos efetivos” e “cargos em comissão” (ou
“cargos de confiança”). A despeito de serem referidos na CLT, trata-se
da utilização de modelo adotado no regime estatutário, visando ao
delineamento da organização funcional. Cargo, é o instrumento próprio do regime estatutário, e não do trabalhista. Portanto, aludidas expressões indicam, na verdade, “empregos efetivos” e “empregos em comissão”, todos eles regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, diferentemente dos verdadeiros cargos públicos, regidos pelos estatutos funcionais do respectivo ente federativo“.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-direito-administrativo-p-policia-federal/
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lei 9.784/99, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
alternativa "A" é a letra da lei.
Como o colega Tiago Costa citou muito bem, a "B" me parece errada, então, acho estranho esse gabarito.
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Letra A- anular é diferente de revogar.
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Não ficou claro para mim a resposta correta ser a letra B.
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d) Uma empresa estatal que explore atividade econômica não poderá ter os seus bens definidos por lei como impenhoráveis.
"À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF." (RE 220.906, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-11-2000, Plenário, DJ de 14-11-2002.) No mesmo sentido:RE 407.099, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJde 6-8-2004.
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Já passei por essa questão duas vezes.
E nas duas eu fiquei intrigado com a repsosta.
O art. 173, §1º, II, da Constituição da República é clara em afirmar que “§1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços dispondo sobre” (…) “II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias“.
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Como assim não se aplica a CLT ?
Alguém ?
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Empresas publicas e de economia mista nao sao celetistas?
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Os cargos públicos, de provimento
efetivo ou em comissão, ocupados por servidores públicos estatutários, estão
presentes nos órgãos e entidades de direito público (administração direta,
autarquias e fundações públicas). Já os empregos públicos, ocupados por
empregados públicos celetistas, estão presentes nas entidades
administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações públicas de direito privado).
Por oportuno, saliente-se que os dirigentes das empresas estatais
(diretores e membros do conselho de administração) não são empregados
públicos celetistas. Eles constituem uma categoria à parte, regidos por leis
específicas, como o Código Civil e a Lei 6.404/1976 (Lei das S/A).
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Sobre a C: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.” (Súmula 556.)
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A letra B exige um conehcimento de D. do Trabalho. Em qualquer empresa, seja ela EP, SEM, subsidiárias ou sem qualquer vínculo com o Direito Administrativo, o Direitor pode assumir duas posições jurídico-trabalhista: Como empregado ou como Direitor Estatutário, quando o contrato de trabalho ficará suspenso.
O Direitor Estatutário é assim definido no Estatuto da Empresa. O direitor, em razão de sua função, é o próprio alter ego da empresa, ou seja, não está sujeito ao elemento subordinação, característico da relação de emprego, pois é ele, o direitor, o próprio empregador (dai a expressão alter ego da empresa).
O DL 200/67 - art. 26, Parágrafo único, pronuncia, ainda, que a supervisão das EP/SEM exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento: a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica.
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Resposta: Letra B - Os dirigentes das empresas públicas e das sociedades de economia mista são regidos pelos estatutos dessas empresas estatais, não se aplicando a eles, em regra, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Os dirigentes quando não são oriundos do quadro de pessoal da empresa pública ou da sociedade de economia mista, não podem ser classificados como empregados públicos celetistas, ou seja, a eles, como a qualquer dirigente de empresa privada, não se aplicam as regras da CLT. O dirigente não está sujeito nem a regime trabalhista nem a regime estatutário. A relação se rege pelas normas de Direito Comercial.
Erro das demais:
A) Decai em 5 anos o direito de a Administração Pública ANULAR (e não revogar. Não há prazo estabelecido em norma para a revogação) os seus próprios atos quando deles decorrerem efeitos favoráveis a seus destinatários, salvo comprovada má-fé.
C) As demandas em que sociedade de economia mista federal seja parte devem ser processadas e julgadas pela Justiça ESTADUAL (e não federal). Exceção: se a União atuar processualmente como assistente ou opoente o foro será deslocado para a Justiça Federal (Súmulas 556 e 517 do STF).
D) Uma empresa estatal que explore atividade econômica não poderá ter os seus bens definidos por lei como impenhoráveis. Os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista são considerados bens privados e não possuem prerrogativas próprias de bens públicos. Porém, a doutrina faz distinção a depender se a estatal é interventora no domínio econômico (regime jurídico dos bens seria indiscutivelmente o de bens privados) ou prestadora de serviços públicos (o regime seria diferenciado, ou seja, os bens afetados diretamente à prestação do serviço, embora de natureza privada, contariam com proteção própria dos bens públicos - impenhorabilidade, imprescritibilidade etc).
E) A Administração Pública tem o dever de anular os atos ilegais, não sendo necessário, mesmo quando essa anulação puder repercutir na esfera de direitos do interessado, abrir prazo de defesa. Segundo a jurisprudência, a anulação (e também a revogação ou a cassação) de qualquer ato capaz de repercutir desfavoravelmente sobre a esfera de interesses do administrado deve ser precedida de procedimento administrativo em que se assegure, ao interessado, o efetivo exercício ao contraditório e à ampla defesa, mesmo que seja nítida a ilegalidade.
Fonte: Prof. Erick Alves
Bons estudos!
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Sobre a letra d)
Os bens de empresas públicas e sociedades de economia mista são considerados bens privados e não possuem prerrogativas próprias de bens públicos.
Para doutrina, quando se fala em prestadoras de serviços públicos , os bens afetados diretamente à prestação do serviço contariam com uma proteção de bens públicos.