A) Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Princípio da não Afetação (Ou Não Vinculação) de Receitas.
(i) Nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos
(ii) Salvos as ressalvas constitucionais
→ Tem como objetivo evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento.
1. Veda a vinculação de IMPOSTOS e não de TRIBUTOS
2. Imposto é o típico tributo de arrecadação não vinculada
3. Vinculação de IMPOSTOS pode ser feita por meio de Emenda à Constituição.
Ressalvas Constitucionais
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
** Os recursos constitucionalmente vinculados serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso.
Fonte: Resumos do pessoal que estudam para área de direito.