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a) os valores inscritos em um exercício que se transferem para outro constituem dívida FLUTUANTE e não fundada.
b) as despesas liquidadas e não pagas constituem obrigação efetiva.
c) será inscrita como não liquidada a despesa não processada (em cuja o direito liquido e certo do credor não tenha sido verificado)
d) a diferença constitui receita extraorçamentária se a inscrição se der por valor estimado e o valor real a ser pago for maior. Se o valor a ser pago for maior não haverá sobra, mas sim falta.
e) se procederá a um reforço de empenho se o valor real a ser pago for SUPERIOr ao valor inscrito.
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GABARITO: B
OBS. se o valor a ser pago for MAIOR do que o valor estimado, a diferença será atendida com DEA- Despesas do Exercício seguinte.
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Gab. B
Cuidado, não confundir obrigação efetiva de pagamento com despesa efetiva. A despesa efetiva está diretamente relacionada à afetação patrimonial, causando uma Variação Patrimonial Diminutiva. Enquanto a obrigação efetiva de pagamento diz respeito à liquidação, ou seja, a autoridade competente verifica o direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito - é fundamentado de acordo com o Art. 63 da Lei 4.320/1964: “consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”.
*Vale lembrar, então, que Restos a Pagar não Processado constitui obrigação não efetiva; em exercícios posteriores, após a liquidação, será reconhecido uma obrigação efetiva e no pagamento é constituído uma despesa efetiva extraorçamentária caso haja Variação Patrimonial Diminutiva