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ID
1766824
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento doutrinário, o princípio da licitação que exige que o administrador atue com honestidade para com os licitantes, e sobretudo para com a própria Administração e, evidentemente, concorra para que sua atividade esteja de fato voltada para o interesse administrativo, que é o de promover a seleção mais acertada possível, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Princípios da Probidade Administrativa, da Vinculação ao Instrumento Convocatório e do Julgamento Objetivo


    Sendo o primeiro dos princípios expressos na Lei n.º 8.666/93, a probidade administrativa consiste na honestidade de proceder ou na maneira criteriosa de cumprir todos os deveres que são atribuídos ou acometidos ao administrador por força de lei. É diretamente derivado do princípio da moralidade.


    O sempre citado Prof. Marçal Justen Filho assim sintetiza seu entendimento:


    “... A moralidade e a probidade administrativa são princípios de conteúdo inespecífico, que não podem ser explicados de modo exaustivo. A explicitação, nesse ponto, será sempre aproximativa. Extrai-se a intenção legislativa de que a licitação seja norteada pela honestidade e seriedade. Exige-se a preservação do interesse público acima do egoístico interesse dos participantes da licitação ou da mera obtenção de vantagens econômicas para a própria administração”. (Justen Filho, 1998, p.65)


  • Ser probo é ser honesto, falou em honestidade, então não há dúvida que está sendo corolário com o princípio da probidade administrativa.

  •  a) princípio da imparcialidade - FAVORECIMENTO A ALGUMA PARTE

     b) princípio da probidade administrativa - HONESTIDADE - GABARITO

     c)princípio da impessoalidade - TRATAMENTO DIFERENCIADO

     d) princípio da moralidade - CONDUTA ÉTICA 

  • Não concordo com esse gabarito, acho que essa questão deveria ser anulada, o princípio da moralidade e probidade estão estritamente vinculados.

     

    Em verdade, não se pode afirmar de maneira inequívoca que há diferença entre os termos em comento.

    O que se pode concluir, no entanto, através de uma leitura do artigo 37 , da CF/88 é que o constituinte quando quis expor um princípio norteador mencionou no caput do referido dispositivo o termo: moralidade. Por outro lado, dispôs no § 4º, do mencionado artigo 37, a lesão à moralidade administrativa, a que se denominou: improbidade.

     

    A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, evita distinguir moralidade administrativa e probidade administrativa diante da dificuldade desta diferenciação, entendendo serem expressões sinônimas por se relacionarem ao ideal honestidade.

     

    Explica que, analisadas as expressões como princípios, possuiriam praticamente o mesmo significado. Mas como atos ilícitos deixam de ser sinônimos, pois o conceito legal dos atos de improbidade administrativa extrapola àquilo que é apenas desonesto e imoral, contemplando também atos ilegais e lesivos a outros princípios da Administração Pública.

     

    Na questão não deixa claro se resultará em um ato ilegal ou somente desonesto. Vendo pelo aspecto da honestidade, para com o licitante/administração(que é o que é tratado na questão) eu entraria com recurso nessa questão.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1235521/qual-a-diferenca-entre-moralidade-e-improbidade

    https://jus.com.br/artigos/34275/principio-da-moralidade-administrativa-probidade-e-improbidade-administrativa

     

     

  • Para diferencias moralidade de probidade:

    (concorra para que sua atividade esteja de fato voltada para o interesse administrativo)