Letra (b)
Princípios da Probidade Administrativa, da Vinculação ao Instrumento Convocatório e do Julgamento Objetivo
Sendo o primeiro dos princípios expressos na Lei n.º 8.666/93, a
probidade administrativa consiste na honestidade de proceder ou na
maneira criteriosa de cumprir todos os deveres que são atribuídos ou
acometidos ao administrador por força de lei. É diretamente derivado do
princípio da moralidade.
O sempre citado Prof. Marçal Justen Filho assim sintetiza seu entendimento:
“... A moralidade e a probidade administrativa são princípios de
conteúdo inespecífico, que não podem ser explicados de modo exaustivo. A
explicitação, nesse ponto, será sempre aproximativa. Extrai-se a
intenção legislativa de que a licitação seja norteada pela honestidade e
seriedade. Exige-se a preservação do interesse público acima do
egoístico interesse dos participantes da licitação ou da mera obtenção
de vantagens econômicas para a própria administração”. (Justen Filho,
1998, p.65)
Não concordo com esse gabarito, acho que essa questão deveria ser anulada, o princípio da moralidade e probidade estão estritamente vinculados.
Em verdade, não se pode afirmar de maneira inequívoca que há diferença entre os termos em comento.
O que se pode concluir, no entanto, através de uma leitura do artigo 37 , da CF/88 é que o constituinte quando quis expor um princípio norteador mencionou no caput do referido dispositivo o termo: moralidade. Por outro lado, dispôs no § 4º, do mencionado artigo 37, a lesão à moralidade administrativa, a que se denominou: improbidade.
A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, evita distinguir moralidade administrativa e probidade administrativa diante da dificuldade desta diferenciação, entendendo serem expressões sinônimas por se relacionarem ao ideal honestidade.
Explica que, analisadas as expressões como princípios, possuiriam praticamente o mesmo significado. Mas como atos ilícitos deixam de ser sinônimos, pois o conceito legal dos atos de improbidade administrativa extrapola àquilo que é apenas desonesto e imoral, contemplando também atos ilegais e lesivos a outros princípios da Administração Pública.
Na questão não deixa claro se resultará em um ato ilegal ou somente desonesto. Vendo pelo aspecto da honestidade, para com o licitante/administração(que é o que é tratado na questão) eu entraria com recurso nessa questão.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1235521/qual-a-diferenca-entre-moralidade-e-improbidade
https://jus.com.br/artigos/34275/principio-da-moralidade-administrativa-probidade-e-improbidade-administrativa