Gabarito: Letra "c"
a) [INCORRETO] juros e encargos da dívida interna => DESPESA CORRENTE
b) [INCORRETO] aquisição de material de consumo => DESPESA CORRENTE
c) [CORRETO] amortização da dívida pública => DESPESA DE CAPITAL
d) [INCORRETO] pagamento de serviços de terceiros => DESPESA CORRENTE
Artigo 13 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
GABARITO:C
Despesas correntes e despesas de capital
A classificação orçamentária da despesa tem como referenciais normativos a Lei nº 4320/1964 e a Portaria Interministerial nº 163/2001.
Antes desses normativos, a ONU já vinha fazendo promoções para difusão e adoção da classificação por categoria econômica.
A Lei nº 4320/1964, das Normas Gerais de Direito Financeiro, expressou no Art. 12 a classificação das despesas em duas categorias econômicas: despesas correntes e despesas de capital.
Depois veio a Portaria Interministerial nº 163/2001, que dispôs sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Esta portaria veio após constar regra na Lei de Responsabilidade Fiscal para consolidação das contas dos entes públicos, para isto foi necessário uniformizar a classificação da despesa, o que ocorreu com a classificação da despesa segundo sua natureza, composta pela categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. A consolidação das contas públicas ficou a cargo da Secretaria do Tesouro Nacional.
A categoria econômica tem finalidade verificar o efeito do gasto público na economia. As despesas correntes, por esta visão, expressam a participação do setor público no consumo de recursos para manutenção e funcionamento dos serviços públicos. Já as despesas de capital contribuem para a formação ou aquisição de bem de capital e, por consequência, impacta em acréscimos ao Produto Interno Bruto.
Incluem-se nas despesas correntes, pela Lei nº 4320/1964, as despesas de custeio, que são dotações para manutenção de serviços públicos, bem como para atender obras de conservação e adaptação de bens imóveis, e transferências correntes, que são dotações orçamentárias aplicadas em despesas de outras entidades públicas ou privadas, não correspondendo em contrapartida direta em bens ou serviços. [GABARITO]
E as despesas de capital são compostas pelos investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. Investimentos são dotações aplicadas em obras, aquisição de instalações, equipamentos, material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro. Inversões financeiras são dotações para aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização, aquisição de títulos representativos do capital de empresas já constituídas, não importando em aumento de capital, e a constituição ou aumento de capital de empresas comerciais ou financeiras. E as transferências de capital são dotações para investimentos ou inversões financeiras de outras pessoas de direito público ou privado.