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ID
1766962
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CGM - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o expressamente disposto na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) sobre o processo e o procedimento judicial, é possível afirmar que da sentença cabe:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    L8666

    Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Segue a regra do código de processo penal 


  • RECURSO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO = 5 DIAS ÚTEIS

     

    APELAÇÃO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL = 5 DIAS

  • Na Lei 8666:

    ReCurso --- 5 dias (1C)

    ReConsideraCao  -- 10 dias (2C)

    exceto convite --- 2 dias

  • LETRA C CORRETA

    LEI 8.666

    Art. 107.  Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Vixe! Fui com muito sede ao pote.

  • questão DIABA!!!

  • Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

    II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

    § 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

    Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos  caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

    Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

    Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no  caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.