Remoção, deslocamento de lotação na mesma entrância ou categoria, é gênero que subdivide-se em 3 espécies: Voluntária, por permuta e compulsória.
VOLUNTÁRIA ▸ Obedecerá critérios alternados de antiguidade e merecimento, respeitado, no que for cabível, o procedimento relativo à promoção correspondente.
POR PERMUTA ▸ que serão requeridas mediante pedido fundamentado, subscrito por ambos os pretendentes, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, que o apreciará em função da conveniência do serviço, emitindo decisão. A renovação de remoção por permuta só será permitida após o decurso de 2 (DOIS) ANOS, isso é para evitar que o membro fique trocando constantemente de local na hora que bem entender. Ressalta-se que a remoção por permuta NÃO CONFERE DIREITO À AJUDA DE CUSTO ✖.
Mas, o pedido de permuta NÃO SERÁ CONHECIDO quando um dos requerentes:
I – tiver sido removido COMPULSORIAMENTE no período de 2 (dois) anos anteriores à apreciação do pedido;
II – estiver lotado há menos de 1 (um) ano na respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça; (ITEM II DA QUESTÃO)
III – estiver inscrito para promoção ou remoção; (ITEM III DA QUESTÃO)
IV – estiver na iminência de se afastar de suas funções em virtude de exoneração do cargo, a juízo do Conselho Superior do Ministério Público;
V – estiver a menos de 1 (um) ano de atingir o limite da aposentadoria compulsória, ou que já tenha protocolado o pedido de aposentadoria voluntária.
COMPULSÓRIA ▸Far-se-á mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, com aprovação da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa.
GABARITO: d)
LEI COMPLEMENTAR Nº141
Art. 118. As remoções por permuta serão requeridas mediante pedido fundamentado, subscrito por
ambos os pretendentes, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, que o apreciará em
função da conveniência do serviço, emitindo decisão.
3º O pedido de permuta não será conhecido quando um dos requerentes:
I – tiver sido removido compulsoriamente no período de dois anos anteriores à apreciação do
pedido;
II – estiver lotado há menos de um ano na respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça;
III – estiver inscrito para promoção ou remoção;
IV – estiver na iminência de se afastar de suas funções em virtude de exoneração do cargo, a juízo
do Conselho Superior do Ministério Público;
V – estiver a menos de um ano de atingir o limite da aposentadoria compulsória, ou que já tenha
protocolado o pedido de aposentadoria voluntária.