SóProvas


ID
1767544
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da analogia:

I. A analogia não é fonte formal, porque não cria normas jurídicas, apenas conduz o intérprete ao seu encontro.

II. No processo de integração do Direito a analogia será utilizada em último lugar, aplicando-se primeiramente os Princípios Gerais do Direito e a Equidade.

III. Para os autores que distinguem a analogia legal da analogia jurídica, a primeira encontra-se em um determinado ato legislativo.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Item I (CORRETO)

     

    Item II (INCORRETO)

    O mecanismo de Preenchimento das lacunas Legislativa segue a seguinte ordem:

    1° Analogia

    2° Costumes

    3° Princípios Gerais do Direito

     

    Item III (CORRETO)

    ANALOGIA

    -Analogia Legis (legal):  Comparação com uma Lei específica. ex: União Homoafetiva com a Lei de Uniao Estável

    Analogia Juris (juridica): Analógia com o sistema.  ex: Dignidade da Pessoa Humana

  • I- a analogia constitui método de integração das normas jurídicas, em havendo lacuna na lei.

    II- Atualmente a jurisprudência considera que os princípios gerais do direito prevalecem sobre os demais métodos de integração da norma juídica, devido à importância que assume no nosso ordenamento jurídico.

  • NA VERDADE OS PRINCIPIOS PREVALECEM DESDE QUE SEJAM PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.

  • Analogia é fonte formal sim !!!

  • Analogia é fonte formal sim!

    Fontes Secundárias - Estas são aquelas aplicadas no caso de omissão de lei.
    São as analogias, os costumes e os princípios gerais de direito

    As fontes secundárias decorrem da vedação ao non liquet (omissão
    judicial), que está determinado no art. 4º da LINDB que afirma que
    quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
    analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Fonte: Material Direito Civil I - Curso Mege 2016

  • Não concordo com a alternativa I

    I. A analogia não é fonte formal, porque não cria normas jurídicas, apenas conduz o intérprete ao seu encontro. 
     

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    Analogia é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional, a que se denomina anomia.

     

    fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5763/As-fontes-do-direito-e-a-sua-aplicabilidade-na-ausencia-de-norma

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    FONTES DO DIREITO

    Diz sobre onde vamos buscar o direito para resolver os conflitos (litígios). É o meio de utilização e aplicação do Direito ao caso concreto. Art. 4º da LINDB

    A) Lei (Fonte principal) – Quando a lei for omissa usaremos as opções B, C e D.

    B) Analogia – Consiste em ir numa outra lei que regulamenta um outro assunto, mas análogo ao problema que ele está tentando resolver e que não existe lei, ele pega aquele dispositivo e aplica no caso concreto.

    C) Costumes – Quando não tem lei nem outras leis, ele utiliza os costumes. O costume são aqueles atos contínuos que nós, enquanto sociedade, fazemos.

    D) Princípios gerais do Direito – É aquilo que a sociedade como um todo pensa sobre determinado assunto. É um sentimento da sociedade.

     

    Essas 4 fontes acima são chamadas de FONTES FORMAIS. Porque são reconhecidas pela LINDB como complemento das leis.

     

    fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11926

  • Sobre a postagem de Rafaela Teixeira (15 de Junho de 2016, às 20h25): "II- Atualmente a jurisprudência considera que os princípios gerais do direito prevalecem sobre os demais métodos de integração da norma juídica, devido à importância que assume no nosso ordenamento jurídico.", APENAS OBSERVO QUE NÃO SERIA QUALQUER PRINCÍPIO GERAL, SENÃO AQUELE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.

  • A questão quer o conhecimento sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    I. A analogia não é fonte formal, porque não cria normas jurídicas, apenas conduz o intérprete ao seu encontro.

    Ademais, atribui-se à Lei de Introdução o papel de apontar as fontes do Direito Privado em complemento à própria lei. Não se pode esquecer que o art. 4.º da Lei de Introdução enuncia as fontes formais secundárias, aplicadas inicialmente na falta da lei: a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    São consideradas fontes formais do direito: a lei, a analogia, o costume e os prin­­cípios gerais de direito (arts. 4º da LINDB e 126 do CPC); e não formais: a doutrina e a jurisprudência. (...)

    Dentre as fontes formais, a lei é a fonte principal, e as demais são fontes acessórias. Costuma­-se, também, dividir as fontes do direito em:

    a) diretas ou imediatas (a lei e o costume, que por si só geram a regra jurídica); e

    b) indiretas ou mediatas (a doutrina e a jurisprudência, que contribuem para que a norma seja elaborada). (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v. 1. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).

    ■ Analogia: implica o recurso a uma norma assemelhada do sistema jurídico, em razão da inexistência de norma adequada à solução do caso concreto. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v. 1. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).

    Pode-se entender a analogia como fonte não formal do direito, no sentido de não criar norma jurídica, sendo apenas a aplicação de norma semelhante à hipótese, em razão da inexistência de lei.

    Porém, a analogia é considerada fonte formal secundária ou acessória.

    Como a assertiva explicitou, não é fonte formal pois não cria norma jurídica, está correta, uma vez que a fonte formal criadora de norma jurídica é apenas a lei.

    Correta assertiva I.


    II. No processo de integração do Direito a analogia será utilizada em último lugar, aplicando-se primeiramente os Princípios Gerais do Direito e a Equidade.

    Há uma hierarquia na utilização dos mecanismos de integração do sistema jurídico, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente podem ser utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada, isso porque o direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita. Quando o juiz utiliza­-se da analogia para solucionar determinado caso concreto, não está apartando­-se da lei, mas aplicando à hipótese não prevista em lei um dispositivo legal relativo a caso semelhante.

    Nisso se resume o emprego da analogia, que consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v. 1. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014)

     No processo de integração do Direito a analogia será utilizada em primeiro lugar, aplicando-se, após os costumes, e em seguida os princípios gerais de direito.

    Incorreta assertiva II.

    III. Para os autores que distinguem a analogia legal da analogia jurídica, a primeira encontra-se em um determinado ato legislativo.

    Costuma­-se distinguir a analogia legis (legal) da analogia juris (jurídica).

    ■Analogia legis: consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. A sua fonte é a norma jurídica isolada, que é aplicada a casos idênticos.

    ■Analogia juris: baseia­-se em um conjunto de normas para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso sub judice não previsto, mas similar. Tra­ta­-se de um processo mais complexo, em que se busca a solução em uma pluralidade de normas, em um instituto ou em acervo de diplomas legislativos, transpondo o pensamento para o caso controvertido, sob a inspiração do mesmo pressuposto. É considerada a autêntica analogia, por envolver o ordenamento jurídico inteiro. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado v. 1. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014)

    Para os autores que distinguem a analogia legal da analogia jurídica, a primeira encontra-se em um determinado ato legislativo.

    Correta assertiva III.

    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) I. Incorreta letra “A”.

    B) I e II. Incorreta letra “B”.

    C) I e III. Correta letra “C”.

    D) II e III. Incorreta letra “D”.

    E) III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A professora do qc escreve um livro defendendo e fundamentando a assertiva a como correta e no coloca incorreta, :(

  • Acho que essa professora do QC precisa de ajuda tanto quanto a gente...
  • No tocante a ordem de aplicação dos métodos de integração, acredito que a questão esteja desatualizada.

    Além da atual jurisprudência considerando a prevalência dos princípios gerais do direito, assim temos a doutrina.

    Embora tenha uma grande discussão na doutrina. Segundo Manual de Direito Civil de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo lecionam: "não pode haver hierarquia entre as normas de integração, sobre tudo diante do princípio da livre convicção do juiz para a solução das lides (CPC-15, art. 371). Ademais, se hierarquia houvesse, os princípios gerais do direito deveriam estar no topo, já que significam nortes para atuação do próprio elaborador da norma. Mutatis mutandis, o entendimento de Farias e Rosenvald, quando afirmam que "a atividade integratória, através da colmatação das lacunas, tem de estar sintonizadas, imperativamente (tal como a atividade interpretativa), com os princípios e valores constitucionais, especialmente os princípios fundamentais" (2009, p.60)"

    Fonte: Assis Neto, Sebastião de. Manual de DIreito Civil / Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel de Melo. 6. ed. rev., amp. e atual. - Salvador: Juspodvim, 2017.

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    LINDB: Art 6: Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    CPC: Art. 140: Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

      Equidade NÃO é PREVISTO como forma de INTEGRAÇÃO em caso de OMISSÃO na LINDB >  A sequência é: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Previsão no CPC +Doutrina

     

    -É empregado quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;

     

    -Restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;

     

    CESPE:

     

    Q521367- De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet.V

     

    Q589569-O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. F

     

    Q82799-A equidade, uma das formas de colmatação de lacunas, está expressa na LICC. F

     

    Q291011- No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. F

     

    Q93218-Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. F

     

    Q329198-Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. F


    Q402682-Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.F

     

    Q260649-A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • NÃO É FONTE FORMAL, E SIM, MATERIAL. SE ME EQUIVOQUEI, POR FAVOR, CORRIJAM!

     

  • Comentário da professora mais confuso que o meu pensamento

  • São consideradas fontes formais do direito:

    Fonte Principal: A Lei.

    Fontes Acessórias: Analogia, Costume e os Princípios Gerais do Direito.


    Estratégia Concursos.


  • Analogia é fonte, mas se a banca falar que não é ai não é mais. Ela é, mas não é.

  • Boa tarde, guerreiros, o item "II" possui como fundamento o artigo 4º da LINDB. Avante!

  • Sério que essa questão não foi anulada? :O


    Analogia é fonte formal mediata.

  • GAB.: C

    Para não se confundir:

    LINDB: Art. 4Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Direito Tributário:

    Art. 108, CTN. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

  • Fiquei preocupada com essa questão, porque no meu material (Estratégia - prof. Paulo Sousa) diz que são fontes estatais, formais ou primárias: a) lei; b) Jurisprudência; e) Tratados e Convenções. E que seriam fontes não-estatais, materiais ou secundárias: a) Costume; b) Doutrina; c) Princípios Gerais do Direito; d) Analogia; e e) Equidade.

    Eu to viajando?

    Se alguém puder me ajudar, agradeço.

  • 1) Fontes formais, imediatas ou diretas:

    1.1. Fonte primária: Lei;

    1.2. Fonte secundária: Analogia, costumes e os princípios gerais do direito.

    2) Fontes NÃO formais, mediatas ou indiretas:

    2.1. Jurisprudência;

    2.2. Doutrina;

    2.3. Equidade.

  • Analogia não é fonte, nunca foi.

  • Gabarito = C

    A analogia de fato não é fonte formal, porque não cria normas jurídicas, apenas conduz o intérprete ao seu encontro. Perfeita a descrição.

    Analogia legal é a aplicação de uma norma legal estabelecida para um caso afim, ao fato pelo qual não há regulamentação.

    Analogia jurídica consiste em um método de intepretação jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, se aplica uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao do fato controvertido.

  • Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, 2017:

    ■ A lei é o objeto da LINDB e a principal fonte do direito.

    ■ Fontes formais do direito: a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais do direito;

    ■ Fontes não formais: a doutrina e a jurisprudência.

    ■ Dentre as formais, a lei é a fonte principal, e as demais são fontes acessória

    Questão errada.